Lei:Nº 17090
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.090 DE 04 DE MAIO DE 2005
Ementa: Estabelece regras para eleição de diretor e vice das escolas da Rede Municipal de Ensino.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º A escolha dos ocupantes das funções de diretor e vice-diretor das unidade do ensino público do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, conforme o art. 10, inciso V, da Lei n.º 16.768/2002, será efetuada através de eleição direta e secreta, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, mediante sufrágio universal e facultativo, observadas as determinações contidas na presente Lei.
§ 1º Para efeito desta Lei, denominam-se diretor e vice diretor as funções gratificadas de administrador e dirigente das unidades da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos vice-diretores.
§ 2º A eleição referida no caput deste artigo ocorrerá sempre no 3º. terceiro domingo do mês de novembro, sendo convocada com 30 (trinta) dias, corridos, de antecedência mediante ato próprio do Secretário Municipal de Educação, publicado em Diário Oficial do Município e afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino.
§ 3º No caso de implementação de novas unidades escolares, os cargos de diretor e vice-diretor serão ocupados, interinamente, por professores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, até que a unidade escolar atenda ao efetivo preenchimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação coordenar todo o processo eleitoral em âmbito municipal, deliberando, inclusive, sobre as normas complementares e calendário.
Art. 3º A Secretaria de Educação garantirá a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários à realização de todo o processo eleitoral.
Art. 4º Só poderão realizar eleição para as funções de diretor e vice-diretor as unidades de ensino que possuam Conselho Escolar em efetivo funcionamento há pelo menos 06 (seis) meses do início do processo eleitoral.
Art. 5º VETADO
Art. 6º Poderão candidatar-se às funções técnico-pedagógicas de diretor e vice os professores I, classes B a E, e os professores II que atendam os seguintes critérios:
I - terem cumprido estágio probatório;
II - estarem lotados e em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, há pelo menos 02 (dois) anos;
III - não terem recebido penalidade equivalente ou superior a suspensão, resultante de processo administrativo-disciplinar, no período de um ano e seis meses que antecede o dia da eleição;
IV - apresentarem, no ato da inscrição, plano de trabalho contendo as ações que pretendam desenvolver na unidade, na hipótese de serem eleitos.
§ 1º O Plano de Trabalho a que se refere o inciso IV deverá ser submetido à análise e parecer do Conselho Escolar da Unidade, que verificará sua compatibilidade com a legislação pertinente, as diretrizes da política educacional do Município e as demandas da comunidade escolar, encaminhando-o, em seguida, ao Conselho Municipal de Educação.
§ 2º Os candidatos incumbir-se-ão de divulgar o Plano de Trabalho junto à comunidade escolar após sua aprovação pelo Conselho Municipal.
§ 3º Quando se tratar de unidades de ensino que atendam apenas turmas de educação infantil e/ou anos iniciais de Ensino Fundamental, poderão concorrer professores I A, desde que regularmente matriculados em curso de Licenciatura Plena.
§ 4º O professor só poderá candidatar-se em uma escola.
§ 5º Os ocupantes eleitos para as funções técnico-pedagógicas de diretor e vice deverão encaminhar semestralmente ao Conselho Municipal de Educação, relatório descritivo contendo as ações realizadas em conformidade com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado ao referido órgão.
Art. 7º Poderão votar em cada unidade de ensino:
I - os candidatos à função de diretor e vice - diretor da unidade;
II - professores e servidores do quadro efetivo da unidade de ensino;
III - alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 11 anos;
IV - Os pais ou responsáveis, legalmente constituídos, do aluno regularmente matriculado na unidade de ensino;
V - representantes da comunidade que façam parte do Conselho Escolar.
§ 1º O eleitor que possua vínculo, nos termos do caput, em mais de uma unidade escolar poderá exercer o direito de voto em cada uma delas.
§ 2º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada unidade de ensino.
Art. 8º A Comissão Eleitoral será composta por um representante titular e um suplente de cada um dos segmentos da comunidade escolar, não sendo permitida a participação dos candidatos e dos atuais ocupantes das funções de diretor e vice-diretor ou dos membros do Conselho Escolar.
Art. 9º O Conselho Escolar nomeará a Comissão Eleitoral, eleita em assembléia, que terá por finalidade a organização, coordenação e fiscalização do processo eleitoral de cada unidade.
§ 1º A escolha dos membros da comissão eleitoral, conforme o caput do artigo, será realizada em assembléia convocada para este fim pelo Conselho Escolar.
§ 2º A Comissão Eleitoral só poderá funcionar com pelo menos 03 (três) integrantes.
§ 3º O presidente e o secretário da Comissão Eleitoral deverão ser eleitos entre os seus membros, na primeira reunião.
§ 4º Aos membros da Comissão Eleitoral é vedado qualquer tipo de manifestação de apoio a candidatos.
§ 5º A Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, afixar em local visível nos estabelecimentos de ensino, relação contendo a quantidade de pessoas aptas a votar, seus respectivos nomes e categoria de votantes à qual se enquadram.
Art. 10. A eleição será por chapa, composta por diretor e vice-diretor, proclamando-se eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de serviço na Rede.
§ 2º Persistindo o empate, considerar-se-á, sucessivamente, o candidato que contar com maior titulação; o que tiver maior tempo de serviço na unidade de ensino e, finalmente, o de mais idade.
§ 3º A eleição só será considerada válida se a soma dos votos válidos, brancos e nulos atingir número de votos correspondentes à metade mais um dos votos do colégio eleitoral definido nos termos do prescrito nos Art. 6º e 8º, exceto no caso de uma única chapa.
§ 4º No caso de não ocorrer o disposto no caput do parágrafo anterior, será realizada uma nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a realização da primeira eleição, desta vez sem a necessidade da aplicação do parágrafo 3º deste Artigo.
Art. 11. A Comissão Eleitoral enviará a Ata do pleito para homologação pelo Conselho Escolar que, por sua vez, a encaminhará, até às 17 horas do segundo dia útil após a homologação, ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 12. Divulgado o resultado, nos termos do artigo anterior, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação, por escrito e devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado pelo Conselho Municipal de Educação e se encerra às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.
Art. 13. O Conselho Municipal de Educação providenciará a divulgação oficial dos resultados.
Art. 14. VETADO
§ 1º Para que seja garantida a posse, cada chapa eleita deverá apresentar à Secretaria de Educação quadro com disponibilidade de, pelo menos, 8(oito) horas diárias de cada um dos membros, distribuídas de modo a cobrir todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.
§ 2º A posse dos eleitos será sempre no 1º. Primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao da realização das eleições.
Art. 15. No prazo máximo de 10(dez) dias após a posse dos eleitos, a direção anterior deverá apresentar ao Conselho Escolar relatório do acervo documental, inventário patrimonial e material da unidade de ensino e a prestação de contas dos recursos recebidos.
Parágrafo único. O Conselho Escolar, após análise dos documentos referidos no caput, emitirá certidão comprobatória que será enviada ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 16. O Mandato da chapa eleita, nos termos desta lei, terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas 02 (duas) reeleições para mandatos subseqüentes de 02 (dois) anos.
Art. 17. O Diretor ou Vice-diretor nomeados em decorrência das eleições previstas nesta Lei poderão ser exonerados de suas funções eletivas, antes do término da vigência do mandato, se condenados em inquérito administrativo-disciplinar.
Parágrafo único. O Diretor ou Vice-diretor, exonerados em virtude do disposto no caput, ficam impedidos de concorrer às eleições previstas nesta Lei , durante os dois mandatos subseqüentes à sua exoneração.
Art. 18. Ocorrendo a vacância da função de diretor, o vice-diretor assumirá automaticamente a função vaga.
Art. 19. No caso de vacância da função de vice - diretor, o Conselho Escolar solicitará ao Conselho Municipal de Educação que convoque eleição para a função vaga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo as normas desta Lei.
Art. 20. Na hipótese da vacância simultânea das funções de diretor e de vice-diretor, o Conselho Escolar encaminhará ao Conselho Municipal de Educação solicitação de convocação para eleição das funções vagas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo às normas desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito nomeará professor indicado pela Secretaria Municipal de Educação, para responder pela direção escolar, até que seja realizada a eleição prevista no caput deste artigo.
Art. 21. A Secretaria de Educação elaborará e implementará, ouvido o Conselho Municipal de Educação, procedimentos de avaliação e acompanhamento da gestão das unidades escolares.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 4 de maio de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito