Lei Nº 17446

Lei:Nº 17446

Ano da lei:2008

Ajuda:

LEI Nº 17.446/2008

Ementa: Dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal que especifica e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores integrantes dos quadros componentes das estruturas da Câmara Municipal do Recife fica reajustada, a partir do dia 1º de abril, nos percentuais abaixo indicados, conforme os quadros e de acordo com os valores constantes dos Anexos, aplicando-se aos seguintes quadros e categorias de pessoal e respectivos símbolos:

I - Quadro de Pessoal Permanente - Anexo I - percentual de 4,61%;

II - Quadro de Pessoal Comissionado da Estrutura Administrativa - Anexo II - percentual de 3,0%;

III - Quadro de Pessoal das Comissões Técnicas Administrativas - Anexo III - percentual de 3,0%;

IV - Quadro do Grupo de Apoio Legislativo - Anexo IV - percentual de 3,0%;

V - Quadro de Pessoal Comissionado dos Gabinetes de Vereadores - Anexo V - percentual de 3,0%.

Parágrafo Único. A remuneração do cargo de Secretário Geral de Coordenação, símbolo EA - VIII, integrante do Quadro a que alude o inciso II deste artigo, fica mantida na forma como estabelecida pela Lei Municipal nº 17.301/07.

Art. 2º Os valores estipulados pela Lei nº 17.201/06 quanto à vantagem prevista no art. 8º da Lei nº 16.632/01 com suas modificações posteriores, inclusive a do art. 3º da Lei nº 16.741/02 fica reajustada no percentual único de 3,0%.

Art. 3º O percentual de reajuste de que trata o artigo 1º inciso I aplicar-se-á às pensões especiais pagas pela Câmara Municipal do Recife.

Art. 4º A remuneração dos servidores da Câmara Municipal do Recife aposentados, bem como a de seus pensionistas submetidos ao regime de previdência próprio municipal, será reajustada no mesmo percentual estabelecido no artigo 3º, exceto quanto à parcela de estabilidade financeira incorporada, cujo percentual aplicável será aquele do respectivo cargo onde se deu a incorporação.

Art. 5º Para fins de cálculo da parcela de estabilidade financeira atribuída pelo exercício de cargo integrante da estrutura administrativa da Câmara e de sua correspondência, aplicar-se-á o percentual de reajuste previsto para o respectivo cargo onde se deu a incorporação.

Art. 6º O Incentivo Pecuniário de que trata a Resolução nº 1.855/94, será reajustado no percentual previsto para aplicação ao quadro efetivo, observando as regras daquela Resolução e da Resolução nº1.841/93.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo ficando desde logo autorizadas a que se proceda, se for o caso, às suplementações necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de abril do corrente exercício.

Recife, 7 de abril de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ANEXO I

B-1

245,18

B-2

300,93

B-3

364,89

B-4

421,32

B-5

487,65

M-1

490,40

M-2

540,74

M-3

650,38

M-4

718,90

M-5

803,63

S-1

803,70

S-2

1.076,80

S-3

1.163,00

S-4

1.353,71

S-5

1.550,61

MOT

953,55

AJ-1

5.536,68

PJ-1

7.904,78

PJ-2

8.605,64

ANEXO II

EA-VIII

12.900,00

EA-VII

5.612,48

EA-VI

3.628,68

EA-V

3.148,96

EA-IV

1.807,91

EA-III

1.355,66

EA-II

1.149,58

EA-I

862,85

EAI-B

597,14

ANEXO III

Comissão de Licitação

Presidente

EA-V

3.148,96

Membros

EA-II

1.149,58

 

Comissão de Reforma Administrativa

Presidente

EA-V

3.148,96

Membros

EA-I

862,85

Comissão de Controle Interno

Presidente

EA-V

3.148,96

Membros

EA-I

862,85

Comissão de Apoio Parlamentar

Presidente

EA-IV

1.807,91

Membros

EA-I

862,85

ANEXO IV

GTL-1

1.476,11

GTL-2

1.476,11

GTL-3-

1.476,11

GTL-4-

1.476,11

GTL-5

1.476,11

GTL-6

676,56

GTL-7

676,56

ANEXO V

G-I

401,70

G-II

432,60

G-III-

556,20

G-IV-

751,90

G-V

1.133,00

G-VI

1.339,00