Lei:Nº 17320
Ano da lei:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.320/2007
Ementa: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo municipal que especifica e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife fica reajustada, a partir do dia 1º de maio, no percentual de 8,57% (oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos), de acordo com os valores constantes dos Anexos, aplicando-se aos seguintes quadros e categorias de pessoal e respectivos símbolos:
I - Quando de Pessoal Permanente - Anexo I;
II - Quadro de Pessoal Comissionado da Estrutura Administrativa - Anexo II;
III - Quadro de Pessoal das Comissões Técnicas Administrativas - Anexo III;
IV - Quadro do Grupo de Apoio Legislativo - Anexo IV.
Parágrafo único. A remuneração do cargo de Secretário Geral de Coordenação, símbolo EA-VIII, integrante do Quadro a que alude o inciso II deste artigo, fica mantida na forma como estabelecida pela lei municipal nº 17.301/07.
Art. 2º Ficam mantidos os mesmos valores estipulados pela Lei 17.201/06 quanto à vantagem prevista no art. 1º da Lei 16.633/01 com suas modificações posteriores, inclusive a do art. 4º da Lei 16.741/02.
Art. 3º O percentual de reajuste de que trata o artigo 1º aplicar-se-á às pensões especiais pagas pela Câmara Municipal do Recife.
Art. 4º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife aposentados, bem como a de seus pensionistas submetidos ao regime de previdência próprio municipal, será reajustada no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º.
Art. 5º O artigo 3º da Lei 17.201/06 passa a ter a seguinte redação:
"art. 3º Fica incorporado a partir de 1º e maio e 2.006, à remuneração dos servidores, incluindo vencimento-base, adicionais e gratificações ou vantagens pessoais, para todos os efeitos legais, o abono temporário de que trata o artigo 8º da lei 17.093/05 (NR)”.
Art. 6º As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do previsto no artigo anterior, em face da nova redação, serão apuradas pelo setor competente.
Parágrafo único. A parcela de que trata o art. 4º da lei 17.288/06, com a vigência desta lei, fica automaticamente extinta.
Art. 7º Para fins de cálculo da parcela de estabilidade financeira atribuída pelo exercício de cargo integrante da estrutura administrativa da Câmara e de sua correspondência, aplicar-se-á o percentual previsto no artigo 1º desta lei.
Art. 8º A Representação de Assessoria Jurídica percebida pelos integrantes do quadro de Assessores Jurídicos do Poder Legislativo, fica extinta e incorporada ao vencimento base na forma estabelecida no Quadro Anexo V.
Parágrafo único. O Quadro de Assessor Jurídico de que trata a Resolução nº 1.839/93, mantida síntese de atribuições, vinculado à Procuradoria Legislativa, é o organizado nos termos do anexo a que alude o caput, com os vencimentos ali definidos, ressalvadas s vantagens pessoais.
Art. 9º O vencimento do cargo de Procurador da Câmara Municipal passa a ser composto do somatório do vencimento-base e da Gratificação de Representação até então percebida, que a partir da incorporação fica automaticamente extinta conforme Quadro Anexo VI.
Art. 10 O Incentivo Pecuniário de que trata a Resolução nº 1.855/94, será reajustado no mesmo percentual, observando as regras daquela Resolução e da Resolução 1.841/93.
Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo ficando desde logo autorizadas a que se proceda, se for o caso, às suplementações necessárias.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data indicada no artigo 1º exceto com relação ao artigo 5º.
Recife, 9 de julho de 2007
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
(Republicada por Incorreção)
ANEXO I
| B-1 | 234,38 |
| B-2 | 287,67 |
| B-3 | 348,81 |
| B-4 | 402,75 |
| B-5 | 466,16 |
| M-1 | 468,79 |
| M-2 | 516,91 |
| M-3 | 621,72 |
| M-4 | 687,22 |
| M-5 | 768,22 |
| M-1 | 468,79 |
| M-2 | 516,91 |
| M-3 | 621,72 |
| M-4 | 687,22 |
| M-5 | 768,22 |
| S-1 | 768,28 |
| S-2 | 1029,35 |
| S-3 | 1111,75 |
| S-4 | 1294,05 |
| S-5 | 1482,28 |
| MOT | 911,53 |
ANEXO II
| EA | VIII | 12.900,00 |
| EA | VII | 5.449,01 |
| EA | VI | 3.522,99 |
| EA | V | 3.057,24 |
| EA | IV | 1.755,25 |
| EA | III | 1.316,17 |
| EA | II | 1.116,10 |
| EA | I | 837,72 |
| EA | I-B | 579,75 |
ANEXO III
| Comissão de Licitação | |||
| Presidente | EA | V | 3.057,24 |
| Membros | EA | II | 1.116,10 |
| Comissão de Reforma Administrativa | |||
| Presidente | EA | V | 3.057,24 |
| Membros | EA | I | 837,72 |
| Comissão de Controle Interno | |||
| Presidente | EA | V | 3.057,24 |
| Membros | EA | I | 837,72 |
| Comissão de Apoio Parlamentar | |||
| Presidente | EA | IV | 1.755,25 |
| Membros | EA | I | 837,72 |
ANEXO IV
| GTL-1 | 1.433,12 |
| GTL-2 | 1.433,12 |
| GTL-3 | 1.433,12 |
| GTL-4 | 1.433,12 |
| GTL-5 | 1.433,12 |
| GTL-6 | 656,85 |
| GTL-7 | 656,85 |
ANEXO V
| AJ-1 | 5.292,69 |
ANEXO VI
| PJ1 | 7.556,43 |
| PJ2 | 8.226,40 |