Lei:Nº 17407
Ano da lei:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.407/2008
Ementa: Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.
Art. 2º Ficam obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviço cuja receita bruta anual de serviços do exercício anterior seja igual ou superior ao limite de receita bruta fixado no inciso I, do art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de início de atividade durante o ano calendário anterior, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a empresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3º Para os prestadores de serviços que iniciarem sua atividade após a regulamentação desta Lei a obrigatoriedade da emissão da NFS-e só se dará no exercício subseqüente à sua constituição.
Art. 3º O Poder Executivo disciplinará:
I - A emissão da NFS-e;
II - cronograma de implementação da NFS-e por atividade prestadora de serviços.
Art. 4º Para os fins de cumprimento do art. 2°, o prestador de serviços que tenha iniciado a atividade no exercício de 2007, deverá considerar a receita bruta de serviços proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Recife, 2 de janeiro de 2008
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife