Lei Nº 17320

Lei:Nº 17320

Ano da lei:2007

Ajuda:

LEI Nº 17.320/2007

Ementa: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos Servidores do Poder Legislativo municipal que especifica e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife fica reajustada, a partir do dia 1º de maio, no percentual de 8,57% (oito inteiros e cinqüenta e sete centésimos), de acordo com os valores constantes dos Anexos, aplicando-se aos seguintes quadros e categorias de pessoal e respectivos símbolos:

I - Quando de Pessoal Permanente - Anexo I;

II - Quadro de Pessoal Comissionado da Estrutura Administrativa - Anexo II;

III - Quadro de Pessoal das Comissões Técnicas Administrativas - Anexo III;

IV - Quadro do Grupo de Apoio Legislativo - Anexo IV.

Parágrafo único. A remuneração do cargo de Secretário Geral de Coordenação, símbolo EA-VIII, integrante do Quadro a que alude o inciso II deste artigo, fica mantida na forma como estabelecida pela lei municipal nº 17.301/07.

Art. 2º Ficam mantidos os mesmos valores estipulados pela Lei 17.201/06 quanto à vantagem prevista no art. 1º da Lei 16.633/01 com suas modificações posteriores, inclusive a do art. 4º da Lei 16.741/02.

Art. 3º O percentual de reajuste de que trata o artigo 1º aplicar-se-á às pensões especiais pagas pela Câmara Municipal do Recife.

Art. 4º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife aposentados, bem como a de seus pensionistas submetidos ao regime de previdência próprio municipal, será reajustada no mesmo percentual estabelecido no artigo 1º.

Art. 5º O artigo 3º da Lei 17.201/06 passa a ter a seguinte redação:

"art. 3º Fica incorporado a partir de 1º e maio e 2.006, à remuneração dos servidores, incluindo vencimento-base, adicionais e gratificações ou vantagens pessoais, para todos os efeitos legais, o abono temporário de que trata o artigo 8º da lei 17.093/05 (NR)”.

Art. 6º As diferenças decorrentes da aplicação retroativa do previsto no artigo anterior, em face da nova redação, serão apuradas pelo setor competente.

Parágrafo único. A parcela de que trata o art. 4º da lei 17.288/06, com a vigência desta lei, fica automaticamente extinta.

Art. 7º Para fins de cálculo da parcela de estabilidade financeira atribuída pelo exercício de cargo integrante da estrutura administrativa da Câmara e de sua correspondência, aplicar-se-á o percentual previsto no artigo 1º desta lei.

Art. 8º A Representação de Assessoria Jurídica percebida pelos integrantes do quadro de Assessores Jurídicos do Poder Legislativo, fica extinta e incorporada ao vencimento base na forma estabelecida no Quadro Anexo V.

Parágrafo único. O Quadro de Assessor Jurídico de que trata a Resolução nº 1.839/93, mantida síntese de atribuições, vinculado à Procuradoria Legislativa, é o organizado nos termos do anexo a que alude o caput, com os vencimentos ali definidos, ressalvadas s vantagens pessoais.

Art. 9º O vencimento do cargo de Procurador da Câmara Municipal passa a ser composto do somatório do vencimento-base e da Gratificação de Representação até então percebida, que a partir da incorporação fica automaticamente extinta conforme Quadro Anexo VI.

Art. 10 O Incentivo Pecuniário de que trata a Resolução nº 1.855/94, será reajustado no mesmo percentual, observando as regras daquela Resolução e da Resolução 1.841/93.

Art. 11 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo ficando desde logo autorizadas a que se proceda, se for o caso, às suplementações necessárias.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a data indicada no artigo 1º exceto com relação ao artigo 5º.

Recife, 9 de julho de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

(Republicada por Incorreção)

ANEXO I

B-1

234,38

B-2

287,67

B-3

348,81

B-4

402,75

B-5

466,16

M-1

468,79

M-2

516,91

M-3

621,72

M-4

687,22

M-5

768,22

M-1

468,79

M-2

516,91

M-3

621,72

M-4

687,22

M-5

768,22

S-1

768,28

S-2

1029,35

S-3

1111,75

S-4

1294,05

S-5

1482,28

MOT

911,53

ANEXO II

EA

VIII

12.900,00

EA

VII

5.449,01

EA

VI

3.522,99

EA

V

3.057,24

EA

IV

1.755,25

EA

III

1.316,17

EA

II

1.116,10

EA

I

837,72

EA

I-B

579,75

ANEXO III

Comissão de Licitação

Presidente

EA

V

3.057,24

Membros

EA

II

1.116,10

Comissão de Reforma Administrativa

Presidente

EA

V

3.057,24

Membros

EA

I

837,72

Comissão de Controle Interno

Presidente

EA

V

3.057,24

Membros

EA

I

837,72

Comissão de Apoio Parlamentar

Presidente

EA

IV

1.755,25

Membros

EA

I

837,72

ANEXO IV

GTL-1

1.433,12

GTL-2

1.433,12

GTL-3

1.433,12

GTL-4

1.433,12

GTL-5

1.433,12

GTL-6

656,85

GTL-7

656,85

ANEXO V

AJ-1

5.292,69

ANEXO VI

PJ1

7.556,43

PJ2

8.226,40