Lei:Nº 17446
Ano da lei:2008
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.446/2008
Ementa: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal que especifica e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores integrantes dos quadros componentes das estruturas da Câmara Municipal do Recife fica reajustada, a partir do dia 1º de abril, nos percentuais abaixo indicados, conforme os quadros e de acordo com os valores constantes dos Anexos, aplicando-se aos seguintes quadros e categorias de pessoal e respectivos símbolos:
I - Quadro de Pessoal Permanente - Anexo I - percentual de 4,61%;
II - Quadro de Pessoal Comissionado da Estrutura Administrativa - Anexo II - percentual de 3,0%;
III - Quadro de Pessoal das Comissões Técnicas Administrativas - Anexo III - percentual de 3,0%;
IV - Quadro do Grupo de Apoio Legislativo - Anexo IV - percentual de 3,0%;
V - Quadro de Pessoal Comissionado dos Gabinetes de Vereadores - Anexo V - percentual de 3,0%.
Parágrafo Único. A remuneração do cargo de Secretário Geral de Coordenação, símbolo EA - VIII, integrante do Quadro a que alude o inciso II deste artigo, fica mantida na forma como estabelecida pela Lei Municipal nº 17.301/07.
Art. 2º Os valores estipulados pela Lei nº 17.201/06 quanto à vantagem prevista no art. 8º da Lei nº 16.632/01 com suas modificações posteriores, inclusive a do art. 3º da Lei nº 16.741/02 fica reajustada no percentual único de 3,0%.
Art. 3º O percentual de reajuste de que trata o artigo 1º inciso I aplicar-se-á às pensões especiais pagas pela Câmara Municipal do Recife.
Art. 4º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife aposentados, bem como a de seus pensionistas submetidos ao regime de previdência próprio municipal, será reajustada no mesmo percentual estabelecido no artigo 3º, exceto quanto à parcela de estabilidade financeira incorporada, cujo percentual aplicável será aquele do respectivo cargo onde se deu a incorporação.
Art. 5º Para fins de cálculo da parcela de estabilidade financeira atribuída pelo exercício de cargo integrante da estrutura administrativa da Câmara e de sua correspondência, aplicar-se-á o percentual de reajuste previsto para o respectivo cargo onde se deu a incorporação.
Art. 6º O Incentivo Pecuniário de que trata a Resolução nº 1.855/94, será reajustado no percentual previsto para aplicação ao quadro efetivo, observando as regras daquela Resolução e da Resolução nº1.841/93.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo ficando desde logo autorizadas a que se proceda, se for o caso, às suplementações necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de abril do corrente exercício.
Recife, 7 de abril de 2008
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife
ANEXO I
| B-1 | 245,18 |
| B-2 | 300,93 |
| B-3 | 364,89 |
| B-4 | 421,32 |
| B-5 | 487,65 |
| M-1 | 490,40 |
| M-2 | 540,74 |
| M-3 | 650,38 |
| M-4 | 718,90 |
| M-5 | 803,63 |
| S-1 | 803,70 |
| S-2 | 1.076,80 |
| S-3 | 1.163,00 |
| S-4 | 1.353,71 |
| S-5 | 1.550,61 |
| MOT | 953,55 |
| AJ-1 | 5.536,68 |
| PJ-1 | 7.904,78 |
| PJ-2 | 8.605,64 |
ANEXO II
| EA-VIII | 12.900,00 |
| EA-VII | 5.612,48 |
| EA-VI | 3.628,68 |
| EA-V | 3.148,96 |
| EA-IV | 1.807,91 |
| EA-III | 1.355,66 |
| EA-II | 1.149,58 |
| EA-I | 862,85 |
| EAI-B | 597,14 |
ANEXO III
| Comissão de Licitação | ||
| Presidente | EA-V | 3.148,96 |
| Membros | EA-II | 1.149,58 |
| Comissão de Reforma Administrativa | ||
| Presidente | EA-V | 3.148,96 |
| Membros | EA-I | 862,85 |
| Comissão de Controle Interno | ||
| Presidente | EA-V | 3.148,96 |
| Membros | EA-I | 862,85 |
| Comissão de Apoio Parlamentar | ||
| Presidente | EA-IV | 1.807,91 |
| Membros | EA-I | 862,85 |
ANEXO IV
| GTL-1 | 1.476,11 |
| GTL-2 | 1.476,11 |
| GTL-3- | 1.476,11 |
| GTL-4- | 1.476,11 |
| GTL-5 | 1.476,11 |
| GTL-6 | 676,56 |
| GTL-7 | 676,56 |
ANEXO V
| G-I | 401,70 |
| G-II | 432,60 |
| G-III- | 556,20 |
| G-IV- | 751,90 |
| G-V | 1.133,00 |
| G-VI | 1.339,00 |