Lei Nº 17126

Lei:Nº 17126

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.126/2005

Ementa: Reestrutura as tabelas de vencimentos dos cargos integrantes dos subgrupos de Assistente Técnico em Saúde e Técnico em Saúde de Nível Superior, incorpora parcela de Gratificação e estabelece novo valor para Adicional de Plantão para ocupantes do cargo de Médico.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reestruturadas as tabelas de vencimentos dos cargos integrantes dos subgrupos ocupacionais de Assistente Técnico em Saúde e Técnico em Saúde de Nível Superior, da Administração Direta, fixados pela Lei nº 16.959, de 04 de fevereiro de 2004, conforme disposto nos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Fica deduzido da gratificação de que trata a Lei nº 16.006, de 23 de agosto de 1995, o valor de R$ 100,00 ( cem reais ), para os técnicos em saúde de nível superior, exceto os ocupantes da função de Médico.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo fica incorporado ao vencimento básico da tabela, conforme valores constantes do anexo II desta Lei.

Art. 3º O Adicional de Plantão, instituído pela Lei nº 16.070, de 21 de agosto de 1995, com a alteração trazida pela Lei nº 16.406, de 24 de julho de 1998, quando destinado à ocupantes do cargo de Médico, passa a ser fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e os efeitos financeiros nela previstos vigoram a partir de 1º de agosto de 2005.

Recife, 31 de outubro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ANEXO I

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

F

396,48

402,42

408,45

414,58

420,79

427,10

433,50

440,00

446,59

G

433,52

440,02

446,61

453,31

460,10

467,00

474,00

481,10

488,31

H

474,02

481,13

488,34

495,66

503,09

510,63

518,28

526,05

533,93

I

518,31

526,08

533,96

541,96

550,09

558,33

566,70

575,19

583,82

J

592,63

601,51

610,53

619,68

628,96

638,39

647,96

657,67

667,53

 

ANEXO II

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

K

1.010,00

1.023,33

1.036,84

1.050,53

1.064,39

1.078,44

1.092,68

1.107,10

1.121,72

L

1.092,68

1.107,10

1.121,72

1.136,52

1.151,53

1.166,73

1.182,13

1.197,73

1.213,54

M

1.182,13

1.197,73

1.213,54

1.229,56

1,245,79

1.262,24

1.278,90

1.295,78

1.312,89

N

1.278,90

1.295,78

1.312,89

1.330,22

1.347,77

1.365,57

1.383,59

1.401,85

1.420,36

O

1.439,73

1.458,73

1.477,99

1.497,50

1.517,26

1.537,29

1.557,58

1.578,14

1.598,97