Lei Nº 17385

Lei:Nº 17385

Ano da lei:2007

Ajuda:

LEI Nº 17.385/2007

Ementa: altera As leis 15.508/1991, 15.635/92, e 17.319/2007, ajustando valores e condições referentes às vantagens concedidas aos Servidores municipais e altera remuneração dos Conselheiros Tutelares e dos Cargos Efetivos do Instituto de Assistência Social e Cidadania e do Grupo de Assistência Social da Administração Direta.

Art. 1º A Gratificação de Encargos de Gabinete de que trata o art. 10 da Lei nº 15.508, de 31 de julho de 1991, alterada em outras ocasiões, passa a ser concedida no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) nas seguintes situações, limitada em 133 (cento e trinta e três) a quantidade total de servidores.

I - motoristas lotados no Gabinete do Prefeito;

II - motoristas lotados no Gabinete do Vice-Prefeito;

III - motoristas lotados nos Gabinetes dos Secretários;

IV - motoristas lotados nas Diretorias.

§ 1º Os casos de que trata os incisos III e IV deste artigo só serão devidas quando os referidos motoristas servirem aos secretários, assessores executivos e diretores, em regime de tempo integral. § 2º - O quantitativo e os nomes dos motoristas enquadrados nos incisos III e IV deste artigo comporão lista de cada uma das Secretarias a que estiver subordinado, com a certificação do respectivo Secretário. § 3º - Conceder-se-á a mesma gratificação prevista no caput deste artigo aos motoristas que atendam as condições dos incisos I, II, III e IV e os parágrafos 1º e 2º, desde artigo que sejam da Administração Indireta do Município à disposição de órgão da Administração Direta.

Art. 2º A Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 15.635, de 15 de maio de 1992, será concedida no valor de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), mediante Portaria específica do Prefeito do Recife.

Art. 3º Os cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Nível Superior e do Grupo Ocupacional Técnico do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC e os cargos efetivos do Grupo Ocupacional de Assistência Social da Administração Direta do Município de que trata o art. 4º da Lei Nº 17.182/2006, e o art. 2º da Lei Nº 17.181/2006, passam a ser os constantes do Anexo único desta Lei.

Art. 4º A remuneração dos Conselheiros Tutelares, de que trataram o Art. 28 da Lei 16.776, de 19 de junho de 2002, e o art. 3º da Lei nº 17.175, de 2 de janeiro de 2006, passa a ser de R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais).

Art. 5º O Abono Educador e o Abono Pecuniário de que trata o art. 16. da Lei nº 17.319, de 9 de julho de 2007, será paga aos servidores efetivos lotados da Secretaria de Educação Esporte e Lazer.

Art. 6º Fica acrescido o Parágrafo único do art. 5º, o § 5º do art. 9º, o Parágrafo único do art. 10 e é dada nova redação ao caput do art.11 e ao caput do art. 17 da Lei 17.319/2007, com o seguinte teor:

"Art. 5º ....

Parágrafo único Os servidores da extinta Fundação Guararapes, ocupantes dos cargos de Advogado e Técnico do Nível Superior, que vinham percebendo, desde que foi autorizada a incorporação daquele órgão ao Município do Recife pelo art. 48 da Lei nº 15.738, de 29 de dezembro de 1992, a gratificação denominada Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária serão remuneradas na forma do caput deste artigo, deixando de perceber a referida gratificação".

Art. 9º ...

§ 5º Farão jus ao benefício de que trata o caput deste artigo os empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista quando a disposição da administração direta, autárquica ou fundacional, não percebam o benefício de auxílio refeição ou outro similar no órgão de origem.

Art. 10 ...

Parágrafo único. Mediante apresentação do atestado de óbito, o auxílio de que trata o caput será pago ao beneficiário indicado pelo servidor e na falta de beneficiário indicado, ao cônjuge e, na falta deste aos dependentes inscritos na previdência social.

Art. 11 Nos 60 (sessenta) dias posteriores ao óbito de cônjuge, filhos, genitores e dependentes previdenciários, os servidores efetivos, exceto se em gozo de licença não remunerada, cargos comissionados e temporários poderão requerer a antecipação da remuneração até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 17 Fica instituído pecúlio especial a ser pago ao servidor da Guarda Municipal, Grupo Ocupacional Segurança Patrimonial, ocupante do cargo de Agente de Segurança Municipal ou seus beneficiários para os casos de invalidez permanente ou morte decorrentes dos riscos do efetivo exercício da função.".

Art. 7º Autoriza realização de despesa em caráter indenizatório com alimentação, em forma de tíquet, papel, cartão magnético ou in natura aos servidores públicos, agentes em exercício de múnus público ou voluntários na realização de eventos culturais ou científicos, treinamentos, conferências, campanhas públicas, convenções e outras atividades congêneres no âmbito da administração pública municipal.

§ 1º O benefício previsto no caput deverá ser de interesse da manutenção de serviços públicos e é incompatível com outros de natureza similar.

§ 2º O valor do vale de que trata o caput não poderá exceder o valor fixado no art. 9º da lei 17.319/2007.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as normas que concedem benefícios retroagem a 1º de agosto de 2007, exceto o art. 3º, que retroage a 1º de julho de 2007.

Recife, 29 de novembro de 2007

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 17.385/2007

Quadro de Vencimentos do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC.

I - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais);

II - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais);

Grupo Ocupacional de Assistência Social da Administração Direta do Município

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

I - Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social - R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais);

II - Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo - R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais);

III - Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo - R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais);

IV - Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ 1.092,00 (mil e noventa e dois reais).

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Agente Administrativo da Assistência Social - Nível Médio - R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais).