Lei:Nº 17050
Ano da lei:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.050/2004
Ementa: Dispõe sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a empresas de pequeno porte conforme previsto nos artigos 170 e 179 da Constituição Federal e revoga a Lei nº 14.735, de 31 de maio de 1985.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicam-se as disposições desta Lei as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), apurada no ano calendário anterior ao registro especial de que trata o artigo 3º desta lei.
§ 1º Sempre que o primeiro ano de atividade da empresa de que trata o caput deste artigo for anterior ao exercício em que ocorra a solicitação do registro especial, o limite da receita bruta de que trata este artigo será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O Poder Executivo atualizará o valor constante do caput deste artigo, nos termos da legislação municipal.
§ 3º Exclui-se do cálculo da receita bruta anual de que trata este artigo a receita não operacional proveniente da venda de bens do Ativo Permanente.
§ 4º O contribuinte que solicitar o enquadramento de que trata o caput do art. 1o, no exercício de sua constituição, deverá ter uma expectativa de receita bruta anual, observado o limite previsto para o exercício anterior, proporcional aos meses em que exercer sua atividade prestadora de serviço.
Art. 2º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica:
1. que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior à definida no caput do art. 1º desta Lei;
2. cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica, desde que a soma da receita bruta das empresas ultrapasse o limite de que trata o caput do art. 1º desta Lei;
3. de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
4. que exerça as atividades de médico, dentista, veterinário, engenheiro, arquiteto, economista, contador, auditor, advogado e psicólogo;
5. que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
6. que tiver cometido no ano-calendário anterior infração à legislação tributária.
Art. 3º O registro da pessoa jurídica de que trata o caput do art. 1o será feito na Secretaria de Finanças e realizado mediante requerimento do qual constarão:
I - o nome e a identificação da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro ou do arquivamento dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - a declaração, firmada por todos os sócios, mencionando:
a) a expectativa de receita bruta anual da pessoa jurídica, em seu primeiro ano de atividade;
b) a receita bruta anual da pessoa jurídica no ano calendário anterior;
c) que a pessoa jurídica não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no Art. 2º.
Art. 4º A declaração de que trata o inciso III do artigo anterior será acompanhada, quando for o caso, da declaração do Imposto de Renda do ano anterior ou da declaração anual simplificada do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, quando a pessoa jurídica estiver enquadrada nessa opção para recolhimento de tributos federais.
Art. 5º O registro especial é indispensável para utilização dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os contribuintes municipais enquadrados na forma do art. 1º desta Lei só gozarão de tal benefício a partir do mês em que for requerido o registro especial, caso deferido.
Art. 6º A pessoa jurídica que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos fixados para o seu enquadramento na forma prevista nesta Lei, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva ocorrência, para o cancelamento do registro, e ficará sujeita ao recolhimento dos tributos de que trata o artigo 8º, relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer no ano-calendário seguinte à situação que tiver motivado o desenquadramento, nos termos da Lei nº 15.563/91.
Art. 7º O cancelamento do registro especial poderá ser feito:
I - a pedido da empresa interessada;
II - de ofício, em caso de descumprimento de disposição desta Lei.
Art. 8º O regime tributário aplicável à empresa de que trata o caput do art. 1º obedecerá as seguintes normas:
I - alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços;
II - Isenção de 50% (cinqüenta por cento) das Taxas de Licença previstas nos incisos I, II, III, IV, e VIII do art. 137 da Lei nº 15.563/91;
III - dispensa de uso do livro de Prestadores de Serviços;
IV - obrigatoriedade:
a) de emissão da Nota Fiscal de Serviços, com opção pela Nota Fiscal Simplificada, aprovada em regulamento, ou de Cupom fiscal;
b) de apresentar anualmente a Declaração de Serviços, até o dia 31 do mês de janeiro;
c) de reter na fonte o imposto sobre Serviços de terceiros, nos termos do artigo 111 da Lei Municipal nº 15.563/91;
d) de manter em boa ordem, guarda e à disposição da Fazenda Municipal, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária, e todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a sua escrituração;
e) de cumprimento de outros exigências estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º A isenção de que trata o item II deste artigo só será aplicada para o semestre seguinte àquele do enquadramento da pessoa jurídica ao regime jurídico definido nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá definir forma especial de recolhimento em relação às Taxas de Licença previstas no art. 137 da Lei n º 15.563/91 e a forma pela qual o contribuinte atenderá a alínea "b" deste artigo.
Art. 9º O imóvel residencial onde estiver funcionando exclusivamente empresa submetida ao regime desta Lei não terá modificado a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, nem o fator de utilização do imóvel - Ui da Taxa de Limpeza Pública.
Art. 10. A pessoa jurídica que, sem observância dos requisitos desta Lei, registrar-se ou se mantiver registrada como empresa beneficiária do regime aqui definido, estará sujeita às seguintes conseqüências:
I - cancelamento de ofício do seu registro como empresa beneficiária;
II - pagamento do Imposto Sobre Serviços e das Taxas de Licença, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação municipal;
III - aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 11. O contribuinte que se enquadre nesta Lei não poderá receber simultaneamente os benefícios desta Lei com o apoio financeiro previsto na Lei no 16.731, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13. Fica revogada a Lei 14.735, de 31 de maio de 1985, e o art. 242 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. O contribuinte que se encontra em gozo de isenção na forma da Legislação revogada no caput deste artigo permanecerá com tal benefício pelo período nela previsto, enquanto preencher os requisitos nela estabelecidos.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 9 de dezembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito