Lei Nº 17083

Lei:Nº 17083

Ano da lei:2005

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LEI Nº 17.083/2005

Ementa: Autoriza o Município do Recife a participar como acionista de Empresa Pública Estadual e a estabelecer a gestão associada do serviço público de transporte.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Município do Recife autorizado a participar do capital social, na qualidade de acionista, da empresa pública estadual denominada de Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTRM, instituída nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.496, de 12 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, edição de 13 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os atos de constituição da empresa dar-se-ão, na qualidade de acionistas fundadores, com a participação conjunta do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, este com uma participação mínima de 30 % (trinta por cento) do seu capital votante.

Art. 2º Para efeito da integralização das ações do capital da empresa pública estadual a serem subscritas pelo Município do Recife, na forma desta Lei, o Poder Executivo Municipal enviará ao Poder Legislativo Municipal solicitação para abertura de crédito especial na Secretaria de Serviços Públicos de até R$499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais), valor correspondente a até 49,9% (quarenta e nove inteiros e nove décimos) do total do capital social subscrito nos atos de constituição da referida Empresa Pública Estadual.

Art. 3º O Município do Recife será representado na Assembléia Geral do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTRM pelo Prefeito, e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Titular da Secretaria a qual estiver subordinado o Sistema de Transporte Municipal do Recife-STM/Recife.

Art. 4º Fica o Município do Recife autorizado a promover a gestão associada do Serviço de Transporte Público Convencional por Ônibus - STO/Recife e do Serviço de Transporte Complementar de Passageiros - STCP/Recife, ambos integrantes do Sistema de Transporte Municipal do Recife - STM/Recife, nos termos do art. 70 da Lei Orgânica do Município do Recife e da Lei Municipal nº 16.837, de 14 de janeiro de 2003, mediante convênio de cooperação com o Estado de Pernambuco, com interveniência do Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTRM, cujos termos tenham sido objeto de prévia apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito do Município, do qual deverão constar como obrigações do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTRM, necessariamente, o seguinte:

I - prestar contas de forma detalhada, trimestralmente, ao Poder Legislativo do Município do Recife dos movimentos financeiros do "Sistema";

II - enviar ao Poder Legislativo do Município do Recife, semestralmente, os resultados da avaliação do desempenho operacional das empresas operadoras do "Sistema", contendo os dados estatísticos e os índices operacionais;

III - efetuar, anualmente, até o dia 30 de abril uma auditoria externa relativa ao exercício do ano anterior, na planilha de custos do "Sistema" e na Câmara de Compensação Tarifária -CCT ou em outro qualquer modelo de remuneração que vier a ser adotado, dando conhecimento do resultado dessa auditoria aos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Recife;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo do Município do Recife, até o dia 31 de outubro de cada ano, o planejamento operacional para o ano seguinte;

V - criar e manter mecanismos de combate sistemático ao transporte irregular de passageiros;

VI - não utilizar recursos oriundos do "Sistema" para outra finalidade que não seja a de melhoria e custeio desse mesmo sistema;

VII - se equiparar à Administração Direta e Indireta do Município do Recife em relação às obrigações do Poder Executivo Municipal contidas na Lei Orgânica do Recife, notadamente quanto aos prazos para atendimentos aos pedidos de informação e convocação pelo Poder Legislativo Municipal, bem como em relação às informações dos atendimentos e pendências dos pleitos das comunidades;

VIII - submeter à análise e aprovação prévia do Conselho Municipal de Transito e Transporte do Recife - CMTT, qualquer regulamentação ou norma operacional e qualquer implantação ou modificação operacional no "Sistema" que envolva linhas municipais do Recife;

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se “Sistema”, o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR.

§ 2º Poderá o Município do Recife conceder ao Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTRM, por tempo determinado, a prestação dos Serviços de Transportes Público Convencional por Ônibus - STO/Recife, observadas as prescrições das Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95, na forma estabelecida no convênio de cooperação.

§ 3º O Consórcio de Transporte da Região Metropolitana do Recife - CTRM, na condição de concessionário, fica autorizado a subcontratar, mediante licitação, a execução dos serviços previstos no caput deste artigo.

§ 4º Ocorrendo receita pela forma escolhida para a licitação de que trata o parágrafo anterior, deverá ela ser destinada e recolhida ao tesouro municipal.

Art. 5º Deverá constar do Contrato da Concessão dos serviços elencados no § 1º do artigo 4º, condição resolutiva da Concessão, no caso do não cumprimento de qualquer dos termos da presente Lei, em especial, os dos incisos I a VIII do mencionado artigo 4º.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a designar membros que integrarão o Comitê de Transição previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 12.496, de 12 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Recife, 19 de janeiro de 2005

LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA

Prefeito em Exercício