Lei Nº 17338

Lei:Nº 17338

Ano da lei:2007

Ajuda:

LEI Nº 17.338 /2007

Ementa: Cria a Comissão de disciplina do Sistema de Transporte Municipal do Recife - CDSTM/Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criada a Comissão de Disciplina do Sistema de Transporte Municipal do Recife - CDSTM/Recife, com a finalidade de processar e julgar as defesas apresentadas em face das penalidades impostas por infrações capituladas nas leis reguladoras dos serviços de transporte prestados por meio de qualquer um dos modais ou sistemas integrantes do Sistema de Transporte Municipal do Recife - STM/Recife.

Art. 2º A CDSTM/Recife será constituída por 05 (cinco) membros, todos indicados pelo Conselho Municipal de Trânsito e Transporte do Recife - CMTT/Recife, observada a seguinte composição:

I - 02 (dois) membros representantes do órgão fiscalizador;

II - 01 (um) membro representante da Câmara de Vereadores;

III - 01 (um) membro representante dos usuários;

IV - 01 (um) membro representante de cada um dos modais e sistemas integrantes do STM/Recife, que se revezarão nas reuniões de acordo com o modal envolvido no julgamento.

§ 1º O mandato dos membros da CDSTM/Recife terá a duração de 01(um) ano, admitidas reconduções.

§ 2º O Presidente da CDSTM/Recife será um dos membros referidos no inciso I, eleito mediante votação dentre os membros daquela Comissão.

§ 3º Perderá o mandato o membro da CDSTM/Recife que:

I - for condenado por crime doloso em virtude de sentença penal transitada em julgado;

II - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o exame ou o julgamento de qualquer defesa;

IV - praticar, no exercício da função, algum favorecimento ilícito;

V - vier a sofrer a penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir.

VI - se desvincular, por qualquer motivo, da representação que o indicou,

Art. 3º As defesas apresentadas em face das penalidades impostas nos Regulamentos dos modais do STM/Recife devem ser interpostas, sempre por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos.

§ 1º O prazo mencionado no caput será contado a partir do primeiro dia útil após:

I - o recebimento da notificação da penalidade, para os que operam no STM/Recife;

II - a autuação da infração, para os autuados pelo transporte remunerado de passageiros sem autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal.

§ 2º As defesas de que cuida o caput somente deverão ser apresentadas pelo proprietário do veículo e/ou pelo condutor por ele autorizado, que poderão apresentá-las de forma conjunta ou não, pessoalmente ou mediante representante devidamente constituído.

Art. 4º A defesa a que alude o art. 3º deverá ser dirigida ao Presidente da CDSTM/Recife, no prazo ali estabelecido e de forma legível, e acompanhada de cópia do auto de infração ou da notificação.

§1º A defesa também poderá ser instruída com qualquer outro documento que comprove os fatos nela alegados.

§ 2º A defesa será indeferida quando não instruída com os documentos necessários à sua interposição.

Art. 5º A CDSTM/Recife tem o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da defesa, para proceder ao seu julgamento.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante decisão da maioria dos membros da CDSTM/Recife, a pedido de qualquer um deles, desde que devidamente justificado.

Art. 6º Não acolhida a defesa, o autuado será comunicado do julgamento no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da reunião em que ocorreu o julgamento.

Art. 7º Da decisão proferida pela CDSTM/Recife cabe recurso ao Conselho de Revisão Administrativa - CRA da Secretaria de Assuntos Jurídicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, constante no Aviso de Recebimento - AR.

Parágrafo único. O recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Revisão Administrativa será conhecido somente no efeito devolutivo.

Art. 8º O julgamento pela desconstituição do auto de infração determina, em casos de quitação da multa, o ressarcimento ao autuado do valor correspondente ao respectivo pagamento.

Art. 9º Na aplicação das penalidades relativas aos modais e sistemas do STM/Recife devem ser asseguradas as garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 10 Os membros da CDSTM/Recife farão jus à remuneração proporcional ao número de reuniões mensais de que participar, observado o limite correspondente ao valor da remuneração atribuída aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs.

Parágrafo único. Fica determinado em 08 (oito) o número máximo de reuniões mensais a serem realizadas pela CDSTM/Recife.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as normas que disciplinam comissões de disciplina específicas de sistemas ou modais de transporte integrantes do STM/Recife.

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 14 de setembro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife