Lei Nº 17147

Lei:Nº 17147

Ano da lei:2005

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LEI Nº 17.147/2005

Ementa: Altera a Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997 - Lei de Edificações e Instalações na Cidade do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Modifica-se a Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“Seção IV

Das edificações de uso habitacional, não habitacional e misto, adaptadas às pessoas com deficiência”.

Art. 2º Modifica-se o caput e o parágrafo 1º do Art. 71, da Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 71. As edificações, quanto a adequação às pessoas com deficiência, classificam-se em visitáveis e acessíveis, de acordo com a atividade e seu porte.

§ 1º São consideradas visitáveis todas as edificações onde se fizerem necessários os acessos a espaços comuns por pessoas com deficiências.”

Art. 3º Adiciona-se parágrafo 3º ao Art. 71, da Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“§ 3º Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos desta Lei, aquelas indicadas no §1º do art. 5º, do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.”

Art.4º Modifica-se o inciso III do art. 72, da Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“III - quando houver subsolo, e utilizada a mesma rampa de acesso, tanto para veículos como para pessoas com deficiência, atendendo à declividade máxima de 12,5% (doze e meio por cento), será admitida a laje de cobertura deste pavimento à altura de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), medida a partir do nível do meio-fio.”

Art. 5º Modifica-se o caput do art. 74, da Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 74. Nas edificações classificadas como acessíveis, quando se fizer necessária a instalação de elevador que atenda às pessoas com deficiência, o mesmo deverá ter:”

Art. 6º VETADO

Art.7º VETADO

Art. 8º Adiciona-se à Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, três artigos, após o art. 76, com a redação a seguir:

“Art. 76-A Competirá à Convenção de Condomínio dispor sobre a ocupação das vagas de que trata o art. 76, no caso de não haver pessoa com deficiência residente no edifício habitacional.

Art. 76-B Os condomínios já constituídos, na medida do possível, devem destinar as vagas próximas do elevador social às pessoas com deficiência que neles residam, conforme estabelecido na convenção de condomínio, após aprovação em Assembléia e respeitada a proporção prevista no art. 76, colocando-se a indicação do símbolo internacional de acesso.

Art. 76-C A adequação às disposições desta Lei deverá constar da Licença de Construção do edifício habitacional.”

Art. 9º VETADO

Art. 10. Modifica-se o caput do art. 80 da Seção IV, do Capítulo II, do Título III da Lei nº 16.292, de 29 de janeiro de 1997, passando a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 80. Em todas as edificações acessíveis ou adaptadas ao uso de pessoas com deficiência, será obrigatória a colocação, em destaque, nas dependências de acesso, do Símbolo Internacional de Acesso, na forma da legislação pertinente.”

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife