Lei:Nº 17145
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.145/2005
Ementa: Concede benefícios fiscais aos contribuintes do Município.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, e o § 4º ao artigo 17, o inciso V ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
“Art. 17. .....
VII - os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.
VIII - os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros.
§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária.”
“Art. 63. ...
V - os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto do artigo 17.”
Art. 2º O § 3º do art. 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.”
Art. 3º Esta Lei entrará em na data de sua publicação.
Recife, de dezembro de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito