Lei Nº 17488

Lei:Nº 17488

Ano da lei:2008

Ajuda:

LEI Nº 17 488/2008

Ementa: Cria incentivos fiscais para a realização de investimentos privados nos bairros de Santo Antônio e São José.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão concedidos incentivos fiscais para a realização de investimentos privados na recuperação ou conservação dos imóveis, bem como na instalação ou manutenção de atividades produtivas voltadas à educação, a cultura, ao lazer e ao fluxo turístico decorrente dessas atividades, na área correspondente a Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural 10, conforme discriminado nos anexos 03 e 13 da Lei nº 16.176 de 09 de abril de 1996.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior compreenderão a isenção total ou parcial dos seguintes tributos:

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI;

Art. 3º Será concedida isenção total do IPTU aos proprietários que realizarem intervenções destinadas à recuperação ou renovação dos respectivos imóveis, observados os prazos de isenção a seguir indicados:

I - intervenções de recuperação total - prazo de 10 (dez) anos;

II - intervenções de recuperação parcial - prazo de 05 (cinco) anos;

III - intervenções de renovação - prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 4º Para efeito da isenção prevista no artigo 3º desta Lei considera-se as seguintes definições:

I - Recuperação Total - consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospeções, visando à recuperação de elementos estilísticos e volumétricos internos e externos dos imóveis, bem como de suas instalações internas, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos;

II - Recuperação Parcial - consiste em ações de natureza corretiva, fundamentadas em dados históricos e prospeções, visando à reconstituição das características arquitetônicas externas predominantes do imóvel, mediante a recuperação total de seus elementos estilísticos e volumétricos, compreendendo as estruturas afetadas, os elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos;

III - Renovação - consiste em ações realizadas sobre o acervo imobiliário, que introduzam novas referências morfológicas, estilísticas ou volumétricas em relação ao entorno.

Art. 5º Será concedida a isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) do IPTU, por 02 (dois) anos, aos proprietários que realizarem intervenções de conservação nos imóveis, através de:

I - Manutenção - que consiste em ações de caráter preventivo contra a deterioração do imóvel;

II - Reparo - que consiste em ações de natureza corretiva, de caráter não estrutural, para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou edifício.

Art. 6º As isenções de IPTU previstas nos artigos 3º e 5º são extensivas às sub-unidades autônomas dos imóveis, quando as intervenções de recuperação, renovação ou de conservação atinjam o conjunto do edifício.

Art. 7º Para gozar da isenção do IPTU, o interessado encaminhará requerimento à Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, até o dia 31 de outubro do exercício fiscal anterior ao lançamento do imposto, instruído com laudo técnico emitido pela DIRCON-SEPLAN, que ateste as intervenções realizadas, bem como a manutenção das condições de conservação, de acordo com as exigências técnicas pertinentes.

Art. 8º O adquirente de imóvel destinado à instalação de estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas nesta Lei fará jus à restituição do valor pago ao Município, a título de Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 1º restituição ITBI poderá atingir até 100% (cem por cento) do valor pago, considerando-se a proporção entre a área utilizada pelo estabelecimento e a área total de construção do imóvel.

§ 2º A restituição prevista no "caput" será requerida pelo interessado após o início da atividade do estabelecimento incentivado, comprovado pela Licença de Localização e Funcionamento.

§ 3º Caso o adquirente não proceda a instalação do estabelecimento, no prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de pagamento do ITBI, perderá o direito a restituição prevista neste artigo.

Art. 9º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, para o gozo dos incentivos fiscais nela definidos, implicará na extinção dos benefícios concedidos, além da obrigação do recolhimento dos valores incentivados, com os acréscimos e cominações legais cabíveis.

Art. 10 Para o lançamento relativo ao exercício de 2008, o prazo a que se refere o artigo 7º desta Lei expira em 31 de janeiro de 2008.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 23 de julho de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife