Lei Nº 17172

Lei:Nº 17172

Ano da lei:2005

Ajuda:

LEI Nº 17.172/2005

Ementa: Fixa a gratificação de pregoeiro e respectiva equipe de apoio de pregão e de integrantes de Comissões Permanentes e especiais de licitação instituídas no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para compor comissões permanentes ou especiais de licitação nos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Município, bem como, aos pregoeiros e membros da equipe de apoio, independentemente de vínculo com serviço público federal, estadual ou municipal, administração direta ou indireta na forma a seguir indicada:

I - Presidente de comissão permanente ou especial de licitação e pregoeiro dos órgãos da administração direta e da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB; Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE, Empresa Municipal de Informática - EMPREL; Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB; Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores e AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE (SANEAR): R$ 2.530,11 (dois mil quinhentos e trinta Reais e onze centavos).

II - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro dos órgãos da administração direta: R$ 1.790,82 (mil setecentos e noventa Reais e oitenta e dois centavos)

III - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB; Empresa de Urbanização do Recife - URB/RECIFE, Empresa Municipal de Informática - EMPREL; Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB; Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos - CTTU; Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores: R$ 1.149,85 (mil cento e quarenta e nove Reais e oitenta e cinco centavos), Fundação de Cultura da Cidade do Recife FCCR, Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores e AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE (SANEAR): R$ 1.149,85 (mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos)

IV - Presidente de comissão permanente ou especial de licitação e pregoeiro do Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães e do Instituto de Assistência Social e Cidadania IASC: R$ 1.149,85 (mil cento e quarenta e nove Reais e oitenta e cinco centavos).

V - Membro de comissão permanente ou especial de licitação ou de equipe de apoio a pregoeiro do Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães e do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC: R$ 660,46 (seiscentos e sessenta Reais e quarenta e seis centavos).

Parágrafo único. As gratificações estabelecidas nos incisos I ,II, III, IV e V serão reajustadas em observância aos percentuais atribuídos e definidos por lei para reajuste geral dos vencimentos dos servidores do Município do Recife.

Art. 2º As licitações na modalidade pregão para aquisição de bens e contratação de serviços comuns serão processados por pregoeiro que tenha realizado capacitação específica para a atribuição, com emissão de certificado comprobatório, e equipe de apoio.

§ 1º A função de pregoeiro caberá a servidor ou empregado público municipal, sendo a equipe de apoio integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego público, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do certame.

§ 2º O pregoeiro e sua equipe de apoio poderão ser constituídos por servidores não integrantes de comissão de licitação ou por membros de comissões de licitação permanentes ou especiais existentes, passando, no caso, o presidente a exercer também a função de pregoeiro, e os demais membros a de componentes da equipe de apoio.

§ 3º Caso os integrantes das comissões, presidentes e membros ou pregoeiros e integrantes de equipe de apoio venham a ocupar mais de umas dessas funções ou encargos perceberá apenas a gratificação de maior valor.

§ 4º O presidente de comissão permanente ou especial de licitação designado para pregoeiro e os membros da comissão designados para integrarem equipe de apoio de pregão, ou mesmo para pregoeiro, acumularão as atribuições, sem prejuízo dos serviços, observado o que dispõe o § 3º.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os artigos 7º, 10 e 13 da Lei nº 16.961, de 13 de fevereiro de 2004.

Recife, 30 de dezembro de 2005

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito