Lei Nº 17237

Lei:Nº 17237

Ano da lei:2006

Ajuda:

LEI Nº 17.237/2006

Ementa: Institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam atividades de:

I - agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, planos de saúde e planos de previdência privada, parte dos serviços que constam no subitem 10.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;

II - agenciamento, corretagem e intermediação de valores mobiliários, parte dos serviços que constam no subitem 10.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;

III - agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou imóveis, parte dos serviços que constam no subitem 10.05 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades relacionadas neste artigo e não exercidas por instituição financeira autorizada a funcionar pela União ou por quem de direito.

Art. 2º Para efeitos de aplicação da presente Lei, será considerado como paradigma o somatório dos faturamentos dos participantes do programa instituído nesta Lei relativos às atividades previstas no caput do artigo anterior, ocorridas no Município do Recife e no ano de 2005.

Parágrafo único. Os faturamentos previstos neste artigo serão apurados conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido em Decreto do Poder Executivo;

II - estar o requerente adimplente com os tributos municipais;

III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;

IV - Prestar demais informações, relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades do art. 1º, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

§ 2º No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota prevista na Lei 15.563/91 para as atividades previstas no artigo 1º.

§ 3º Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

Art. 4º Após o final de cada ano civil, a Secretaria de Finanças determinará a alíquota do ISSQN por meio da comparação entre somatório dos faturamentos dos participantes do programa desta Lei relativos às atividades previstas no artigo 1º ocorridas no ano encerrado e o do ano paradigma, corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária do Município do Recife.

§ 1º A alíquota calculada na forma deste artigo será aplicável apenas para as atividades previstas no artigo 1º e exercidas pelos participantes beneficiados por esta Lei.

§ 2º Para efeitos de cálculo da alíquota aplicável no ano civil seguinte deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

A% = K / (100 + df)

Onde:

A % - é a alíquota a ser aplicada por todos os participantes do programa desta Lei.

df - é a variação percentual do faturamento do ano anterior quando comparado com o paradigma, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

df = 100 x (fat - paradcor)/ paradcor

Onde:

fat = somatório dos faturamentos do ano civil anterior dos participantes do programa desta Lei.

paradcor = paradigma corrigido monetariamente pelo índice previsto na legislação tributária municipal.

K - valor conforme a tabela abaixo:

Ano K

2007 250

2008 300

2009 350

2010 400

2011 450

2012 500

Exercícios subseqüentes 525

§ 3º A alíquota calculada na forma deste artigo não poderá ser inferior a 2 % (dois por cento) nem superior a 5% (cinco por cento) e será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, quando a parte decimal for maior ou igual a 0,5 (cinco décimos), e imediatamente inferior para os demais casos.

§ 4º Enquanto não for divulgada a alíquota prevista no caput deste artigo, os contribuintes beneficiados por esta Lei deverão recolher o ISSQN com base na alíquota do ano anterior para posterior ajuste no mês subseqüente ao da divulgação.

Art. 5º A partir da publicação desta Lei e até 31 de dezembro de 2006, a alíquota prevista no artigo anterior será 2% (dois por cento).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 5 de julho de 2006

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito