Lei:Nº 17372
Ano da lei:2007
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.372/2007
Ementa: Introduz modificações na lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 38, o caput e os §1º e § 4º do artigo 163, o caput e os § 1º ao 3º do artigo 164, todos da Lei 15.563, de 21 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 38 A autorização para parcelamento do solo, inclusive o remembramento, bem como a concessão de "habite-se", para edificação nova, e de "aceite - se", para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a prévia quitação dos tributos municipais incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.
Art. 163 O débito decorrente da falta de recolhimento de tributos municipais poderá ser pago em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
"§1º Fica vedado o parcelamento dos créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP enquanto houver parcelas vincendas oriundas do referido lançamento".
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos segundo e terceiro, fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 164 Os débitos tributários em fase judicial, de um mesmo contribuinte, até a etapa anterior à destinação do bem à hasta pública, poderão ser parcelados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º O não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará automaticamente no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, autoriza o cancelamento dos benefícios, bem como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito e o prosseguimento da Execução Fiscal.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º deste artigo será também aplicado a qualquer importância que deixar de ser recolhida esgotado o prazo concedido para o parcelamento.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, para débitos inferiores ou iguais a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fica concedido ao contribuinte o direito de reparcelar o saldo, tendo o limite máximo de parcelas do reparcelamento que ser menor ou igual ao previsto no caput do artigo subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 2º Ficam acrescidos o parágrafo 3º ao artigo 38, e o parágrafo 4º e 5º ao artigo 164, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:
"Art. 38 ...
§ 3º A concessão do habite-se não equivale à certificação da inexistência de débitos".
"Art. 164 ...
§ 4º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos primeiro e segundo, para débitos superiores a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente ao Procurador Chefe da Fazenda Municipal, apresentando garantia nas modalidades de fiança bancária ou penhora de bens imóveis de sua propriedade situados no Município do Recife, suficiente à cobertura dos débitos objeto do parcelamento, devidamente atualizados na forma definida na Lei 16.607, de 06 de dezembro de 2000, acrescidos de multa e juros, honorários advocatícios e demais encargos legais.
§ 5º O limite máximo de parcelas do reparcelamento previsto no parágrafo anterior deverá ser menor ou igual ao previsto no caput subtraído do número de parcelas pagas nos parcelamentos anteriores.
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 45 da Lei 17.239/06, com a seguinte redação:
"Art. 45 ...
Parágrafo único. Nos processos de execução fiscal em que houver destinação de bem à hasta pública, os honorários advocatícios são fixados em 20% (vinte por cento)".
Art. 4º Até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal Setorial, instituído pela Lei 17.029, de 22 de setembro de 2004 e ao Programa de Recuperação Fiscal - PREFISC, instituído pela Lei 17.240, de 07 de julho de 2006, poderão consolidar os débitos parcelados nestes programas e reparcelar o saldo em até 240 (duzentos e quarenta) meses, observado o valor mínimo de cada parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo, para tanto, requerer a sua exclusão destes programas, conforme dispuser o Poder Executivo.
§ 1º Ficam proibidas novas adesões ao Programa de Recuperação Fiscal - PREFISC, instituído pela Lei 17.240, após 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
§ 2º No parcelamento previsto neste artigo devem ser observadas, no que couber, as regras previstas nos artigos 163 e 164 da Lei 15.563/91.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei só serão objeto da atualização monetária a que se refere a Lei 16.607, de 06 de dezembro de 2000, a partir de 01 de janeiro de 2008.
Art. 6º "Art. 6º Os débitos com parcelamento em curso ou consolidados, até a data da publicação desta Lei, para o primeiro parcelamento na nova sistemática, não precisarão cumprir as exigências contidas no § 4º do art. 163 e nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 164, com redação dada por esta lei".
Parágrafo único. As garantias apresentadas nos parcelamentos em curso serão transferidas para os reparcelamento requeridos com os novos prazos previstos na presente Lei.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I a III e os parágrafos 5º ao 9º do artigo 163, e os incisos I a III do artigo 164 todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 8 de novembro de 2007.
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife