Lei Nº 17145

Lei:Nº 17145

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.145/2005

Ementa: Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, e o § 4º ao artigo 17, o inciso V ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

“Art. 17. .....

VII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:

a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;

b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;

c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.

VIII - os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros.

§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária.”

“Art. 63. ...

V - os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto do artigo 17.”

Art. 2º O § 3º do art. 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.”

Art. 3º Esta Lei entrará em na data de sua publicação.

Recife, de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito