Lei Nº 17509

Lei:Nº 17509

Ano da lei:2008

Ajuda:

LEI Nº 17.509/2008

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura do Recife para o exercício de 2009.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2009, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 2.343.429.000 (dois bilhões, trezentos e quarenta e três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil reais), dos quais R$ 2.035.284.000 (dois bilhões, trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil reais) são recursos do tesouro e R$ 308.145.000 (trezentos e oito milhões, cento e quarenta e cinco mil reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1. RECEITA EM R$ 1,00

1. RECEITAS

EM R$ 1,00

1.1 RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES

1.992.422.729

RECEITA TRIBUTÁRIA

670.933.000

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

47.322.000

RECEITA PATRIMONIAL

33.078.000

RECEITA DE SERVIÇOS

1.492.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.152.686.729

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

86.911.000

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB)

-194.021.000

RECEITAS DE CAPITAL

236.882.271

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

139.459.000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

97.423.271

TOTAL

2.035.284.000

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO, INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO.

RECEITAS CORRENTES

255.458.000

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

50.300.000

RECEITA PATRIMONIAL

8.094.000

RECEITA DE SERVIÇOS

6.200.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

189.824.000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.040.000

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

52.100.000

RECEITAS DE CAPITAL

587.000

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

280.000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

307.000

TOTAL

308.145.000

TOTAL GERAL

2.343.429.000

 

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, apresenta o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO

1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

LEGISLATIVA

77.240.000

560.000

77.800.000

ADMINISTRAÇÃO

479.430.631

20.039.900

499.470.531

ASSISTÊNCIA SOCIAL

17.514.198

55.000

17.569.198

PREVIDÊNCIA SOCIAL

47.000.000

 

47.000.000

SAÚDE

243.020.000

8.828.000

251.848.000

TRABALHO

8.179.976

907.000

9.086,976

EDUCAÇÃO

420.849.000

17.140.000

437.989.000

CULTUR

34.000.900

2.388.400

36.389.300

DIREITOS DA CIDADANIA

5.985.349

849.271

6.834.620

URBANISMO

207.838.100

250.503.091

458.341.191

HABITAÇÃO

2.426.500

37.044.000

39.470.500

SANEAMENTO

6.270.211

46.990.009

53.260.220

GESTÃO AMBIENTAL

7.492.900

10.000

7.502.900

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

907.564

10.000

917.564

COMÉRCIO E SERVIÇOS

19.913.000

35.000

19.948.000

COMUNICAÇÕES

4.261.000

 

4.261.000

DESPORTO E LAZER

2.373.000

330.000

2.703.000

ENCARGOS ESPECIAIS

19.137.000

36.255.000

55.392.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.500.000

 

9.500.000

TOTAL

1.613.339.329

421.944.671

2.0358.284.000

1.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

T O T A L

ADMINISTRAÇÃO

15.032.632

434.000

15.466.632

ASSISTÊNCIA SOCIAL

16.019.000

157.000

16.176.000

PREVIDÊNCIA SOCIAL

60.532.000

27.608.000

88.140.000

SAÚDE

168.021.180

8.667.820

176.689.000

EDUCAÇÃO

2.120.000

 

2.120.000

CULTURA

2.000

1.000

3.000

DIREITOS DA CIDADANIA

5.000

 

5.000

URBANISMO

2.986.368

280.000

3.266.368

SANEAMENTO

 

5.000.000

5.000.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

560.000

620.000

1.180.000

DESPORTO E LAZER

99.000

 

99.000

T O T A L

265.377.180

42.767.820

308.145.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

1.878.716.509

464.712.491

2.343.429.000

2 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

   

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

77.240.000

560.000

77.800.000

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

77.240.000

560.000

77.800.000

PODER EXECUTIVO

1.536.099.329

421.384.671

1.957.484.000

GOVERNADORIA MUNICIPAL

6.987.477

44.523

7.032.000

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

17.951.000

98.000

18.049.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

17.190.000

47.000

17.237.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

761.000

51.000

812.000

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC

10.500

500

11.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE

750.500

50.500

801.000

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

369.972.000

17.423.000

387.395.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

365.229.000

17.060.000

382.289.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

4.743.000

363.000

5.106.000

GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO

4.743.000

363.000

5.106.000

 
 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE FINANÇAS

84.660.500

5.890.500

90.551.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

47.800.000

2.979.000

50.779.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

36.860.500

2.911.500

39.772.000

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL

35.860.500

2.511.000

38.371.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

1.000.500

400.500

1.401.000

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO

1.996.000

259.000

2.255.000

 

SECRETARIA DE SAÚDE

237.800.000

8.828.000

246.628.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

193.245.000

 

193.245.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

44.555.000

8.828.000

53.383.000

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

44.555.000

8.828.000

53.383.000

 

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

270.773.000

44.926.000

315.699.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

32.171.000

37.981.000

70.152.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

238.602.000

6.945.000

245.547.000

COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU

28.024.000

 

28.024.000

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

191.250.000

6.450.000

197.700.000

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB

12.245.000

93.000

12.338.000

FUNDO DE VIAS PÚBLICAS

7.083.000

402.000

7.485.000

       

SECRETARIA DE SANEAMENTO

8.110.000

101.656.000

109.766.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.060.000

92.520.000

95.580.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

5.050.000

9.136.000

14.186.000

AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR

5.005.000

85.000

5.090.000

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN

45.000

9.051.000

9.096.000

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

22.376.000

58.000

22.434.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

7.276.000

14.000

7.290.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

15.100.000

44.000

15.144.000

       

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

2.900.000

4.000

2.904.000

       

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - IASC

12.200.000

40.000

12.240.000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

114.790.000

50.000

114.840.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

7.870.000

50.000

7.920.000

 
 

CORRENTES

CAPITAL

T O T A L

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

106.920.000

 

106.920.000

AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

11.420.000

 

11.420.000

FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN

95.500.000

 

95.500.000

 

SECRETARIA DE CULTURA

42.933.000

2.416.000

45.349.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

12.010.000

1.570.000

13.580.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

30.923.000

846.000

31.769.000

FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO

RECIFE - FCCR

30.920.000

846.000

31.766.000

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC

3.000

3.000

 
 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

10.682.000

1.002.000

11.684.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

10.672.000

982.000

11.654.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

10.000

20.000

30.000

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL

10.000

20.000

30.000

 

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO, OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO E AMBIENTAL

124.211.600

162.930.400

287.142.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

39.850.000

13.018.000

52.868.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

84.361.600

149.912.400

234.274.000

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE- URB/RECIFE

84.047.000

147.610.000

231.657.000

FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

12.600

21.400

34.000

FUNDO DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

1.000

1.000

2.000

FUNDO MUNICIPAL DO PREZEIS

300.000

2.230.000

2.530.000

FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE

1.000

50.000

51.000

 

SECRETARIA DE TURISMO

18.069.500

60.500

18.130.000

 

SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

8.680.000

1.052.000

9.732.000

 

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

3.217.000

37.051.000

40.268.000

 
 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ

5.342.252

839.748

6.182.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.626.252

833.748

4.460.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

1.716.000

6.000

1.722.000

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMCA

1.699.000

1.000

1.700.000

FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

17.000

5.000

22.000

       

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

178.048.000

36.800.000

214.848.000

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

9.500.000

 

9.500.000

       

T O T A L

1.613.339.329

421.944.671

2.035.284.000

 

2.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

PODER EXECUTIVO

265.377.180

42.767.820

308.145.000

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC

5.000

 

5.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE

20.000

30.000

50.000

GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO

120.000

 

120.000

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL

7.600.000

 

7.600.000

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS

161.371.180

8.627.820

169.999.000

COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU

3.166.000

34.000

3.200.000

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

2.540.000

460.000

3.000.000

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB

1.030.000

370.000

1.400.000

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM

310.000

140.000

450.000

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN

 

5.000.000

5.000.000

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS

13.468.000

 

13.468.000

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - IASC

1.498.000

102.000

1.600.000

AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

9.900.000

200.000

10.100.000

FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RECIPREV

2.552.000

27.448.000

30.000.000

FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN

60.000.000

 

60.000.000

FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE - FCCR

400.000

1.000

401.000

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC

2.000

 

2.000

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL

 

300.000

300.000

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE URB/RECIFE

300.000

 

300.000

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FMCA

1.095.000

55.000

1.150.000

T O T A L

265.377.180

42.767.820

308.145.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

1.878.716.509

464.712.491

2.343.429.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada à fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente Lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.

Art. 9º Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do Poder Executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 10 Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite semelhante do estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.

Art. 11 A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 17.485, de 07 de Julho de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2008.

Art. 12 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2008, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente Lei.

Art. 13 Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente Lei.

§ 2º Para efeito informativo, a Diretoria Geral do Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente Lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 14 Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 17.485, de 2008, observar-se-á o seguinte:

I - será considerada crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;

II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988;

III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo.

Art. 15 Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente Lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e de Gestão Estratégica e Comunicação Social, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º da Lei nº 17.485, de 2008.

Art. 16 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente Lei.

Art. 17 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira para o exercício de 2009, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 18 Integra a presente Lei o anexo III - orçamento criança e adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.

Art. 19 O Poder Executivo envidará esforços para instituir na administração municipal a gráfica do Município.

Art. 20 O orçamento anual, objeto da presente Lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.260, de 2006.

Art. 21 Em cumprimento ao que determina a Lei nº 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de obras no valor de 10% (dez por cento) do total de recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade e a indicação das festividades esportivas, culturais e folclóricas no valor de 8% (oito por cento) do total de recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade.

Art. 22 Ocorrendo excesso de arrecadação nos recursos ordinários, 20% (vinte por cento) desse excesso deverá ser destinado ao aumento do funcionalismo público.

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2009.

Recife, 10 de Dezembro de 2008.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife