Lei:Nº 17159
Ano da lei:2005
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.159/2005
Ementa: Altera a Lei 17.092, de 20 de maio de 2.005, que dispõe sobre a verba indenizatória do exercício parlamentar e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A verba de que trata a Lei 17.092, de 20 de maio de 2.005, mantido o limite de valor ali previsto e a possibilidade de seu contingenciamento por meio de Resolução, fica transformada em verba indenizatória do exercício parlamentar, destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar.
Parágrafo único. O dispêndio e a aplicação da verba de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às exigências contidas nesta Lei.
Art. 2° O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo Vereador, dirigida à Comissão de Controle Interno, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Parágrafo único. A Comissão de Controle Interno tem a atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 3° Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a:
I - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
II - locomoção do parlamentar e viagens de assessores parlamentares vinculados ao gabinete do parlamentar, compreendendo passagens, hospedagem e locação de meios de transporte;
III - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;
IV - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultoria, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoa jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de Resolução;
V - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução;
VI - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal do Recife;
VII - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis e equipamentos;
VIII - alimentação, exclusivamente em nome do Vereador, não podendo exceder ao valor que vier a ser estabelecido em Resolução;
IX - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral;
X - peças e acessórios para veículos a serviço do gabinete do parlamentar tais como baterias, pneus, câmaras-de-ar e válvulas, entre outras;
XI - cópias heliográficas de documentos de interesse do gabinete;
XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para consumo do gabinete;
XIII - portes de correspondência, registros postais, aéreos, telegramas e radiogramas.
§ 1° Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
§ 2° É vedado o reembolso de pagamento realizado a pessoa física, salvo nas hipóteses prevista nos incisos I e II do caput.
§ 3° Os imóveis mencionados no inciso I deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
§ 4° A locação de automóvel, com ou sem o fornecimento do serviço de motorista, só poderá ser prestada por empresa especializada.
§ 5° Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
§ 6° A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação.
§ 7° O reembolso das despesas não implica manifestação da Câmara Municipal do Recife quanto a observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.
§ 8° As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referência a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 4° Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de material permanente, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 5° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.
Art. 6° Será objeto de ressarcimento o documento:
I - pago, relacionado no requerimento padrão;
II - original, em primeira via, quitado com pagamento à vista e em nome do parlamentar, observadas as ressalvas constantes nos §§ 2°, 3° e 4° deste artigo.
§ 1° O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado da declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal;
II - recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
§ 2° Serão admitidas contas de água, telefone e energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso I do artigo 3°.
§ 3° Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 4° Os documentos fiscais relativos aos gastos permitidos no inciso II do artigo 3°, poderão estar em nome do assessor parlamentar vinculado ao gabinete do Vereador, devidamente cadastrado junto à Comissão de Controle Interno da Câmara.
Art. 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5° e 6°, a Comissão de Controle Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar o respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em Resolução.
Art. 8° Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições.
Art. 9° Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem reapresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 10. Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma que vier a ser estabelecida em Resolução.
Art. 11. A Comissão de Controle Interno elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 12. O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo previsto no inciso I, do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato;
II - afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
III - o respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por meio de Resolução da Comissão Executiva no prazo de 90 (noventa dias).
Art. 15. Ficam revogadas as normas da Lei 17.092, de 20 de maio de 2.005 apenas no que forem expressamente incompatíveis com o regime ora instituído e as disposições desta Lei, especialmente os artigos 5º e 6º e seus parágrafos, artigos 10 e 11.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2006.
Recife, 21 de dezembro de 2005
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito