Lei:Nº 17178
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.178/2006
Ementa: Institui o "Programa de Estágio" para estudantes de ensino superior no âmbito da Câmara Municipal do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Estágio" destinado a estudantes de ensino superior no âmbito da Câmara Municipal do Recife.
Art. 2º O "Programa de Estágio" tem como objetivos:
I - complementação da aprendizagem do estudante de ensino superior nas áreas de interesse do serviço público, especialmente do Poder Legislativo;
II - formação de pessoal qualificado para o serviço público.
Art. 3º Fica, a Comissão Executiva, autorizada a celebrar convênios com instituições de ensino superior e Agentes de Integração Empresa-Escola, com a finalidade de dar cumprimento ao disposto nesta lei.
Art. 4º O acesso ao "Programa de Estágio" far-se-á mediante credenciamento junto a instituição conveniada que proverá, na forma das normas específicas vigentes, a seleção do aluno, atendidos os requisitos previamente estabelecidos.
§ 1º A habilitação do candidato far-se-á na instituição de ensino, conjuntamente com o Agente de Integração Empresa-Escola e será formalizado mediante Termo de Compromisso.
§ 2º Quando da habilitação será exigido do aluno interessado a documentação específica.
§ 3º À instituição conveniada compete ainda a orientação formal para o coordenador do estagiário, na forma adiante disposta, bem como a definição dos procedimentos adicionais concernentes ao estágio.
Art. 5º O quantitativo ou limite de estagiários a ser recrutado será definido, previamente, por área de ensino, através de Resolução da Comissão Executiva.
Art. 6º São áreas de ensino superior de interesse da Câmara Municipal do Recife, para fins do "Programa de Estágio":
I - Administração;
II - Arquitetura e Urbanismo;
III - Ciências Contábeis;
IV -Ciência da Computação;
V - Ciências Econômicas e Atuariais;
VI -Ciências Jurídicas e Sociais;
VII -Engenharia;
VIII -Jornalismo;
IX - Letras e Língua Portuguesa;
X - Programação Visual;
XI - Relações Públicas;
XII - Sociologia.
Art. 7º O estágio de cada aluno terá o prazo de duração de doze (12) meses, renovável por igual período.
Parágrafo único. A carga horária semanal será de trinta (30) horas semanais de estágio, compatível com o turno de funcionamento do curso de graduação em que esteja matriculado o estagiário.
Art. 8º O estagiário será incluído, durante sua permanência nesta Casa Legislativa, na cobertura do seguro contra acidentes pessoais a ser contratado pela Câmara Municipal do Recife, com a finalidade específica dessa cobertura.
Art. 9º A participação do "Programa de Estágio" não acarretará, em nenhuma hipótese, relação funcional ou vínculo empregatício de qualquer natureza ou qualquer direito que não esteja previsto na legislação relativa a estagiários.
Art. 10. Será concedido ao estagiário, a título Bolsa de Estudo, o valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário mínimo, vedada a percepção direta de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 11. A solicitação de estagiários será feita pelo Departamento de Administração, através da Divisão de Pessoal, diretamente às instituições conveniadas, de acordo com as necessidades identificadas.
Parágrafo único. À Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, a quem cabe gerir o Programa de Estágio na Câmara Municipal do Recife, compete ainda:
a) elaborar o programa anual de estágio, sugerindo à direção superior normas para seu cumprimento;
b) controlar o preenchimento de vagas na conformidade do programa anual;
c) supervisionar a freqüência dos estagiários;
d) solicitar à direção superior, a qualquer tempo, o cancelamento da participação de um ou mais estagiários no programa;
e) planejar e realizar reuniões periódicas para acompanhamento e avaliação do "Programa de Estágio".
Art. 12. Os estágios serão realizados através do exercício de atividades compatíveis com o conteúdo dos cursos.
Art. 13. O departamento beneficiado com a participação de estagiário indicará ao Departamento de Administração, pela Divisão de Pessoal, os coordenadores de estágio para cada área de formação.
Art. 14. São direitos do estagiário:
I - perceber a bolsa de estudo prevista para a atividade de estágio;
II - ser incluído, durante a vigência do "Programa de Estágio", na cobertura de seguro de acidentes pessoais contratado pela Câmara Municipal do Recife;
III - desistir do estágio a qualquer tempo, desde que comunique previamente e por escrito à coordenação.
Art. 15. São deveres do estagiário:
I - cumprir a jornada de estágio e as condições estipuladas no Termo de Compromisso;
II - observar as determinações do coordenador de estágio;
III - informar, de imediato, ao coordenador ou supervisor, situações que impeçam o cumprimento da programação do estágio, como o trancamento de matrícula ou desligamento da instituição de ensino.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada através de Resolução da Comissão Executiva, incorporando dispositivos de normas federais relativas a estágios.
Parágrafo único. Fica, o Departamento de Administração, autorizado a baixar normas operacionais complementares sobre a matéria.
Art. 17. As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observando-se o previsto na legislação financeira quanto à suplementação de dotações.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
Recife, 1º de janeiro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito