Lei Nº 17448

Lei:Nº 17448

Ano da lei:2008

Ajuda:

LEI Nº 17.448/2008

Ementa: Dispõe sobre as tabelas dos planos de carreiras, remuneração e outros benefícios dos servidores efetivos e comissionados do Município do Recife, Administração direta, autárquica e fundacional.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Direta, da Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, da Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO e Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC, tratando da reestruturação e criação das tabelas dos planos de carreiras, de recomposição de vencimentos, fixação de gratificações e de outras vantagens e benefícios.

Art. 2º As tabelas gerais de vencimentos dos servidores da Administração direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO cujos símbolos se encontrem relacionados nos Anexos I a VII desta Lei terão seus valores fixados nos termos ali referidos, conforme segue:

I - Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO - Anexo I;

II - Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Saúde - Anexo II;

III - Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalista - Anexo III;

IV - Tabela de vencimentos dos servidores da Guarda Municipal do Recife - Anexo IV;

V - Tabela de vencimentos dos servidores do Município do Recife ocupantes do Cargo de Assessor Jurídico - Anexo V;

VI - Tabela de vencimentos do Cargo de Procurador Judicial - Anexo VI;

VII - Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - Anexo VII.

§ 1º A tabela de vencimento de que trata o inciso V deste artigo aplica-se aos servidores da extinta Fundação Guararapes, ocupantes dos cargos de Advogado e Técnico do Nível Superior que vinham percebendo, desde que foi autorizada a incorporação daquele órgão ao Município do Recife pelo art. 48 da Lei nº 15.783, de 29 de dezembro de 1993, a gratificação denominada Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária, na forma que foi estabelecida no Parágrafo único do art. 51 da Lei nº 17.239, de 7 de julho de 2006 e Parágrafo único do art. 5 da Lei nº 17.319, de 9 de Julho de 2007.

§ 2º A remuneração dos cargos de Secretários Municipais e dos Presidentes das Entidades da Administração Indireta será aquela constante do inciso III do Art. 1º da Lei nº 17.301, de 5 de fevereiro de 2007.

Art. 3º A tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional passa a vigorar na forma fixada no Anexo VIII desta Lei.

Art.4º Os Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Motorista, Músico, Assistente Técnico Financeiro, Técnico de Cadastro Imobiliário, Analista de Compras; Agente Comunitário de Saúde e Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias, Auditor do Tesouro Municipal, Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social, Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo, Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo e Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo e Administrador, são fixados na forma abaixo:

I - Motorista - R$ 909,59 (novecentos e nove reais e cinqüenta e nove centavos);

II - Músico - R$ 860,10 (oitocentos e sessenta reais e dez centavos);

III - Auditor do Tesouro Municipal - R$ 6.994,05 (seis mil novecentos e noventa e quatro reais e cinco centavos);

IV - Assistente Técnico Financeiro - R$ 3.733,59 (três mil setecentos e trinta e três reais e cinqüenta e nove centavos);

V - Técnico de Cadastro Imobiliário - R$ 836,91 (oitocentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos);

VI - Analista de Compras - R$ 2.507,26 (dois mil quinhentos e sete reais e vinte e seis centavos);

VII - Administrador - R$ 1.142,38 (hum mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos);

VIII - Agente Comunitário de Saúde - R$ 436,84 (quatrocentos trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos);

IX - Agente de Saúde Ambiental e Combate às Endemias - R$ 436,84 (quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos);

X - Técnico em Assistência Social 1 - Assistente Social - R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos);

XI - Técnico em Assistência Social 2 - Psicólogo - R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos);

XII - Técnico em Assistência Social 3 - Pedagogo - R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos);

XIII - Técnico em Assistência Social 4 - Sociólogo - R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).

Art. 5º A remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço dos cargos de engenheiro, arquiteto, agrônomo, químico e médico veterinário de que trata o art. 6º da Lei nº 17.239/2006 passa a ser o previsto no Anexo IX desta Lei e será calculada de acordo com a carga horária do servidor.

Art. 6º O abono pecuniário de que trata o Art. 10 da Lei nº 17.239/2006 e o Abono Educador de que trata o Art. 42 da Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, serão pagos no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), no mês de outubro de cada ano.

Art. 7º A Lei nº 16.520, de 20 de outubro de 1999, - Plano de Cargos, carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério - PCCR fica alterada com os acréscimos e supressões indicados a seguir:

I - O Art. 13 passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º O professor II da disciplina de Educação Física, quando no exercício, em órgãos municipais, de atividades específicas de seu cargo e de interesse do Município do Recife, fará jus às progressões horizontal e por qualificação referidas no 'caput'."

II - O Art. 18 passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"III - O professor II oriundo do extinto cargo de Especialista em Educação, mesmo no exercício de Função Técnico-Pedagógica, poderá, desde que autorizado por Decreto Municipal e mediante critérios a serem definidos pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, ter sua Carga Horária elevada até o limite máximo de 270 (duzentos e setenta) horas-aula mensais."

III - O art. 20, com alteração no caput, transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 Os professores, no exercício da função docente a que se refere o Art. 8º, inciso I, terão reservada parte de sua carga horária para o exercício de atividades de formação continuada, planejamento e avaliação de trabalho didático, na forma estipulada nos parágrafos primeiro e segundo.

§ 1º Ao Professor I serão destinadas 20 (vinte) horas-aula para as atividades previstas no caput deste artigo.

§2º Ao Professor II será, a partir de 1º de fevereiro de 2008, reservada, para as funções referidas no caput, carga-horária que variará de acordo com o total de suas horas-aula em regência, conforme estabelecido no Anexo VIII desta Lei."

Art. 8º Ficam extintas as verbas a que se referem o art. 39, inciso II e o art. 40, da Lei nº 16.520, 20 de outubro de 1999, incorporando-se aos vencimentos básicos a que se refere o art. 37 o valor da Gratificação de Regência de Classe ou de Apoio Pedagógico, passando a Tabela de Vencimentos Básicos - TVB do Grupo Ocupacional Magistério a ser a constante do Anexo IV da Lei nº 16.520/99.

Parágrafo único. Em conseqüência das alterações estabelecidas pelo caput deste artigo, revoga-se o inciso II do Art. 39, passando este artigo, com modificações em seu caput e no Parágrafo único, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. Ao professor em efetivo exercício de regência de classe será atribuída a gratificação do inciso abaixo, nos valores da tabela constante do Anexo V.

I - Gratificação de Ensino Especial ao professor especializado que leciona, em turmas específicas, ou em regência itinerante, a alunos portadores de necessidades educativas especiais, nas áreas visual, mental, auditiva e de condutas típicas, independentemente da série e tipo de ensino. (Alterado conforme Lei nº 16.726, de 27.12.2001).

II - REVOGADO.

Parágrafo único. Os professores I e II, readaptados da função, no âmbito do cargo de professor, por problemas de saúde devidamente comprovados pela Gerência Operacional de Perícias Médicas, terão garantidos os direitos e vantagens inerentes ao cargo e função a que faziam jus no momento da readaptação."

Art. 9º Os §§ 1º e 2º do Art. 44 da Lei nº 16.520/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aos ocupantes dos cargos que não possuam a formação exigida, é assegurado o enquadramento de que trata o Art. 28, a partir do momento em que protocolarem requerimento neste sentido, comprovando a obtenção da referida formação."

"§ 2º Os cargos do Grupo Ocupacional Magistério que não foram enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, passam a integrar o Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, percebendo os vencimentos constantes do Anexo VI."

Art. 10 Os Anexos II a VIII da Lei nº 16.520/99, passam a ser os constantes no anexo X desta Lei.

Art. 11 A Lei nº 16.520/99, será republicada de forma consolidada com as alterações efetuadas desde sua edição, incluindo-se as alterações desta Lei.

Art. 12 As gratificações de função dos administradores e dirigentes das Unidades Educacionais da rede Municipal de Ensino passam a ter os seguintes valores:

I - Administrador Escolar - R$ 842,58 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos);

II - Vice-administrador - R$ 674,06 (seiscentos e setenta e quatro reais e seis centavos);

III - Dirigente Escolar - R$ 517,34 (quinhentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos);

IV - Vice-dirigente Escolar - R$ 413,87 (quatrocentos e treze reais e oitenta e sete centavos).

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, denominam-se:

a) Administrador e Vice-Administrador Escolares os professores nomeados para ocuparem a direção e vice-direção de unidades educacionais com turmas de educação infantil até 3º e 4º ciclos do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio;

b) Dirigente e Vice-Dirigente Escolar os professores nomeados para administrarem unidades educacionais com turmas de educação infantil, 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos ou Ensino Profissionalizantes.

Art. 13 Os Vencimentos dos cargos do Instituto de Assistência Social e Cidadania - IASC são fixados nos seguintes valores:

I - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Superior - R$ 1.142,38 (mil cento e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos);

II - Cargos efetivos do Grupo Ocupacional Técnico - R$ 571,19(quinhentos e setenta e um reais e dezenove centavos).

Art. 14 A remuneração dos Conselheiros Tutelares, de que trataram o Art. 28 da Lei nº 16.776, de 19 de junho de 2002, e o art. 3º da Lei nº 17.175, de 2 de janeiro de 2006, passa a ser de R$ 1.495,97 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos).

Art. 15 O vencimento básico mínimo do Município do Recife é fixado em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais).

Parágrafo único. O valor constante do caput deste artigo será observado para pagamento das pensões especiais existentes no Município de Recife, a exemplo das pensões dos ex-despachantes.

Art. 16 Os servidores do Município do Recife, cargos efetivos, comissionados ou temporários que tenham jornada diária igual ou superior a 8 (oito) horas farão jus à ajuda de custos para alimentação diária de R$ 9,00 (nove reais) por dia efetivamente trabalhado.

§ 1º Os servidores que trabalharem em regime de plantão de 24 horas ou turno de revezamento 12/36 horas farão jus a 2 (dois) vales por cada plantão realizado.

§ 2º Os valores de que trata o caput visam ao ressarcimento da alimentação do servidor durante a jornada de trabalho e serão pagos através da folha de pagamento.

§ 3º Os servidores que recebam refeição oferecida pela municipalidade não farão jus aos vales previstos no caput deste artigo.

Art. 17. A remuneração adicional do servidor que participe de Comissões de Inquérito a da Comissão de Acumulação de Cargos no âmbito da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na forma prevista na Lei nº 14.728, 8 de março de 1985 e na Lei nº 15.342, 6 de abril de 1990, será a seguinte:

I - quando integrante da Comissão Permanente de Inquérito, constituída por 3 (três) membros, o valor correspondente ao símbolo DS2, fixado na forma do anexo VIII desta Lei;

II - nas demais comissões de inquérito, e os integrantes e membros da Comissão de Acumulação de Cargos, o valor correspondente ao símbolo DDR, fixado na forma do anexo VIII desta Lei.

Art. 18. Os Parágrafos 1º e 2º do Artigo 6º da Lei nº 17.103, de 6 de julho de 2005, passam a vigorar com o seguinte teor:

"§ 1º A Gratificação pela Entrega de Documentos Fiscais terá como limite máximo mensal o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por servidor.

§ 2º No primeiro semestre de cada ano civil, a gratificação mensal de que trata o caput poderá chegar ao dobro do previsto."

Art. 19 O Servidor ocupante do Cargo de Médico Veterinário, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, poderá optar por uma carga horária semanal de 30 (trinta) horas, fazendo jus a uma Gratificação Especial no valor de R$ 375,64(trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).

Art. 20 Ficam criados na estrutura da Administração Direta, 50 (cinqüenta) cargos efetivos de Analista de Execução Orçamentária e Folha de Pagamento, com carga horária semanal de 40 (quarenta horas) e Vencimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º São requisitos para a posse no cargo de que trata o caput ser portador de título de curso de nível superior e aprovação em concurso público de provas.

§ 2º As atribuições do cargo de Analista de Execução Orçamentária e Folha de Pagamento são as constantes do anexo XI desta Lei.

Art. 21 Fica criada a Gratificação de Desempenho de Execução Orçamentária e Folha de Pagamento no valor de R$ 1.489,83 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) a qual farão jus os titulares do cargo de Analista de Execução Orçamentária e Folha de Pagamento.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo será devida exclusivamente ao Analista de Execução Orçamentária e Folha de Pagamento lotado nos Departamentos de Administração Setorial das Secretarias, nas gerências responsáveis pelo processamento da folha de pagamento do Município e nas gerências responsáveis pelo acompanhamento da execução orçamentária.

Art. 22 O valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF de que trata o artigo 36 da Lei nº 17.239/2006, passa a ser:

I - a partir de 01 de maio de 2008: R$ 4,98 (quatro reais e noventa e oito centavos);

II - a partir de 01 de outubro de 2008: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos);

III - a partir de 1o de fevereiro de 2009: R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos).

Parágrafo único A gratificação de Produtividade Fiscal - GPF prevista no inciso I do art. 21 da Lei nº 17.239/2006, passa a ser limitada aos seguintes valores:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2009 - 365,93 UPF;

II - a partir de 1º de agosto de 2009 - 388,29 UPF.

Art. 23 A parcela prevista no artigo 29 da Lei nº 17.239/2006 será corrigida em 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento).

Art. 24 Fica extinta a Gratificação de Desempenho Funcional em Controle de Compras - GFCOM, criada pela Lei nº 17.239/2006.

Art. 25 O artigo 23 da Lei nº 17.239, de 8 de julho de 2006, alterado pela Lei nº 17.319, de 09 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A GSMF compõe-se de 4 (quatro) parcelas, apuradas separadamente, da seguinte forma:

I..........;

II.........;

III........;

IV. 410,68 (quatro e dez inteiros e setenta e oito centésimos) UPF pelo alcance da meta prevista no inciso I do artigo 22 desta Lei."

Art. 26 A carga horária dos cargos de nível médio, constante do Anexo II da Lei nº 17.420, 24 de janeiro de 2008, será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 27 A Descrição Sumária e as correspondentes Atribuições do Cargo de Agente Operacional, constante do Anexo III da Lei nº 17.420/2008, serão respectivamente:

I - Descrição Sumária: apoiar, auxiliar e dar suporte operacional às equipes técnicas, na execução de serviços de fiscalização de obras de infra-estrutura e civis, serviços públicos, controle e ordenamento do uso e ocupação do solo, de meio ambiente e de defesa civil.

II - Atribuições: executar demolição, desocupação, apreensão, transporte, carga e descarga, isolamento e evacuação de áreas de risco, executar serviços de poda, erradicação de árvores, retirada de entulhos, limpeza e recuperação de áreas atingidas por eventos antrópicos e/ou naturais, apoiar ações de educação e sensibilização, produção e manutenção de mudas, apoio a monitoria em áreas de matas, coleta sementes e plântulas, além de manusear corretamente a aparelhagem e utensílios utilizados.

Art. 28 Fica alterado o § 5º do Art. 23 da Lei nº 17.239/06, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 23 (....)

§ 5º Quando o valor da GSMF superar o limite previsto no inciso II do Art. 21 desta Lei, o saldo remanescente poderá ser utilizado para complementação da referida gratificação nos trimestres posteriores na forma definida em regulamento.”

Art. 29 Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 17.429, de 19 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Tabela de Vencimentos Básicos - TVB dos ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior no âmbito na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, passa a ser o constante do Anexo único desta Lei.”

Art. 30 O Poder Executivo, em cumprimento ao que determina o Art. 2º da Emenda nº 15 à Lei Orgânica do Município do Recife, encaminhará à Câmara Municipal do Recife, até 15 de junho de 2008, Projeto de Lei contendo os Planos de Cargos das Carreiras e Categorias da Administração Direta, Indireta, Fundacionais e Autárquicas que ainda não foram contempladas.

Parágrafo Único Os planos de carreiras de que trata o caput deverão conter estrutura em níveis diferenciados superiores a 1,5% (um e meio por cento), critérios objetivos de promoção, incorporação de qüinqüênios e progressão horizontal e/ou vertical.

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de abril de 2008.

Art. 32 Ficam revogados, expressamente, a Lei nº 17.209, de 19 de maio de 2006, o Art. 40 e Parágrafo único da Lei nº 16.520/1999, os incisos III, IV, V e VI do Art. 2º da Lei nº 17.319, de 09 de julho de 2007 e o inciso II e § 1º do Art. 41 da Lei nº 17.239, de 7 de julho de 2006, bem como as tabelas neles referidas.

Recife, em 7 de abril de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

(Republicada por Incorreção)

 

ANEXO I

Tabela Geral de Vencimentos Básicos da Administração Direta, Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR e Autarquia Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GERALDÃO.

Nível

Valor R$

Nível

Valor R$

Nível

Valor R$

NF1

415,00

NM1

474,51

NU1

542,55

NF2

421,23

NM2

481,62

NU2

550,68

NF3

427,54

NM3

488,85

NU3

558,94

NF4

433,96

NM4

496,18

NU4

567,33

NF5

440,47

NM5

503,62

NU5

575,84

NF6

447,07

NM6

511,18

NU6

584,48

NF7

453,78

NM7

518,85

NU7

593,24

NF8

460,59

NM8

526,63

NU8

602,14

NF9

467,49

NM9

534,53

NU9

611,17

ANEXO II

Tabela de Vencimentos do Grupo Ocupacional Saúde

SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 30 HORAS SEMANAIS Valor em R$

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

A

415,00

421,23

427,54

433,96

440,47

447,07

453,78

460,59

467,49

B

453,78

460,59

467,49

474,51

481,62

488,85

496,18

503,62

511,18

C

496,18

503,62

511,18

518,85

526,63

534,53

542,55

550,68

558,94

D

542,55

550,68

558,94

567,33

575,84

584,48

593,24

602,14

611,17

E

620,35

629,66

639,10

648,69

658,42

668,29

678,32

688,49

698,82

SUBGRUPO - ASSISTENTE EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS - Valor em R$

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

AA

530,04

537,99

546,06

554,26

562,57

571,01

579,57

588,27

597,09

BB

579,57

588,27

597,09

606,05

615,14

624,37

633,73

643,24

652,88

CC

633,73

643,24

652,88

662,68

672,62

682,71

692,95

703,34

713,89

DD

692,95

703,34

713,89

724,60

735,47

746,50

757,70

769,07

780,60

EE

792,32

804,20

816,26

828,51

840,94

853,55

866,35

879,35

892,54

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 20 E 30 HORAS SEMANAIS - Valor em R$

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

F

493,03

500,43

507,93

515,55

523,29

531,14

539,10

547,19

555,40

G

539,10

547,19

555,40

563,73

572,18

580,77

589,48

598,32

607,30

H

589,48

598,32

607,30

616,40

625,65

635,04

644,56

654,23

664,04

I

644,56

654,23

664,04

674,00

684,11

694,38

704,79

715,36

726,09

J

736,98

748,04

759,26

770,65

782,21

793,94

805,85

817,94

830,21

SUBGRUPO - ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE 40 HORAS SEMANAIS - Valor em R$

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

FF

657,37

667,23

677,24

687,40

697,71

708,17

718,80

729,58

740,52

GG

718,80

729,58

740,52

751,63

762,90

774,35

785,96

797,75

809,72

HH

785,96

797,75

809,72

821,86

834,19

846,70

859,41

872,30

885,38

II

859,41

872,30

885,38

898,66

912,14

925,82

939,71

953,81

968,11

JJ

982,64

997,38

1.012,34

1.027,52

1.042,93

1.058,58

1.074,46

1.090,57

1.106,93

SUBGRUPO - TÉCNICO EM SAÚDE DE NÍVEL SUPERIOR 20 E 30 HORAS SEMANAIS - Valor em R$

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

K

1.178,90

1.194,46

1.210,23

1.226,20

1.242,39

1.258,79

1.275,40

1.292,24

1.309,30

L

1.275,40

1.292,24

1.309,30

1.326,58

1.344,09

1.361,83

1.379,81

1.398,02

1.416,47

M

1.379,81

1.398,02

1.416,47

1.435,17

1.454,12

1.473,31

1.492,76

1.512,46

1.532,43

N

1.492,76

1.512,46

1.532,43

1.552,65

1.573,15

1.593,92

1.614,96

1.636,27

1.657,87

O

1.680,48

1.702,66

1.725,13

1.747,91

1.770,98

1.794,36

1.818,04

1.842,04

1.866,35

SUBGRUPO - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 40 HORAS SEMANAIS - Valor em R$

CLASSE FAIXA 1 FAIXA 2 FAIXA 3 FAIXA 4 FAIXA 5 FAIXA 6 FAIXA 7 FAIXA 8 FAIXA 9

CLASSE

FAIXA 1

FAIXA 2

FAIXA 3

FAIXA 4

FAIXA 5

FAIXA 6

FAIXA 7

FAIXA 8

FAIXA 9

KK

2.357,81

2.388,93

2.420,46

2.452,41

2.484,78

2.517,58

2.550,82

2.584,49

2.618,60

LL

2.550,82

2.584,49

2.618,60

2.653,17

2.688,19

2.723,67

2.759,63

2.796,05

2.832,96

MM

2.759,63

2.796,05

2.832,96

2.870,36

2.908,24

2.946,63

2.985,53

3.024,94

3.064,87

NN

2.985,53

3.024,94

3.064,87

3.105,32

3.146,31

3.187,85

3.229,92

3.272,56

3.315,76

OO

3.360,97

3.405,33

3.450,29

3.495,83

3.541,97

3.588,73

3.636,10

3.684,10

3.732,73

ANEXO III

Tabela de Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de Jornalistas

Nível

Valor R$

N1

1.150,75

N2

1.168,01

N3

1.185,53

N4

1.203,31

N5

1.221,36

N6

1.239,68

N7

1.258,28

N8

1.277,15

N9

1.296,31

ANEXO IV

Tabela de vencimentos dos servidores da Guarda Municipal do Recife.

Nível

Valor R$

Nível

Valor R$

Nível

Valor R$

CGM1

495,66

CSI1

595,26

CI1

714,87

CGM2

505,58

CSI2

607,17

CI2

729,18

CGM3

515,68

CSI3

619,31

CI3

743,76

CGM4

526,00

CSI4

631,70

CI4

758,63

CGM5

536,52

CSI5

644,33

CI5

773,80

CGM6

547,24

CSI6

657,22

CI6

789,29

CGM7

558,20

CSI7

670,36

CI7

805,07

CGM8

569,36

CSI8

683,77

CI8

821,17

CGM9

580,74

CSI9

697,45

CI9

837,60

ANEXO V

Tabela de vencimentos dos servidores do Município do Recife ocupantes do Cargo de Assessor Jurídico

Nível

Valor R$

Assessor I

3.756,58

Assessor II

3.933,52

Assessor III

4.110,43

ANEXO VI

Vencimento do Cargo de Procurador Judicial

Nível

Valor R$

P1

6.994,05

P2

7.036,01

P3

7.078,23

P4

7.120,69

P5

7.163,42

P6

7.206,40

P7

7.249,64

P8

7.293,14

P9

7.336,90

ANEXO VII

Tabela de vencimentos dos cargos de Agente Administrativo Escolar e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Nível

Valor R$

NME1

605,74

NME2

609,98

NME3

614,25

NME4

618,54

NME5

622,87

NME6

627,23

NME7

631,61

NME8

636,03

NME9

640,48

ANEXO VIII

Tabela de valores dos símbolos de remuneração dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Símbolo

Valor R$

Valor R$

DS0

6.811,82

 

DS1

4.789,45

 

DS2

2.873,66

 

DDR

1.271,24

758,26

DDP

842,58

460,70

DDI

517,34

231,44

CS

369,53

146,94

CSEC

325,18

113,14

CTOR

315,00

100,00

FG1

369,53

 

FG2

325,18

 

FG2

295,63

 

ANEXO IX

Remuneração mínima, de acordo com o tempo de serviço dos cargos de engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e médicos veterinários

NÍVEL

30 horas - Valor R$

20 horas - Valor R$

1

2.400,00

1.600,00

2

2.436,00

1.624,00

3

2.472,54

1.648,36

4

2.509,63

1.673,09

5

2.547,27

1.698,18

6

2.585,48

1.723,65

7

2.624,26

1.749,51

8

2.663,63

1.775,75

9

2.703,58

1.802,39

ANEXO X

Alteração dos Anexos II a VIII da Lei n° 16.520/99

"ANEXO II DA LEI 16.520/99"

QUADRO ESPECIAL - QE

Grupo Magistério

CARGOS COMPONENTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - GOM

CARGO EXISTENTE

QUANT.

Quantitativo Fixado

QUANT.

Professor I

4.552

Professor I

6.400

Professor II

770

Professor II

1.408

"ANEXO III DA LEI 16.520/99"

QUADRO SUPLEMENTAR - QS

CARGO EM EXTINÇÃO QUANTITATIVO FIXADO Monitor 14

Instrutor

09

Professor Auxiliar

02

Professor Regente A

19

Professor Regente B

09

Especialista em Educação

27

"ANEXO IV DA LEI 16.520/99"

GRADE DE VENCIMENTOS

GRUPO MAGISTÉRIO - PROFESSOR I

NÍVEIS CLASSES

A

B

C

D

E

2º Grau

L. Plena

Especialização

Mestrado

Doutorado

GM1

4,29

6,16

6,31

6,50

6,65

GM2

4,40

6,34

6,55

6,70

6,85

GM3

4,55

6,53

6,69

6,87

7,04

GM4

4,73

6,78

6,93

7,14

7,29

GM5

4,83

6,97

7,14

7,32

7,52

GM6

4,98

7,20

7,36

7,58

7,74

GM7

5,13

7,35

7,56

7,76

7,95

GM8

5,29

7,57

7,79

7,97

8,16

GM9

5,44

7,84

8,02

8,24

8,45

GM10

5,58

8,10

8,29

8,49

8,72

GM11

5,86

8,39

8,60

8,83

9,08

GM12

6,07

8,59

8,85

9,12

9,38

GM13

6,21

8,78

9,08

9,40

9,67

GM14

6,31

9,25

9,55

9,91

10,22

GM15

6,68

9,29

9,69

10,05

10,41

 

GRUPO MAGISTÉRIO - PROFESSOR II

GRADE DE VENCIMENTOS - Valores em R$

L. Plena B Especialização C Mestrado D Doutorado

NÍVEIS / CLASSES A

L. Plena B

Especialização C

Mestrado D

Doutorado E

GM1

6,16

6,31

6,50

6,65

GM2

6,34

6,55

6,70

6,85

GM3

6,53

6,69

6,87

7,04

GM4

6,78

6,93

7,14

7,29

GM5

6,97

7,14

7,32

7,52

GM6

7,20

7,36

7,58

7,74

GM7

7,35

7,56

7,76

7,95

GM8

7,57

7,79

7,97

8,16

GM9

7,84

8,02

8,24

8,45

GM10

8,10

8,29

8,49

8,72

GM11

8,39

8,60

8,83

9,08

GM12

8,59

8,85

9,12

9,38

GM13

8,78

9,08

9,40

9,67

GM14

9,25

9,55

9,91

10,22

GM15

9,29

9,69

10,05

10,41

"ANEXO V DA LEI 16.520/99"

GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por hora/aula

"ANEXO VI DA LEI 16.520/99"

QUADRO SUPLEMENTAR QUADRO DE VENCIMENTO

NÍVEIS

Especialista em Educação

GM1

6,34

GM2

6,78

GM3

7,20

GM4

7,35

GM5

7,84

GM6

8,10

GM7

8,59

GM8

8,78

GM9

9,29

NÍVEIS

Professor Regente A com Licenciatura Plena

GM1

3,93

GM2

4,18

GM3

4,45

GM4

4,70

GM5

4,98

GM6

5,31

GM7

5,59

GM8

6,01

GM9

6,30

NÍVEIS

MONITOR

GM1

3,28

GM2

3,51

GM3

3,70

GM4

3,91

GM5

4,14

GM6

4,45

GM7

4,68

GM8

4,98

GM9

5,29

NÍVEIS

INSTRUTOR/REGENTE A (Nível Médio)

GM1

3,49

GM2

3,65

GM3

3,89

GM4

4,10

GM5

4,39

GM6

4,62

GM7

4,94

GM8

5,23

GM9

5,54

NÍVEIS

PROFESSOR REGENTE B

GM1

5,83

GM2

6,18

GM3

6,57

GM4

6,97

GM5

7,42

GM6

7,84

GM7

8,26

GM8

8,82

GM9

9,32

NÍVEIS

PROFESSOR AUXILIAR

GM1

4,67

GM2

4,94

GM3

5,20

GM4

5,60

GM5

5,83

GM6

6,26

GM7

6,68

GM8

7,02

GM9

7,44

ANEXO VII DA LEI 16.520/99"

TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO

NÍVEIS

TEMPO DE SERVIÇO

GM1

0 a 03 anos

GM2

3 e 1 dia a 5 anos

GM3

5 e 1 dia a 7 anos

GM4

7 e 1 dia a 9 anos

GM5

9 e 1 dia a 11 anos

GM6

11 e 1 dia a 13 anos

GM7

13 e 1 dia a 15 anos

GM8

15 e 1 dia a 17 anos

GM9

17 e 1 dia a 19 anos

GM10

19 e 1 dia a 21 anos

GM11

21 e 1 dia a 22 anos

GM12

22 e 1 dia a 23 anos

GM13

23 e 1 dia a 24 anos

GM14

24 e 1 dia a 25 anos

GM15

25 e 1 dia a 30 anos

ANEXO VIII DA LEI 16.520/99"

TABELA DE AULAS ATIVIDADE - PROFESSOR II

CH Total do Prof. II

CH do Prof. Regência

CH do Prof.Aula-atividade

Distribuição da Aula-atividade

Formação Continuada Planejamento e Registro

100 a 270 h/a

Inferior a 80 h/a

10 h/a

5 h/a

5 h/a

100 h/a 80 h/a

20 h/a

5 h/a

20 h/a

 

105 h/a 80 h/a

25 h/a

5 h/a

20 h/a

 

110 h/a 85 h/a

25 h/a

5 h/a

20 h/a

 

115 h/a 90 h/a

25 h/a

5 h/a

20 h/a

 

120 h/a 95 h/a

25 h/a

5 h/a

20 h/a

 

125 h/a 100 h/a

25 h/a

5 h/a

25 h/a

 

130 h/a 100 h/a

30 h/a

5 h/a

15 h/a

 

135 h/a

105 h/a

30 h/a

5 h/a

25 h/a

140 h/a

110 h/a

30 h/a

5 h/a

25 h/a

145 h/a

115 h/a

30 h/a

5 h/a

25 h/a

150 h/a

120 h/a

30 h/a

5 h/a

25 h/a

155 h/a

120 h/a

35 h/a

5 h/a

30 h/a

160 h/a

125 h/a

35 h/a

5 h/a

30 h/a

165 h/a

130 h/a

35 h/a

5 h/a

30 h/a

170 h/a

135 h/a

35 h/a

5 h/a

30 h/a

175 h/a

140 h/a

35 h/a

5 h/a

30 h/a

180 h/a

140 h/a

40 h/a

5 h/a

35 h/a

185 h/a

145 h/a

40 h/a

5 h/a

35 h/a

190 h/a

150 h/a

40 h/a

5 h/a

35 h/a

195 h/a

155 h/a

40 h/a

5 h/a

35 h/a

200 h/a

160 h/a

40 h/a

5 h/a

35 h/a

205 h/a

160 h/a

45 h/a

5 h/a

40 h/a

210 h/a

165 h/a

45 h/a

5 h/a

40 h/a

215 h/a

170 h/a

45 h/a

5 h/a

40 h/a

220 h/a

175 h/a

45 h/a

5 h/a

40 h/a

225 h/a

180 h/a

45 h/a

5 h/a

40 h/a

230 h/a

180 h/a

50 h/a

5 h/a

45 h/a

235 h/a

185 h/a

50 h/a

5 h/a

45 h/a

240 h/a

190 h/a

50 h/a

5 h/a

45 h/a

245 h/a

195 h/a

50 h/a

5 h/a

45 h/a

250 h/a

200 h/a

50 h/a

5 h/a

45 h/a

255 h/a

200 h/a

55 h/a

5 h/a

50 h/a

260 h/a

205 h/a

55 h/a

5 h/a

50 h/a

265 h/a

210 h/a

55 h/a

5 h/a

50 h/a

270 h/a

215 h/a

55 h/a

5 h/a

50 h/a

ANEXO XI

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FOLHA DE PAGAMENTO

1 Acompanhar a execução do Orçamento Anual em função dos limites constitucionais e legais estabelecidos;

2 Processar o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual, analisando as solicitações de créditos adicionais e efetuando os ajustes necessários;

3 Acompanhar e controlar as planilhas de distribuição de recursos mensais dos diversos órgãos;

4 Analisar, consolidar e ajustar as propostas orçamentárias com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com os Planos Governamentais - Plano Plurianual;

5 Articular com as unidades de planejamento dos Órgãos municipais para garantir a integração das propostas parciais e a consolidação final das leis orçamentárias e do Plano Plurianual, observando, também, as determinações do controle interno;

6 Auxiliar na gestão de contratos;

7 Auxiliar no planejamento das atividades administrativas e financeiras dos órgãos e entidades municipais;

8 Fazer cumprir a legislação de pessoal e as instruções e determinações emanadas da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos e dos órgãos vinculados à auditoria financeira municipal;

9 Auxiliar no controle e processamento de valores creditados e debitados em folha de pagamento;

10 Orientar e supervisionar o controle dos saldos bancários;

11 Coletar dados necessários à elaboração do orçamento e da programação financeira dos órgãos municipais;

12 Elaborar relatórios gerenciais sobre as atividades administrativas, financeiras e de pessoal;

13 Suprir os órgãos de bens materiais e serviços necessários ao seu funcionamento;

14 Providenciar as solicitações de abertura de processos licitatórios ou de dispensa;

15 Executar as atividades de manutenção dos serviços de transporte, comunicação, sistema elétrico e hidráulico e da conservação dos bens móveis dos órgãos e entidades municipais;

16 Receber, conferir, armazenar, conservar e distribuir os materiais adquiridos;

17 Manter controle sobre os materiais estocados no almoxarifado, observando as instruções da auditoria interna;

18 Efetuar inventários e emitir relatórios gerenciais sobre o consumo de materiais, observando as instruções da auditoria interna;

19 Emitir solicitações de empenho;

20 Auxiliar no controle do saldo financeiro e orçamentário;

21 Acompanhar os gastos do órgão visando fornecer subsídios para a elaboração da programação financeira do orçamento anual;

22 Orientar os servidores em assuntos de natureza funcional;

23 Manter atualizado os assentos funcionais dos servidores;

24 Efetuar o controle e o registro da freqüência dos servidores;

25 Proceder a distribuição e o controle dos vale-transportes, vales-alimentação e congêneres;

26 Efetuar o cadastramento e o controle do pagamento dos estagiários;

27 Coletar e consolidar as informações relativas à estimativa das receitas e fixação das despesas para elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual e nas suas revisões anuais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;

28 Consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais das diversas unidades orçamentárias nos instrumentos de planejamento e no processo de acompanhamento dos gastos realizados;

29 Auxiliar, quando necessário, no processo de elaboração das leis orçamentárias e do Plano Plurianual e suas revisões, analisando o conjunto de informações das diversas unidades;

30 Executar outros serviços afetos às suas atribuições que não sejam privativos de outro cargo.