Lei Nº 17069

Lei:Nº 17069

Ano da lei:2004

Ajuda:

LEI Nº 17.069/2004

Ementa: Dá nova redação ao §1o do art. 2o e acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Lei Municipal no 16.958, de 30 de janeiro de 2004.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei 16.958, de 30 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Sendo o parecer favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para a Empresa de Urbanização do Recife-URB que, obedecidos os critérios e tabelas de construção utilizados pela EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife, estimará o valor da obra ou serviços de engenharia, e atestará a viabilidade da execução da obra ou serviços a ser dividida em etapas.”

Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 4º da Lei 16.958, de 30 de janeiro de 2004, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas hipóteses em que a execução das obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada uma das etapas, nos termos do certificado de conclusão emitido pela URB e respeitado o limite previsto no art. 3o desta lei.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito