Lei:Nº 17082
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.082/2005
Ementa: Institui o Sistema e Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Esta Lei trata da instituição de sistema de saúde destinado aos servidores do Município do Recife da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE - que será administrado e gerido pela Secretaria de Administração, para prestação de assistência à saúde no âmbito do Município do Recife.
Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE os servidores do Município do Recife da Administração Direta e Indireta e seus dependentes econômicos, sendo aqueles na condição de beneficiários titulares e esses na condição de beneficiários dependentes.
Art. 4º São beneficiários titulares:
I - os seguintes agentes públicos municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e da Câmara Municipal do Recife:
a) titulares de cargo efetivo, ativos ou aposentados (inativos);
b) titulares exclusivamente de cargo em comissão; e
c) contratados por tempo determinado na forma prevista no inciso IX do art. 63 da LOMR, durante a vigência do contrato.
II - os pensionistas dos servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
III - os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na forma de Regulamento, contido em Decreto do Poder Executivo Municipal; e
IV - os pensionistas dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais inscritos no sistema, na forma desta Lei.
Art. 5º São beneficiários dependentes aqueles que, nessa condição, forem vinculados aos titulares, na forma disciplinada no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Não serão abrangidos, em qualquer hipótese, os dependentes dos beneficiários dependentes de que trata o caput deste artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que tratam os incisos II e IV do Art. 4º.
Art. 6º O SAÚDE-RECIFE destinar-se-á à realização de ações da medicina preventiva e curativa, desenvolvidas em regime de autogestão.
§ 1º O Regime de Autogestão compreende a utilização dos recursos do Município, bem como a utilização de outros recursos através de convênios e/ou contratos firmados com profissionais e/ou entidades da rede pública ou privada de assistência à saúde.
§ 2º A adesão ao SAÚDE-RECIFE será facultativa.
§ 3º Os beneficiários farão jus à prestação dos serviços por ele cobertos, após o pagamento da primeira contribuição mensal, condicionados aos prazos de carência, na forma de regulamento, contido em Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência, que serão estabelecidos no Decreto de que trata o parágrafo anterior, o filho recém nascido de beneficiário titular, que venha a ser inscrito como dependente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento.
§ 5º Equiparam-se ao filho recém nascido, para efeitos do parágrafo anterior, os menores que venham a ser adotados, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES DO SAÚDE-RECIFE
Art. 7º Exclusivamente para os fins de que trata esta Lei, poderão ser inscritos como beneficiários dependentes:
I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; e
II - os filhos, desde que:
a) menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada;
b) maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, solteiros, que não exerçam atividade remunerada e estejam regularmente matriculados em curso secundário ou de graduação em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido; e,
c) de qualquer idade, os que forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, desde que a invalidez tenha-se caracterizado antes do falecimento do beneficiário titular e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido os limites de idade referidos nas alíneas “a” e “b” deste inciso, atendidas as demais condições estabelecidas naquelas alíneas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do beneficiário titular que estiverem com ele residindo sob a dependência econômica e sustento alimentar deste, não sendo credores de alimentos nem recebendo benefícios do Município ou de outro sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado e, caso venha a perceber renda dos seus bens, desde que esta não seja superior ao valor correspondente a duas vezes a menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores; e
II - os menores que, por determinação judicial, estejam sob tutela do beneficiário titular e se encontrem sob sua dependência e sustento.
§ 2º Equiparar-se-á ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado, judicialmente ou de fato, e o divorciado, bem como o ex-companheiro de união estável aos quais tenha sido assegurada pensão alimentícia por decisão judicial.
§ 3º Na ausência dos dependentes enumerados nos incisos I e II, do caput deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos parágrafos anteriores, os beneficiários titulares a que se referem os incisos I e III do art. 4o poderão inscrever como seus beneficiários dependentes do SAÚDE-RECIFE::
I - os pais, desde que a renda bruta do casal, ou de um deles, na ausência do outro, não seja superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores;
II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) não exerçam atividade remunerada;
b) não sejam credores de alimentos;
c) não recebam benefícios previdenciários do Município ou de outro sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e
d) sejam menores de 18 (dezoito) anos ou, independentemente de idade, sejam definitiva ou temporariamente, inválidos.
§ 4º A invalidez de que trata a alínea “d” do inciso II, do parágrafo anterior, deverá ter sido caracterizada antes do falecimento do beneficiário titular e antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos.
§ 5º A inscrição dos beneficiários dependentes previstos nos incisos I e II, do § 3º não será cumulativa, podendo dar-se apenas alternativamente, num ou noutro caso.
§ 6º A dependência do menor a que alude o inciso II do § 1º somente será caracterizada quando o menor cumulativamente:
I - não seja credor de alimentos;
II - não receba benefícios previdenciários do Município ou de outro sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado;
III - não receba renda de bens de sua propriedade, inclusive havidas em condomínio, em valor igual ou superior a duas vezes a menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores;
IV - coabite com o beneficiário titular, no caso de guarda judicial, na forma da Lei.
§ 7º A dependência dos irmãos referidos no inciso II, do § 3o, deste artigo, será caracterizada quando a renda bruta dos pais não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores.
§ 8º Cada beneficiário titular poderá inscrever, com ônus adicionais para sua contribuição mensal, de acordo com o Anexo I desta Lei, até três beneficiários dependentes no SAÚDE-RECIFE, observado sempre o disposto nos arts. 3o e 5o.
§ 9º A inscrição, a partir do quarto beneficiário dependente, implicará acréscimo na contribuição mensal do beneficiário titular, em valor variável de acordo com a faixa etária do beneficiário dependente inscrito, na forma Anexo II desta Lei.
§ 10. O Município se valerá dos meios admitidos em lei para a verificação da qualidade dos beneficiários dependentes enumerados neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SAÚDE-RECIFE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no máximo, nos limites da Região Metropolitana do Recife e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos como contribuição para custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei para:
I - assistência médica preventiva, compreendendo, dentre outras, a profilaxia das doenças transmissíveis, educação sanitária e higiene do trabalho;
II - tratamento ambulatorial em clínica médica, cirúrgica, odontológica e outras especializadas; e
III - tratamento hospitalar nas diversas especialidades.
§ 1º A assistência à saúde prevista nesta Lei será prestada diretamente ou através de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, conforme definido em ato do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a cobertura permitida para os programas de assistência à saúde do SAÚDE-RECIFE será aquela constante do rol de procedimentos definidos em regulamento.
§ 3º Os programas de assistência à saúde do SAÚDE-RECIFE serão periodicamente revistos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE - RECIFE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio atuarial, computar a co-participação contraprestacional de seus beneficiários.
§ 4º Não será permitido, em nenhuma hipótese, o reembolso, pelo SAÚDE-RECIFE, de despesas efetuadas com a prestação de serviços de saúde aos seus beneficiários.
Art. 9º A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão dos beneficiários dependentes a ele vinculados.
Art. 10. No caso de falecimento do beneficiário titular fica garantida, aos beneficiários dependentes a ele vinculados, a assistência à saúde até a conclusão dos processos de pensão.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO SAÚDE-RECIFE
Art. 11. O SAÚDE-RECIFE será custeado pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife, no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da sua remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; exclusive a gratificação natalina (13º salário);
II - contribuição mensal por cada beneficiário dependente, até o terceiro inscrito, observada a faixa etária correspondente e o disposto no §8o do artigo 7º, nos percentuais constantes do Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento; exclusive a gratificação natalina (13º salário);
III - contribuição mensal por cada beneficiário dependente adicional, observada a faixa etária correspondente referido no § 10 do art. 7º, nos valores constantes do Anexo II desta Lei, a ser descontada em folha de pagamento;
IV - contribuição dos beneficiários titulares, a título de fator moderador, sobre eventos e procedimentos no âmbito ambulatorial, realizados em benefício destes e de seus dependentes, nos percentuais e valores fixados na forma de regulamento, contido em Decreto do Poder Executivo;
V - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos do Sistema, na forma da legislação vigente;
VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas.
§ 1º O sistema buscará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, entretanto até que a estabilidade seja atingida, o Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a cobrirem eventuais diferenças entre as receitas auferidas pelo Sistema e as despesas mensais com a assistência à saúde de seus respectivos servidores.
§ 2º O Município terá conta específica, em instituição financeira, para movimentação dos recursos do SAÚDE-RECIFE, pagamento das despesas de pessoal, custeio e investimento do sistema de que trata esta Lei, vedada a transferência e a utilização dos recursos dessa conta para outras finalidades.
§ 3º O servidor detentor de mais de um vínculo com o serviço público Municipal, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a contribuição será descontada em cada uma das respectivas folhas de pagamento; e
§ 4º O servidor que possa inscrever como dependente outro servidor, a opção pela inscrição no Sistema será feita pelo de maior remuneração percebida junto ao Município.
§ 5º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que trata o inciso I do caput deste artigo as vantagens pecuniárias de caráter exclusivamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SAÚDE-RECIFE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista municipais que já oferecem assistência à saúde em caráter privado aos empregados deverão migrar para o sistema criado por esta Lei.
Parágrafo único. Os contratos existentes na data da publicação desta Lei poderão ser mantidos até o prazo final ou até a data base da categoria observando-se o evento que ocorrer primeiro.
Art. 13. Todos os servidores municipais vinculados a órgãos da Administração Direta Autárquica e Fundacional ou ao Poder Legislativo que, na data da vigência desta Lei, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e dependentes, habilitados a receberem a prestação de assistência à saúde prestada pelo Município do Recife através de Convênio firmado com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE, por intermédio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, assim entendidos aqueles que possuem seus documentos de identificação atualizados, serão automaticamente inscritos no cadastro dos beneficiários do SAÚDE-RECIFE, independentemente de qualquer manifestação expressa neste sentido.
§ 1° O servidor definido no caput deste artigo que não desejar ser beneficiário titular ou que pretenda excluir algum (ns) beneficiário (os) do SAÚDE-RECIFE deverá manifestar sua opção pela não adesão ao Sistema, mediante requerimento específico à Secretaria de Administração, apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
§ 2° Caso o servidor opte pela não adesão ao SAÚDE-RECIFE, dentro do prazo definido no parágrafo anterior, será ressarcido das contribuições já descontadas, desde que não tenha feito uso do Sistema no período, em benefício próprio ou de seus dependentes, caso em que terá caracterizado a adesão tácita.
Art. 14. As contribuições de que trata o art. 11 começarão a ser descontadas dos beneficiários titulares, em folha de pagamento, a partir do mês de janeiro de 2005.
Art. 15. Fica criado o Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE - RECIFE, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Administração, com composição paritária entre representantes dos servidores e da Administração, com competência para traçar a política de cobertura do plano, o financiamento e as normas de administração.
§ 1º O Conselho de que trata o caput será presidido pelo Secretário de Administração, membro nato, detentor do voto de minerva, e terá mais 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) indicados pela Administração e 3 (três) indicados pelos servidores.
§ 2º Os membros representantes da Administração serão indicados livremente pelo Prefeito e os membros representantes dos servidores, serão indicados entre os associados ao SAÚDE - RECIFE, pelas suas entidades representativas, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei, Projeto de Lei para ajuste das contribuições com base em estudo atuarial que contratará dentro deste prazo, bem como ajuste de outras disposições constantes ou não da presente Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.
Recife, 14 de janeiro de 2005
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito em exercício
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ O TERCEIRO DEPENDENTE BENEFICIÁRIO
| FAIXA ETÁRIA DO DEPENDENTE | ALÍQUOTA (TAXA PERCENTUAL) |
| 0 A 17 ANOS | 0,30 |
| 18 A 29 ANOS | 0,60 |
| 30 A 39 ANOS | 0,70 |
| 40 A 49 ANOS | 0,80 |
| > 50 ANOS | 1,00 |
ANEXO II
TABELA DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTES BENEFICIÁRIOS ADICIONAIS AO TERCEIRO
| FAIXA ETÁRIA DO DEPENDENTE | VALOR (R$) |
| 0 A 25 ANOS | 15,00 |
| 26 A 39 ANOS | 25,00 |
| 40 A 69 ANOS | 35,00 |
| > 70 ANOS | 50,00 |