Lei Nº 17449

Lei:Nº 17449

Ano da lei:2008

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LEI Nº 17.449/2008

Ementa: Altera as Leis Municipais nº 16.176 de 09 de abril de 1996 e nº 16.286 de 23 de janeiro de 1997, estabelecendo novos limites de área non aedificandi para imóveis situados às margens da Lagoa do Araçá, do Açúde de Apipucos e da Lagoa do Banho.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 98 da Lei Municipal n° 16.176, de 09 de abril de 1996, que estabelece o Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife - LUOS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 [...]

§ 1º Nas margens da Lagoa do Araçá, inserida na Unidade de Conservação Lagoa do Araçá, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.029 de 09 de setembro de 1998, bem como do Açúde de Apipucos, inserido na Unidade de Conservação Açúde de Apipucos, regulamentada pelo Decreto nº. 22.460 de 01 de dezembro de 2006, considerar-se-á área non aedificandi a faixa de 20m (vinte metros) distante dos respectivos perímetros molhados.

§ 2º Nas margens da Lagoa do Banho, inserida na Unidade de Conservação Açúde de Apipucos, a área non aedificandi será de 50m (cinqüenta metros) distante dos respectivos perímetros molhados, não sendo admitida, na sua extensão, a implantação de logradouros públicos, exceto trilha, pista de cooper ou ciclovia, bem como equipamentos de apoio às atividades de acordo com o estabelecido no Decreto nº. 22.460 de 01 de dezembro de 2006.

§ 3° Excepcionam-se da restrição prevista no caput os trechos dos logradouros públicos constantes de projetos aprovados e a serem executados pela Municipalidade.

§ 4° Fica assegurada a construção de obras de infraestrutura no subsolo das áreas definidas no caput deste artigo, as quais terão seus projetos previamente aprovados pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU”.

"Art. 2º Nas margens da Lagoa do Banho: os Lotes, 7, 8, 9 e 10 da Quadra VIII, na rua Anauro Dornellas Câmara; os Lotes 1, 2, 3, 4, e 5, da Quadra IX, na rua Professor Aderbal Galvão; os Lotes 14 e 15, da Quadra XII, na rua do Banho, onde existe loteamentos aprovado pela Municipalidade, na data da publicação desta Lei, a área non aedificandi corresponderá à faixa de 20m (vinte) metros distante dos respectivos perímetros molhados.

"Art. 46 [...] Art. 3 ° Os artigos 46 e 50 da Lei Municipal n° 16.286, de 23 de janeiro de 1997, que estabelece o Parcelamento do Solo, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - [...]

II - [...]

III - [...]

IV - [...]

§ 1º Excepcionam-se da restrição prevista no caput os trechos dos logradouros públicos constantes de projetos aprovados pela Municipalidade ou já devidamente executados no momento da análise do loteamento.

§ 2° Nas margens da Lagoa do Araçá, inserida na Unidade de Conservação Lagoa do Araçá, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 18.029 de 09 de setembro de 1998, bem como do Açúde de Apipucos, inserido na Unidade de Conservação Açúde de Apipucos, regulamentada pelo Decreto nº 22.460 de 01 de dezembro de 2006, considerar-se-á área non aedificandi a faixa de 20 (vinte metros) distante dos respectivos perímetros molhados.

§ 3° Nas margens da Lagoa do Banho, inserida na Unidade de Conservação Açúde de Apipucos, considerar-se-á área non aedificandi a faixa constante do inciso I do caput, não sendo admitida a indicação de logradouros públicos, exceto trilha, pista de cooper ou ciclovia, bem como equipamentos de apoio às atividades de acordo com o estabelecido no Decreto nº. 22.460 de 01 de dezembro de 2006."

"Art. 50 É vedada a aprovação de loteamento contendo lotes totalmente inseridos nas faixas non aedificandi de que tratam esta Lei.

Parágrafo único Não se incluem na vedação constante do caput os loteamentos que contenham lotes parcialmente inseridos nas faixas non aedificandi, desde que ofereçam condição para construção na área não atingida pela restrição."

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de abril de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife