Lei:Nº 17255
Ano da lei:2006
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.255/2006
Ementa: Institui o Programa Família Acolhedora para propiciar convivência familiar e comunitária às crianças e adolescentes afastados das famílias de origem por ordem judicial e dá outras providências
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa da Família Acolhedora com o objetivo de propiciar às crianças e aos adolescentes afastados temporariamente de suas famílias de origem por determinação do Poder Judiciário e do Conselho Tutelar.
Art. 2º O programa Familiar Acolhedora consistirá no acolhimento temporário de crianças ou adolescentes em ambiente familiar devidamente autorizado por termo de guarda provisória expedido pelo Poder Judiciário.
Art. 3º São beneficiarias do Programa Família Acolhedora às crianças e os adolescentes:
I - Cuja guarda esteja sub judice na Vara da Infância e da Juventude da Cidade do Recife;
II - Que estejam abrigadas
III - Que sejam encaminhadas pelos Conselhos Tutelares.
Art. 4° VETADO.
Art. 5° Podem inscrever-se no Programa para o devido credenciamento como "Famílias Acolhedoras" as pessoas com idade superior a 21 anos, sem restrição de raça, gênero ou de estado civil e famílias que ao menos um (1) de seus membros tenha idade superior a 21(vinte e um) anos, interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes e zelar pelo seu bem estar, residir no Município do Recife, não apresentar problemas psiquiátricos, de dependência de substancia psicoativas e não estar respondendo a processo judicial, na forma estabelecida na regulamentação da presente Lei e Legislação correlata.
Art. 6° VETADO.
I - VETADO;
II - VETADO;
III -VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO;
VI - VETADO;
Art. 7º A habilitação ao programa "Família Acolhedora" ocorrerá mediante a comprovação da guarda em seu favor e a assinatura pela família ou individuo credenciado, de um termo de compromisso junto ao Executivo Municipal ou Organização não Governamental (ONG).
Art. 8º A permanência da família ou individuo credenciado como "família Acolhedora" no programa estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - Cumprimento rigoroso de seus deveres de "família Acolhedora" nos termos da legislação aplicável e termo de compromisso e da decisão que lhe atribui a guarda;
II - Freqüência assídua às atividades do programa de acompanhamento das "Famílias Acolhedoras", respeitando o limite de faltas estabelecido previamente;
III - Atendimento a todas as convocações feitas pela equipe técnica ou pelo Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausências justificadas por caso fortuito ou força maior;
IV - Apresentação quando solicitado de documentos relevantes para a avaliação de desenvolvimento da criança ou do adolescente, inclusive aqueles atinentes à sua matricula, acompanhamento e progressão escolar;
V - Preservação da criança ou adolescente sob sua guarda de toda forma de negligencia e exposição à situação de risco pessoal e social;
VI - Oferecimento à criança ou adolescente de cuidados e proteção necessários ao seu desenvolvimento psicosocial;
VII - Não utilização de declaração falsa ou de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens.
Art. 9º A desistência do programa por parte da "Família Acolhedora" poderá ocorrer a qualquer tempo devendo ser comunicado ao Programa de Organização Não Governamental (ONG)
Parágrafo único. A desistência deverá ser planejada visando o bem estar da criança ou do adolescente e das famílias envolvidas.
Art. 10. VETADO.
Recife, 15 de setembro de 2006
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito