Lei Nº 17408

Lei:Nº 17408

Ano da lei:2008

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LEI Nº 17.408/2008

Ementa: Dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços por meio do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins de abatimento de IPTU, conforme o disposto no art. 2º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas passíveis de geração de crédito.

§ 1º São passíveis de geração de crédito os serviços executados cujo ISSQN seja devido ao município de Recife.

§ 2º O Poder Executivo disciplinará o cronograma de implementação dos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.

§ 3º Não gerarão créditos os seguintes serviços:

I - prestados por contribuintes imunes ou isentos;

II - Ainda não implementados pelo Poder Executivo em virtude do cronograma previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

I - 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas e condomínios residenciais localizados no Município do Recife, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

III - 5,0% (cinco por cento) para os condomínios edilícios comerciais localizados no Município do Recife e, na forma do regulamento.

§ 5º O percentual referido no inciso II do parágrafo anterior deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISSQN, nos termos do art. 111 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município do Recife, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;

II - As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município do Recife.

§ 7º No caso de prestadores de serviços enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, será considerado, para efeitos de crédito do ISSQN, o equivalente a 0,2% (dois décimos de por cento) do valor da nota fiscal, condicionado ao efetivo recolhimento em conformidade com a citada Lei.

Art. 2º O crédito a que se refere o art. 1º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóveis indicados pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º Os créditos previstos no art. 1º desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Recife, 2 de janeiro de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

(Republicada por Incorreção)