Lei Nº 17055

Lei:Nº 17055

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 17.055/2004

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da prefeitura do recife para o exercício de 2005.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2005, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituídos pelo poder público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 1.407.687.885,00 (um bilhão, quatrocentos e sete milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), dos quais R$ 1.263.322.615 (um bilhão, duzentos e sessenta e três milhões, trezentos e vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais) são recursos do tesouro e R$ 144.365.270,00 (cento e quarenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e setenta reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1. RECEITA

EM R$ 1,00

1.1 RECEITA DO TESOURO

 

Receitas Correntes

1.134.044.305

Receita Tributária

439.135.195

Receita de Contribuições

35.048.046

Receita de Serviços

17.427.849

Receita Patrimonial

1.365.728

Transferências Correntes

581.101.174

Outras Receitas Correntes

59.966.313

Receitas de Capital

129.278.310

Operações de Crédito

90.636.227

Transferências de Capital

38.642.083

TOTAL

1.263.322.615

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

 

Receitas Correntes

138.250.366

Receita Patrimonial

3.463.000

Receita de Serviços

12.194.382

Transferências Correntes

121.515.266

Outras Receitas Correntes

1.077.718

Receitas de Capital

6.114.904

Transferências de Capital

6.114.904

TOTAL

144.365.270

TOTAL GERAL

1.407.687.885

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos apresenta o seguinte desdobramento:

1. DESPESAS POR FUNÇÃO

 

1.1.DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

52.578.717

733.485

53.312.202

Administração

339.770.958

9.519.937

349.290.895

Segurança Pública

15.843.907

10.000

15.853.907

Assistência Social

15.156.254

64.371

15.220.625

Previdência Social

713.540

10.116

723.656

Saúde

136.719.011

9.000.665

145.719.676

Trabalho

10.642.930

629.443

11.272.373

Educação

268.387.444

12.351.000

280.738.444

Cultura

11.347.261

43.000

12.268.146

Direitos da Cidadania

1.630.855

920.885

1.673.855

Urbanismo

158.272.620

149.627.781

307.900.401

Saneamento

4.662.291

20.141.790

24.804.081

Gestão Ambiental

1.576.485

1.000

1.577.485

Comércio e Serviços

4.584.990

123.316

4.708.306

Desporto e Lazer

1.592.165

22.334

1.614.499

Encargos Especiais

16.017.000

16.200.000

32.217.000

Reserva de Contingência

4.427.064

4.427.064

 

TOTAL

1.043.923.492

219.399.123

1.263.322.615

1.2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

9.586.500

550.000

10.136.500

Assistência Social

8.837.000

164.000

9.001.000

Saúde

112.829.266

8.124.904

120.954.170

Trabalho

425.000

425.000

 

Cultura

457.000

250.000

707.000

Urbanismo

1.703.000

150.000

1.853.000

Comércio e Serviços

1.171.100

1.000

1.172.100

Comunicações

30.000

30.000

 

Desporto e Lazer

86.500

86.500

 

TOTAL

135.125.366

9.239.904

144.365.270

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

1.179.048.858

228.639.027

1.407.687.885

 

2. DESPESAS POR ORGÃOS

 

2.1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

52.578.717

733.485

53.312.202

Câmara Municipal do Recife

52.578.717

733.485

53.312.202

Poder Executivo

991.344.775

218.665.638

1.210.010.413

Governadoria Municipal

6.953.143

60.617

7.013.760

Administração Direta

5.758.143

55.617

5.813.760

Entidades Supervisionadas

1.195.000

5.000

1.200.000

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.195.000

5.000

1.200.000

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

13.361.964

704.778

14.066.742

Administração Direta

13.359.771

639.443

13.999.214

Entidades Supervisionadas

2.193

65.335

67.528

Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária - Fundo Recife Sol

2.193

65.335

67.528

Secretaria de Assuntos Jurídicos

9.128.216

563.954

9.692.170

Administração Direta

9.110.216

561.954

9.672.170

Entidades Supervisionadas

18.000

2.000

20.000

Fundo Municipal de Direitos Humanos

18.000

2.000

20.000

Secretaria de Educação

259.072.026

12.301.000

271.373.026

Secretaria de Finanças

49.370.365

6.461.778

55.832.143

Administração Direta

25.581.698

5.699.036

31.280.734

Entidades Supervisionadas

23.788.667

762.742

24.551.409

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

23.788.667

762.742

24.551.409

Secretaria de Governo

912.842

4.661

917.503

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

62.869.382

119.739.787

182.609.169

Administração Direta

23.052.869

18.148.444

41.201.313

Entidades Supervisionadas

39.816.513

101.591.343

141.407.856

Empresa de Urbanização do Recife - URB

39.539.173

98.901.190

138.440.363

Fundo Municipal do Meio Ambiente

13.146

1.000

14.146

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

1.097

2.742

3.839

Fundo Municipal do Prezeis

262.000

2.585.040

2.847.040

Fundo de Revitalização do Bairro do Recife

1.097

101.371

102.468

Secretaria de Saúde

136.719.011

9.000.665

145.719.676

Administração Direta

 

98.686.000

98.686.000

Entidades Supervisionadas

38.033.011

9.000.665

47.033.676

Fundo Municipal de Saúde - FMS

38.033.011

9.000.665

47.033.676

Secretaria de Serviços Públicos

211.980.916

29.681.544

241.662.460

Administração Direta

19.522.182

24.711.619

44.233.801

Entidades Supervisionadas

192.458.734

4.969.925

197.428.659

Companhia de Trânsito E Transporte Urbano do Recife - CTTU

21.123.120

3.414.944

24.538.064

Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB

141.529.570

1.474.000

143.003.570

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

18.769.244

73.981

18.843.225

Fundo de Vias Públicas

11.036.800

7.000

11.043.800

Secretaria de Turismo E Esportes

3.236.566

32.334

3.268.900

Administração Direta

1.992.668

28.885

2.021.553

Entidades Supervisionadas

1.243.898

3.449

1.247.347

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.243.898

3.449

1.247.347

Secretaria de Saneamento

2.662.291

21.993.909

24.656.200

Secretaria de Comunicação Social

4.661.873

2.535

4.664.408

Secretaria de Políticas da Assistência Social

15.768.622

116.911

15.885.533

Administração Direta

4.465.936

51.187

4.517.123

Entidades Supervisionadas

11.302.686

65.724

11.368.410

Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

2.637.773

1.371

2.639.144

Instituto de Assistência Social E Cidadania - IASC

8.664.913

64.353

8.729.266

Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadão

2.117.780

254.742

2.372.522

Secretaria de Administração

6.613.461

1.253.909

7.867.370

Administração Direta

5.899.921

1.243.793

7.143.714

Entidades Supervisionadas

713.540

10.116

723.656

Autarquia Previdenciária do Município do Recife - RECIPREV

713.540

10.116

723.656

Secretaria de Cultura

22.288.510

22.514

22.311.024

Administração Direta

9.114.268

10.567

9.124.835

Entidades Supervisionadas

13.174.242

11.947

13.186.189

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

13.169.742

11.447

13.181.189

Fundo de Incentivo à Cultura

4.500

500

5.000

Encargos Gerais do Município

179.200.743

16.470.000

195.670.743

Reserva de Contingência

 

4.427.064

4.427.064

TOTAL

1.043.923.492

219.399.123

1.263.322.615

2.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOUROEM R$ 1,00)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Executivo

135.125.366

9.239.904

144.365.270

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA

 

170.000

170.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

6.340.000

170.000

6.510.000

Empresa de Urbanização do Recife-URB

 

220.000

220.000

Fundo Municipal de Saúde - FMS

112.829.266

8.124.904

120.954.170

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

3.028.000

50.000

3.078.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - Emlurb

1.692.000

400.000

2.092.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

1.371.100

31.000

1.402.100

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

 

150.000

150.000

Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS

8.081.000

25.000

8.106.000

Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC

587.000

139.000

726.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

307.000

100.000

407.000

Fundo de Incentivo à Cultura

350.000

200.000

550.000

TOTAL

135.125.366

9.239.904

144.365.270

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

1.179.048.858

228.639.027

1.407.687.885

Art. 5º O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do município.

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 8º A programação com recursos oriundos de operações de crédito internas e novos projetos, objetos de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, darão início a realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 10. Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo, que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 11. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão limite semelhante ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.

Art. 12. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 16 da Lei nº 17.031, de 23 de setembro de 2004 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005.

Art. 13. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2004, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 14. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei·.

§ 2º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 15. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 Lei nº 17.031, de 2004, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura.

II - os créditos suplementares, a que se referem o art. 8º e o art. 9º, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial, serão feitos através de decretos do Poder Executivo.

Art. 16. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º Lei nº 17.031, de 2004.

Art. 17. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.

Art. 18. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2005, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 19. Em cumprimento ao que determina a Lei n.º 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de 8% (oito por cento) das obras financiadas com recursos do tesouro ordinários e das festividades esportivas, culturais e folclóricas.

§ 1º Em havendo suplementações durante o ano de 2005, destinadas exclusivamente a obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas com convênios a fundo perdido e operações de crédito, e a festividades esportivas, culturais e folclóricas, os valores constantes no caput deste artigo serão acrescidos na mesma proporção deles em relação ao montante originalmente constante do orçamento para obras e festividades esportivas, culturais e folclóricas.

§ 2º As indicações serão feitas durante o período de janeiro a agosto de 2005, pelo Presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.

Art. 20. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 17.031, de 2004.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2005.

Recife, 15 de dezembro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito