Lei Nº 17512

Lei:Nº 17512

Ano da lei:2008

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LEI Nº 17.512/2008

Ementa: Dispõe sobre a observância de normas sobre acessibilidade na concessão de Habite-se e Aceite-se em unidades habitacionais, não-habitacionais ou misto.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos administrativos de licenciamento de construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, não habitacionais ou de uso misto deverão observar, além das normas federais e municipais já vigentes de garantia da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e serão apreciados na forma desta Lei.

Art. 2º Os responsáveis por projetos com licenciamento da construção em vigor sem que a obra tenha sido iniciada deverão apresentar projetos complementares de adaptação e atendimento à legislação pertinente que dispõe sobre acessibilidade em edificações de uso habitacional, não-habitacional ou misto, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo iniciar a obra antes da apreciação do projeto complementar pelo Município.

Art. 3º Os responsáveis por projetos com licença de construção cujas obras tenham sido iniciadas anteriormente à vigência da presente Lei deverão apresentar no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias projetos de adaptação das edificações à legislação em vigor, não sendo deferido o Habite-se ou o Aceite-se até a apreciação do projeto de adaptação.

Art. 4º Excepcionalmente os projetos de adaptação das obras já concluídas e vistoriadas para fins de concessão de Habite-se ou Aceite-se poderão prever a redução de outros parâmetros exigidos na legislação urbanística municipal, quando tecnicamente não for possível, sem tal redução, a adaptação às regras sobre acessibilidade.

§1º O responsável pelo projeto deverá submeter à análise do órgão competente memorial técnico justificativo, no qual se demonstre a impossibilidade de adaptação da edificação às normas exigidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência da presente Lei;
§2º Caberá recurso ao Colegiado das Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano ou outro órgão que lhe venha a suceder com igual finalidade e, posteriormente, à Comissão de Controle Urbano da decisão do órgão responsável pela análise que não aceitar as razões constantes do memorial técnico justificativo.

Art. 5º A concessão de Habite-se ou Aceite-se, para os casos definidos na presente Lei, caberá às Gerências Regionais da Diretoria de Controle Urbano e, em instância superior, ao Diretor da Diretoria de Controle Urbano do Município ou outro órgão que lhe venha a suceder com igual finalidade.

Art. 6º As edificações de uso público e coletivo que já possuam Habite-se ou Aceite-se terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a apresentação de projeto de adaptação às normas de acessibilidade.

§1º Para efeito desta Lei são consideradas:

I - edificações de uso público, aquelas administradas por entidades da Administração Pública, Direta e Indireta, ou empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
II - edificações de uso coletivo, aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

§2º Quando o responsável pela edificação entender não ser possível a adaptação à legislação sem a redução de parâmetros urbanísticos, poderá apresentar projeto na forma do art. 4º.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife