Lei:Nº 17055
Ano da lei:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.055/2004
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da prefeitura do recife para o exercício de 2005.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2005, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituídos pelo poder público.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 1.407.687.885,00 (um bilhão, quatrocentos e sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), dos quais R$ 1.263.322.615 (um bilhão, duzentos e sessenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais) são recursos do tesouro e R$ 144.365.270,00 (cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:
| 1. RECEITA | EM R$ 1,00 |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | |
| Receitas Correntes | 1.134.044.305 |
| Receita Tributária | 439.135.195 |
| Receita de Contribuições | 35.048.046 |
| Receita de Serviços | 17.427.849 |
| Receita Patrimonial | 1.365.728 |
| Transferências Correntes | 581.101.174 |
| Outras Receitas Correntes | 59.966.313 |
| Receitas de Capital | 129.278.310 |
| Operações de Crédito | 90.636.227 |
| Transferências de Capital | 38.642.083 |
| TOTAL | 1.263.322.615 |
| 1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO | |
| Receitas Correntes | 138.250.366 |
| Receita Patrimonial | 3.463.000 |
| Receita de Serviços | 12.194.382 |
| Transferências Correntes | 121.515.266 |
| Outras Receitas Correntes | 1.077.718 |
| Receitas de Capital | 6.114.904 |
| Transferências de Capital | 6.114.904 |
| TOTAL | 144.365.270 |
| TOTAL GERAL | 1.407.687.885 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:
| 1. DESPESAS POR FUNÇÃO | |||
| 1.1.DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 52.578.717 | 733.485 | 53.312.202 |
| Administração | 339.770.958 | 9.519.937 | 349.290.895 |
| Segurança Pública | 15.843.907 | 10.000 | 15.853.907 |
| Assistência Social | 15.156.254 | 64.371 | 15.220.625 |
| Previdência Social | 713.540 | 10.116 | 723.656 |
| Saúde | 136.719.011 | 9.000.665 | 145.719.676 |
| Trabalho | 10.642.930 | 629.443 | 11.272.373 |
| Educação | 268.387.444 | 12.351.000 | 280.738.444 |
| Cultura | 11.347.261 | 43.000 | 12.268.146 |
| Direitos da Cidadania | 1.630.855 | 920.885 | 1.673.855 |
| Urbanismo | 158.272.620 | 149.627.781 | 307.900.401 |
| Saneamento | 4.662.291 | 20.141.790 | 24.804.081 |
| Gestão Ambiental | 1.576.485 | 1.000 | 1.577.485 |
| Comércio e Serviços | 4.584.990 | 123.316 | 4.708.306 |
| Desporto e Lazer | 1.592.165 | 22.334 | 1.614.499 |
| Encargos Especiais | 16.017.000 | 16.200.000 | 32.217.000 |
| Reserva de Contingência | 4.427.064 | 4.427.064 | |
| TOTAL | 1.043.923.492 | 219.399.123 | 1.263.322.615 |
| 1.2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração | 9.586.500 | 550.000 | 10.136.500 |
| Assistência Social | 8.837.000 | 164.000 | 9.001.000 |
| Saúde | 112.829.266 | 8.124.904 | 120.954.170 |
| Trabalho | 425.000 | 425.000 | |
| Cultura | 457.000 | 250.000 | 707.000 |
| Urbanismo | 1.703.000 | 150.000 | 1.853.000 |
| Comércio e Serviços | 1.171.100 | 1.000 | 1.172.100 |
| Comunicações | 30.000 | 30.000 | |
| Desporto e Lazer | 86.500 | 86.500 | |
| TOTAL | 135.125.366 | 9.239.904 | 144.365.270 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 1.179.048.858 | 228.639.027 | 1.407.687.885 |
| 2. DESPESAS POR ORGÃOS | |||
| 2.1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 52.578.717 | 733.485 | 53.312.202 |
| Câmara Municipal do Recife | 52.578.717 | 733.485 | 53.312.202 |
| Poder Executivo | 991.344.775 | 218.665.638 | 1.210.010.413 |
| Governadoria Municipal | 6.953.143 | 60.617 | 7.013.760 |
| Administração Direta | 5.758.143 | 55.617 | 5.813.760 |
| Entidades Supervisionadas | 1.195.000 | 5.000 | 1.200.000 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.195.000 | 5.000 | 1.200.000 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 13.361.964 | 704.778 | 14.066.742 |
| Administração Direta | 13.359.771 | 639.443 | 13.999.214 |
| Entidades Supervisionadas | 2.193 | 65.335 | 67.528 |
| Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol | 2.193 | 65.335 | 67.528 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 9.128.216 | 563.954 | 9.692.170 |
| Administração Direta | 9.110.216 | 561.954 | 9.672.170 |
| Entidades Supervisionadas | 18.000 | 2.000 | 20.000 |
| Fundo Municipal de Direitos Humanos | 18.000 | 2.000 | 20.000 |
| Secretaria de Educação | 259.072.026 | 12.301.000 | 271.373.026 |
| Secretaria de Finanças | 49.370.365 | 6.461.778 | 55.832.143 |
| Administração Direta | 25.581.698 | 5.699.036 | 31.280.734 |
| Entidades Supervisionadas | 23.788.667 | 762.742 | 24.551.409 |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 23.788.667 | 762.742 | 24.551.409 |
| Secretaria de Governo | 912.842 | 4.661 | 917.503 |
| Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 62.869.382 | 119.739.787 | 182.609.169 |
| Administração Direta | 23.052.869 | 18.148.444 | 41.201.313 |
| Entidades Supervisionadas | 39.816.513 | 101.591.343 | 141.407.856 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 39.539.173 | 98.901.190 | 138.440.363 |
| Fundo Municipal do Meio Ambiente | 13.146 | 1.000 | 14.146 |
| Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 1.097 | 2.742 | 3.839 |
| Fundo Municipal do Prezeis | 262.000 | 2.585.040 | 2.847.040 |
| Fundo de Revitalização do Bairro do Recife | 1.097 | 101.371 | 102.468 |
| Secretaria de Saúde | 136.719.011 | 9.000.665 | 145.719.676 |
| Administração Direta | 98.686.000 | 98.686.000 | |
| Entidades Supervisionadas | 38.033.011 | 9.000.665 | 47.033.676 |
| Fundo Municipal de Saúde - FMS | 38.033.011 | 9.000.665 | 47.033.676 |
| Secretaria de Serviços Públicos | 211.980.916 | 29.681.544 | 241.662.460 |
| Administração Direta | 19.522.182 | 24.711.619 | 44.233.801 |
| Entidades Supervisionadas | 192.458.734 | 4.969.925 | 197.428.659 |
| Companhia de Trânsito E Transporte Urbano do Recife - CTTU | 21.123.120 | 3.414.944 | 24.538.064 |
| Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB | 141.529.570 | 1.474.000 | 143.003.570 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 18.769.244 | 73.981 | 18.843.225 |
| Fundo de Vias Públicas | 11.036.800 | 7.000 | 11.043.800 |
| Secretaria de Turismo E Esportes | 3.236.566 | 32.334 | 3.268.900 |
| Administração Direta | 1.992.668 | 28.885 | 2.021.553 |
| Entidades Supervisionadas | 1.243.898 | 3.449 | 1.247.347 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 1.243.898 | 3.449 | 1.247.347 |
| Secretaria de Saneamento | 2.662.291 | 21.993.909 | 24.656.200 |
| Secretaria de Comunicação Social | 4.661.873 | 2.535 | 4.664.408 |
| Secretaria de Políticas da Assistência Social | 15.768.622 | 116.911 | 15.885.533 |
| Administração Direta | 4.465.936 | 51.187 | 4.517.123 |
| Entidades Supervisionadas | 11.302.686 | 65.724 | 11.368.410 |
| Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 2.637.773 | 1.371 | 2.639.144 |
| Instituto de Assistência Social E Cidadania - IASC | 8.664.913 | 64.353 | 8.729.266 |
| Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadão | 2.117.780 | 254.742 | 2.372.522 |
| Secretaria de Administração | 6.613.461 | 1.253.909 | 7.867.370 |
| Administração Direta | 5.899.921 | 1.243.793 | 7.143.714 |
| Entidades Supervisionadas | 713.540 | 10.116 | 723.656 |
| Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV | 713.540 | 10.116 | 723.656 |
| Secretaria de Cultura | 22.288.510 | 22.514 | 22.311.024 |
| Administração Direta | 9.114.268 | 10.567 | 9.124.835 |
| Entidades Supervisionadas | 13.174.242 | 11.947 | 13.186.189 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 13.169.742 | 11.447 | 13.181.189 |
| Fundo de Incentivo à Cultura | 4.500 | 500 | 5.000 |
| Encargos Gerais do Município | 179.200.743 | 16.470.000 | 195.670.743 |
| Reserva de Contingência | 4.427.064 | 4.427.064 | |
| TOTAL | 1.043.923.492 | 219.399.123 | 1.263.322.615 |
| 2.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOUROEM R$ 1,00) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Executivo | 135.125.366 | 9.239.904 | 144.365.270 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA | 170.000 | 170.000 | |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 6.340.000 | 170.000 | 6.510.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife-URB | 220.000 | 220.000 | |
| Fundo Municipal de Saúde - FMS | 112.829.266 | 8.124.904 | 120.954.170 |
| Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU | 3.028.000 | 50.000 | 3.078.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - Emlurb | 1.692.000 | 400.000 | 2.092.000 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 1.371.100 | 31.000 | 1.402.100 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 150.000 | 150.000 | |
| Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS | 8.081.000 | 25.000 | 8.106.000 |
| Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC | 587.000 | 139.000 | 726.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 307.000 | 100.000 | 407.000 |
| Fundo de Incentivo à Cultura | 350.000 | 200.000 | 550.000 |
| TOTAL | 135.125.366 | 9.239.904 | 144.365.270 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 1.179.048.858 | 228.639.027 | 1.407.687.885 |
Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do município.
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 10. Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo, que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 11. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão limite semelhante ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art. 12. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 16 da Lei nº 17.031, de 23 de setembro de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005.
Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2004, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Art. 14. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei·.
§ 2º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.
Art. 15. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 Lei nº 17.031, de 2004, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.
II - os créditos suplementares, a que se referem o art. 8º e o art. 9º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo.
Art. 16. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º Lei nº 17.031, de 2004.
Art. 17. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.
Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2005, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 19. Em cumprimento ao que determina a Lei n.º 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de 8% (oito por cento) das obras financiadas com recursos do tesouro ordinários e das festividades esportivas, culturais e folclóricas.
§ 1º Em havendo suplementações durante o ano de 2005, destinadas exclusivamente a obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas com convênios a fundo perdido e operações de crédito, e a festividades esportivas, culturais e folclóricas, os valores constantes no caput deste artigo serão acrescidos na mesma proporção deles em relação ao montante originalmente constante do orçamento para obras e festividades esportivas, culturais e folclóricas.
§ 2º As indicações serão feitas durante o período de janeiro a agosto de 2005, pelo Presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.
Art. 20. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 17.031, de 2004.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2005.
Recife, 15 de dezembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito