Lei Nº 17102

Lei:Nº 17102

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.102/2005

Ementa: Dispõe sobre auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Recife, o benefício de auxílio-alimentação, de natureza indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação do servidor quando no exercício de suas funções que, a critério da Administração, dele necessite, na forma definida e estabelecida na presente lei e na regulamentação que vier a ser expedida.

Parágrafo único. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de concessão de vale-refeição e vale-alimentação, sem prejuízo da manutenção e utilização de outras formas previstas nesta e em outras leis, cuja concessão fica mantida.

Art. 2º O auxílio-alimentação previsto no artigo anterior poderá também ser concedido em pecúnia, mediante consignação a crédito em folha de pagamento, ao servidor em atividade e efetivo exercício na Câmara, de qualquer dos quadros próprios, natureza ou regime jurídico ou ainda àqueles servidores postos à disposição por força de convênios ou ajustes e que estejam submetidos a carga horária superior a quarenta-horas ( 40) semanais.

§ 1º Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o servidor:

I - que integre o grupo de atividade de vigilância patrimonial, ressalvado aquele a quem, em face do horário ou das condições de trabalho, poderá ser concedido o vale-refeição e o vale-alimentação, na forma da regulamentação que vier a ser expedida;

II - que não esteja em efetivo exercício, por motivo de cessão a outro órgão ou entidade;

III - que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão;

IV - que perceba benefício idêntico ou similar no órgão de origem.

§ 2º Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara, para fazerem jus ao benefício de auxílio-alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos na regulamentação.

Art. 3º Quando atribuído em pecúnia, o servidor fará jus ao auxílio-alimentação, mediante inclusão do benefício em folha do mês anterior ao de competência, procedendo-se aos ajustes no mês subseqüente, na forma que vier a ser estabelecida na Regulamentação.

§ 1º Para fins de atribuição do benefício e dos ajustes ou descontos que vierem a ser efetuados, considerar-se-á a proporção dos dias trabalhados como de vinte e dois (22) dias mensais.

§ 2º Serão considerados como dias trabalhados os afastamentos permitidos pelo Estatuto dos Servidores Municipais, mas serão descontadas, para fins de dedução, as faltas não abonadas.

Art. 4º O valor máximo do auxílio-alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, fica estabelecido em até R$ 491,50 (quatrocentos e noventa e um reais e cinqüenta centavos), devendo ser fixado e atualizado através de Resolução Administrativa da Comissão Executiva.

Art. 5º A concessão do auxílio-alimentação, com indicação de sua forma, se fará nos termos que vierem a ser previstos em regulamentação, mediante ato ou decisão do Primeiro Secretário.

Art. 6º O auxílio-alimentação não poderá:

I - ser incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;

II - acumulável com benefícios de espécie ou natureza similar tais como:

a) cesta básica;

b) vale-refeição;

c) vale-alimentação;

d) vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 7º Fica a Comissão Executiva autorizada, mediante Resolução Administrativa, a regulamentar a concessão do auxílio-alimentação no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964 e Código de Administração Financeira Municipal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2.005.

Recife, 1º de julho de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreção).