Lei Nº 17326

Lei:Nº 17326

Ano da lei:2007

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LEI Nº 17.326/2007

Ementa: Altera dispositivos da lei nº 17.082/2005 aperfeiçoando-os, cria teto de contribuição e institui a categoria de dependentes suplementar do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dá nova redação aos artigos 2º e 3º, bem como aos §§ 3º e 10 do artigo 7º, acrescentando o artigo 7º A, e ao § 6º do artigo 11, todos da Lei nº 17.082, de 14 de janeiro de 2005, nos seguintes termos:

Art. 2º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE - que será administrado e gerido pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, para prestação de assistência à saúde no âmbito do Município do Recife.

Art. 3º Podem ser beneficiários Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife, SAÚDE-RECIFE, os servidores do Município do Recife, da Administração Direta e Indireta, seus dependentes econômicos e suplementares, sendo os primeiros na condição de beneficiários titulares e os últimos na condição de dependentes econômicos e dependentes suplementares.

Art. 7º ...

§ 3º Na inexistência dos dependentes enumerados nos incisos I e II, do caput deste artigo, inclusive os equiparados a eles na forma dos parágrafos anteriores, os beneficiários titulares a que se referem os incisos I e III do art. 4º poderão inscrever como seus beneficiários dependentes do SAÚDE-RECIFE:

I - os pais, desde que a renda bruta do casal, ou de um deles, na ausência do outro, não seja superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Município aos seus servidores.

II - os irmãos, solteiros, que estejam sob sua dependência econômica e sustento alimentar, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) não exerçam atividade remunerada;

b) não sejam credores de alimentos;

c) não recebam benefícios previdenciários do Município ou de outro sistema de Seguridade Previdenciária, inclusive privado; e,

d) sejam menores de 18 (dezoito) anos ou, independentemente de idade, sejam definitiva ou temporariamente, inválidos.

§ 10 O Município se valerá dos meios admitidos em lei para verificação da condição de beneficiários dependentes enumerados neste artigo.

Art. 7º A Fica criada a categoria de dependentes suplementares, podendo ser inscritos nesta condição, os parentes em linha reta dos beneficiários titulares do Saúde-Recife, tais como: avós, bisavós, netos e bisnetos, paternos e maternos, desde que estes últimos sejam menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada, bem como parentes colaterais de terceiro grau, tios e sobrinhos.

§ 1º Os segurados inseridos na categoria de dependentes suplementares contribuirão para o Saúde-Recife, conforme tabela de valores mensais de contribuição por faixa etária, constante no anexo único do presente Projeto de Lei, observado prazo de carência, conforme o disposto no Decreto de nº 20.895/2005 que regulamenta a matéria.

§ 2º A tabela prevista no parágrafo anterior terá seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE.

Art. 11º ...

§ 6º A contribuição a qual se refere o inciso I deste artigo não incidirá sobre a parte da remuneração que ultrapassar o valor correspondente a dez vezes a menor remuneração paga pelo Município".

Art. 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder as alterações necessárias no Regulamento aprovado através do Decreto nº 20.895, de 19 de janeiro de 2005, visando atender as modificações contidas nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de julho de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

(Republicada por incorreção)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO POR FAIXA ETÁRIA PARA DEPENDENTES SUPLEMENTARES

(Anexo III da Lei 17.082/2005)

FAIXA ETÁRIA

VALOR R$

0-18 anos

53,80

19-23 anos

63,20

24-28 anos

78,20

29-33 anos

90,30

34-38 anos

110,00

39-43 anos

132,70

44-48 anos

158,20

49-53 anos

195,80

54-58 anos

258,20

59 ou + anos

322,30