Lei:Nº 17071
Ano da lei:2004
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.071/2004
Ementa: Institui a taxa de licenciamento ambiental municipal.
Art. 1º Fica criada a taxa de licenciamento ambiental municipal, que tem como fato gerador a atuação do órgão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º O Licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes atos e procedimentos administrativos:
I - Consulta Prévia (CP): ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar licenciamento ambiental;
II - Licença ambiental (LA): ato administrativo de outorga ao interessado para permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos relacionados nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado para o licenciamento de atividades ou empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para as atividades ou empreendimentos considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, observados os critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei;
IV - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o interesse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Grupo 8 do Anexo I desta Lei e em outras normas cabíveis.
Art. 3º A Licença Ambiental (LA) classifica-se em três tipos:
I - Licença Prévia (LP): aquela expedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade;
II - Licença de Instalação (LI): autorização de instalação do empreendimento ou atividade;
III - Licença de Operação (LO): autorização do início do funcionamento da atividade ou empreendimento licenciado, após verificação do cumprimento dos requisitos das licenças anteriores - LP e LI.
Art. 4º O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;
II - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos;
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos.
§ 1º A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso III.
§ 3º Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 5º O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 6º A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental ou ao Licenciamento Ambiental Simplificado terão como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, de conformidade com os critérios estabelecidos nos Grupos 1 a 7 do Anexo I desta Lei.
Art. 7º A taxa de licenciamento ambiental relativa às atividades sujeitas à Autorização Ambiental terá como base de cálculo apenas o porte da atividade, observados os critérios estabelecidos no Grupo 8 do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 9º O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido:
I - Na hipótese de Licença de Operação (LO), no momento de sua expedição;
II - Nos demais casos, por ocasião de seu requerimento.
§ 1º Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via.
§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para a concessão de Licença Simplificada de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da licença, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo II desta Lei.
§ 5º Estarão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei todas as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro.
Art. 10. A atualização monetária dos valores expressos no Anexo II desta Lei obedecerá ao disposto no art. 2° da Lei Municipal n° 16.607, de 6 de dezembro de 2000.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de dezembro de 2004
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ANEXO I
EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL / ENQUADRAMENTO DO PORTE E DO POTENCIAL POLUIDOR
Potencial Poluidor | Degradador (PP): |
a = | alto potencial |
m = | médio potencial |
b = | baixo potencial |
GRUPO 1 - INDÚSTRIAS | |
1.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO | |
Área Útil (m²)* | PORTE |
até 500 | Micro |
acima de 500 e até 2.500 | pequeno |
acima de 2.500 e até 5.500 | médio |
acima de 5.500 e até 10.000 | grande |
acima de 10.000 | especial |
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
1.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
Indústria de produtos minerais não metálicos | PP |
beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração | a |
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos | a |
fabricação de artefatos de cimento e de cimento armado (caixas d'água, caixas de concreto, lajotas e tijolos de cimento e semelhantes) | m |
fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento | m |
fabricação de artefatos de fibrocimento: chapas, telhas, cascos, manilhas, tubos, conexões, caixas d'água, caixas de gordura e semelhates | a |
fabricação de peças, artigos e ornatos de gesso e estuque | m |
fabricação de bulbos para lâmpadas incandescentes e de bulbos e tubos para lâmpadas fluorescentes ou a gás de mercúrio, neon ou semelhantes | a |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
|
Indústria metalúrgica | PP |
fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | a |
produção de fundidos de ferro e aço / laminados / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | a |
relaminação e metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | a |
produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | a |
produção de soldas e anodos | a |
metalurgia de metais preciosos | a |
metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | a |
fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | a |
fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | a |
têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | a |
atividades similares | a |
Indústria mecânica | PP |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com tratamento térmico e/ou de superfície | a |
fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios sem tratamento térmico e/ou de superfície | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações | PP |
fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | a |
fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | m |
fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de material de transporte | PP |
fabricação e montagem de veículos rodoviários, ferroviários ou metroviários | a |
fabricação de peças e acessórios | a |
fabricação e montagem de aeronaves, embarcações ou estruturas flutuantes | a |
reparação / conserto de quaisquer veículos de transporte | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
PP | |
serraria e desdobramento de madeira | a |
preservação de madeira | a |
fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | a |
fabricação de estruturas de madeira e de móveis | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de papel e celulose | PP |
fabricação de celulose e pasta mecânica | a |
fabricação de papel e papelão | a |
fabricação de cestos, esteiras e outros artefatos de bambu, vime, junco ou palha, trançados (inclusive móveis e chapéus) | b |
fabricação de palha preparada para garrafas, vara para pesca e outros artigos | b |
fabricação de artefatos de cortiça | b |
fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, fichas, bandejas e pratos | m |
fabricação de cartão e fibra prensada | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de borracha | PP |
beneficiamento de borracha natural | m |
fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos | a |
fabricação de laminados e fios de borracha | a |
fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex | a |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de couros e peles | PP |
secagem e salga de couros e peles | m |
curtimento e outras preparações de couros e peles | a |
fabricação de artefatos diversos de couros e peles | b |
fabricação de cola animal | m |
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria química | PP |
produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | a |
fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | a |
fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | a |
produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira | a |
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex, sintéticos | a |
fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | a |
recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais | a |
fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos | a |
fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | a |
fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | a |
fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | a |
fabricação de fertilizantes e agroquímicos | a |
fabricação de sabões, detergentes | m |
fabricação de velas | m |
fabricação de perfumarias e cosméticos | m |
produção de álcool etílico, metanol e similares | a |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | |
Indústria de produtos de matéria plástica | PP |
fabricação de laminados plásticos | a |
fabricação de artefatos de material plástico | a |
atividades similares | a |
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos | PP |
beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | m |
fabricação e acabamento de fios e tecidos | m |
tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos | m |
fabricação de calçados e componentes para calçados | m |
atividades similares | m |
Indústria de produtos alimentares e bebidas | PP |
beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | a |
matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | a |
fabricação de conservas | a |
preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | a |
preparação, beneficiamento e industrialização de leite e derivados | a |
fabricação e refinação de açúcar | a |
refino / preparação de óleo e gorduras vegetais | a |
produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | a |
fabricação de fermentos e leveduras | a |
fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | a |
fabricação de vinhos e vinagre | a |
fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais | a |
fabricação de bebidas alcoólicas | a |
atividades similares | a |
Indústria de fumo | PP |
fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | a |
atividades similares | a |
Indústrias diversas | PP |
usinas de produção de concreto | a |
usinas de asfalto | a |
serviços de galvanoplastia | a |
lavanderias industriais | a |
distritos e pólos industriais | a |
fabricação de instrumentos e utensílios para usos técnicos e profissionais, de aparelhos de medida e precisão | m |
fabricação de aparelhos, utensílios, instrumentos e material cirúrgico, dentário e ortopédico | m |
fabricação de aparelhos, material fotográfico e de ótica | a |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 2 - PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINERAIS | ||
2.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | ||
Área Total (ha) | Produção (m³/dia) | PORTE* |
até 10 | até 10 | micro |
acima de 10 até 30 | acima de 10 até 50 | pequeno |
acima de 30 até 50 | acima de 50 até 100 | médio |
acima de 50 até 100 | acima de 100 até 200 | grande |
acima de 100 | acima de 200 | especial |
*A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
2.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
pesquisa de minerais | a |
atividades de extração de bens minerais | a |
lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | a |
lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | a |
exploração de água mineral | a |
perfuração de poços | a |
sistemas de captação | a |
tratamento e distribuição de água | a |
dragagem e derrocamento para a extração de minerais | a |
atividades similares |
GRUPO 3 - TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS | ||
3.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | ||
Massa (ton./dia) | Volume (m3/dia) | PORTE* |
até 10 | até 20 | micro |
acima de 10 até 20 | acima de 20 até 40 | pequeno |
acima de 20 até 30 | acima de 40 até 60 | médio |
acima de 30 até 50 | acima de 60 até 100 | grande |
acima de 50 | acima de 100 | especial |
* A atividade ou o empreendimento será enquadrado pelo maior critério de classificação do porte no momento do requerimento.
3.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
tratamento e/ou disposição de resíduos industriais (líquidos e sólidos) | a |
tratamento e/ou disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive provenientes de fossas | a |
tratamento e/ou disposição de resíduos especiais, como agrotóxicos e suas embalagens, serviços de saúde | a |
aterros sanitários | a |
usinas de reciclagem de lixo | a |
tratamento térmico | a |
aterros industriais | a |
reciclagem de pneus, plástico, vidro, metal e outros | a |
reciclagem de papel | m |
estações de tratamento de esgoto | a |
interceptores e emissários de esgoto | a |
sistemas de transporte por duto | a |
limpadoras de tanques sépticos | a |
redes de esgotamento sanitário | a |
terminais de carga e descarga de produtos químicos, minérios e petróleo | a |
sistemas unifamiliares de esgotamento sanitário | m |
sistemas coletivos de esgotamento sanitário | m |
núcleos de triagem de resíduos recicláveis | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 4 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS | |
4.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
CONJUNTOS HABITACIONAIS/EDIFICAÇÕES UNI OU PLURIFAMILIARES/CONDOMÍNIOS | |
WC no imóvel (unidade) | PORTE* |
até 5 | micro |
de 6 até 30 | pequeno |
de 31 até 130 | médio |
de 131 até 300 | grande |
acima de 300 | especial |
LOTEAMENTOS | |
Área Total (ha) | PORTE |
até 1 | micro |
acima de 1 até 3 | pequeno |
acima de 3 até 10 | médio |
acima de 10 até 30 | grande |
acima de 30 | especial |
4.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
conjuntos habitacionais com estação de tratamento de esgoto | m |
conjuntos habitacionais sem estação de tratamento de esgoto | a |
condomínios | m |
edificações uni ou plurifamiliares | b |
loteamentos | a |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 5 - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS | |
5.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS | |
Capacidade de Armazenamento ( litros) | PORTE |
micro | |
até 25.000 | pequeno |
acima de 25.000 até 50.000 | médio |
acima de 50.000 até 75.000 | grande |
acima de 75.000 | especial |
DEMAIS EMPREENDIMENTOS | |
Área Útil (m2)* | PORTE |
até 200 | micro |
acima de 200 até 500 | pequeno |
acima de 500 até 1.000 | médio |
acima de 1.000 até 3.000 | grande |
acima de 3.000 | especial |
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
5.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
panificadoras com fornos elétricos | b |
panificadoras com fornos a lenha ou carvão | m |
postos de revenda de combustíveis | m |
lava-jatos e borracharias | b |
armazéns gerais | b |
lavanderias não industriais | m |
transportadoras de substâncias perigosas | a |
transportadoras de cargas em geral | m |
comércio de quaisquer partes vegetais vivas ou mortas e demais formas de vegetação existentes no município | m |
supermercados e hipermercados | m |
shoppings centeres | a |
centro de abastecimento | m |
centro comercial varejista | m |
galeria de lojas varejistas | b |
centro de convenções | m |
complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | a |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) até 20 quartos | b |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) de 21 a 100 quartos | m |
Empreendimentos hoteleiros (hotéis, motéis e pousadas) acima de 100 quartos | a |
Presídios | a |
Cemitérios | a |
tingimento e estamparia | a |
dedetizadoras, desratizadoras, desinfectadoras, ignifugadoras | a |
hospitais, clínicas e congêneres | a |
comércio atacadista de produtos não combustíveis, não lubrificantes e não derivados de petróleo | m |
comércio atacadista de produtos combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo | a |
laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas | a |
rios de controle ambiental | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 6 - OBRAS DIVERSAS | |
6.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área Útil (m2) | PORTE |
até 200 | micro |
acima de 200 até 500 | pequeno |
acima de 500 até 1000 | médio |
acima de 1000 até 3000 | grande |
acima de 3000 | especial |
* Área útil: área total utilizada no empreendimento industrial, incluindo-se a área construída, a área utilizada para circulação, manobras, estocagem, pátios, etc.
6.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
ruas e avenidas | m |
hidrovias | a |
metrovias | a |
pontes, viadutos e outras obras d'arte | m |
estacionamentos e garagens | m |
terminal rodoviário, metroviário e ferroviário | a |
aeroportos e portos | a |
atracadouros, marinas e piers | a |
barragens e diques | a |
retificação de cursos d´água | a |
obras de geração de energia | a |
canais para drenagem | a |
subestações de energia | a |
abertura de barras, embocaduras e canais | a |
casas de show, discoteca, boate | m |
salões de baile e/ou festas | m |
salas de espetáculo, cinemas, teatros | m |
estádios, ginásios de esportes | m |
hipódromo, autódromo, kartódromo, velódromo | a |
locais para feiras e exposições, de duração permanente | m |
estabelecimentos públicos ou particulares de ensino superior e os particulares de ensino de 2º grau | m |
depósitos e armazéns atacadistas e de estocagem de matéria-prima ou manufaturadas em geral | m |
empreendimento editorial e gráfica | m |
garagens que operam com frota de caminhões ou equipamentos pesados | a |
garagens de empresas de transporte coletivo urbano e interestadual | m |
atividades similares / potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental |
GRUPO 7 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA | |
7.A - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
ATIVIDADE QUE UTILIZAR MADEIRA, LENHA, CARVÃO VEGETAL, DERIVADOS OU PRODUTOS SIMILARES | |
Massa (kg/dia) | PORTE |
até 10 | micro |
acima de 10 até 30 | pequeno |
acima de 30 até 60 | médio |
acima de 60 até 100 | grande |
acima de 100 | especial |
DEMAIS ATIVIDADES | |
Área Explorada (ha) | PORTE |
até 1 | micro |
acima de 1 até 5 | pequeno |
acima de 5 até 10 | médio |
acima de 10 até 30 | grande |
acima de 30 | especial |
7.B - CLASSIFICAÇÃO DO POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR | |
PP | |
qualquer atividade que utilizar madeira, lenha, carvão vegetal, derivados ou produtos similares | a |
criação de animais, tais como suinocultura, avicultura, etc. | m |
aqüicultura | a |
empreendimentos agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola | a |
empreendimentos agrícolas sem irrigação e/ou drenagem do solo agrícola | m |
projetos de assentamento e colonização | a |
projetos agropecuários em áreas ambientalmente protegidas | a |
projetos agropecuários | m |
atividades similares/ potencial do impacto a critério do órgão de gestão ambiental | a |
GRUPO 8 - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL | |
8.A.1 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área (m²) | PORTE |
até 10 | micro |
acima de 10 até 100 | pequeno |
acima de 100 até 500 | médio |
acima de 500 até 1000 | grande |
acima de 1000 | especial |
8.B.1 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
desmatamento; |
uso de fogo controlado; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental |
8.A.2 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Área (m²) | PORTE |
até 50 | micro |
acima de 50 até 250 | pequeno |
acima de 250 até 1000 | médio |
acima de 1000 até 10.000 | grande |
acima de 10.000 | especial |
8.B.2 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
drenagem; |
feiras e exposições temporárias; |
manutenção e urbanização de canais; |
recuperação de áreas contaminadas e degradadas; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental |
8.A.3 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Volume (m³) | PORTE |
até 20 | micro |
acima de 20 até 100 | pequeno |
acima de 100 até 500 | médio |
acima de 500 até 1000 | grande |
acima de 1000 | especial |
8.B.3 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
aterros hidráulicos e engordamento de faixas de praia; |
dragagem, desassoreamento e terraplenagem; |
limpeza de cursos e corpos d´água; |
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento / controle de resíduos líquidos industriais; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental |
8.A.4 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Massa (ton) | PORTE |
até 20 | micro |
acima de 20 até 50 | pequeno |
acima de 50 até 100 | médio |
acima de 100 até 500 | grande |
acima de 500 | especial |
8.B.4 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
readequação e/ou modificação de sistemas de tratamento, controle e/ou disposição (incineração) de resíduos sólidos industriais e hospitalares; |
transporte de produtos químicos, grãos e sementes importados ou provenientes de outros Estados; |
transporte de produtos perigosos; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental . |
8.A.5 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Indivíduo (ud) | PORTE |
até 2 | micro |
acima de 2 até 6 | pequeno |
acima de 6 até 12 | médio |
acima de 12 até 24 | grande |
acima de 24 | especial |
8.B.5 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
erradicação de árvores, arbustos e/ou palmeiras; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental |
8.A.6 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
Indivíduo (ud) | PORTE |
até 10 | micro |
acima de 10 até 50 | pequeno |
acima de 50 até 100 | médio |
acima de 100 até 200 | grande |
acima de 200 | especial |
8.B.6 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
poda de árvores e arbustos; |
atividades similares / porte a critério do órgão de gestão ambiental |
8.A.7 - CLASSIFICAÇÃO DO PORTE | |
PORTE | |
a critério do órgão de gestão ambiental | micro |
pequeno | |
médio | |
grande | |
especial |
8.B.7 - ATIVIDADES PASSIVEIS DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
exploração de quaisquer produtos e subprodutos da flora ou da fauna |
atividades similares |
ANEXO II
Taxas de licenciamento ambiental (valores em reais)
Porte | Potencial Poluidor | Licença Simplificada LS | Licença Prévia LP | Licença de Instalação LI | Licença de Operação LO | Autorização Ambiental AA |
Baixo | 50,00 | # | # | # | ||
Micro | Médio | 75,00 | # | # | # | 80,90 |
Alto | # | 50,00 | 100,00 | 75,00 | ||
Baixo | 100,00 | # | # | # | ||
Pequeno | Médio | # | 143,10 | 286,21 | 214,66 | 190,33 |
Alto | # | 190,33 | 380,66 | 285,49 | ||
Baixo | # | 253,14 | 506,27 | 379,71 | ||
Médio | Médio | # | 336,67 | 673,34 | 505,01 | 447,77 |
Alto | # | 447,77 | 895,55 | 671,66 | ||
Baixo | # | 595,54 | 1.191,08 | 893,31 | ||
Grande | Médio | # | 792,07 | 1.584,13 | 1.188,10 | 1.053,45 |
Alto | # | 1.053,45 | 2.106,90 | 1.580,17 | ||
Baixo | # | 1.401,09 | 2.802,17 | 2.101,63 | ||
Especial | Médio | # | 1.863,44 | 3.726,89 | 2.795,17 | 2.478,38 |
Alto | # | 2.478,38 | 4.956,76 | 3.717,57 |