Lei Nº 17516

Lei:Nº 17516

Ano da lei:2008

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LEI Nº 17.516/2008

Ementa: Estabelece requisitos para regularização de edificações de escolas instaladas há mais de 06(seis) anos.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As edificações destinadas às escolas de pré-escolar, ensino fundamental e médio que, comprovadamente estejam funcionando há mais de 06 (seis) anos, poderão ser legalizadas com afastamento laterais e de fundos inferiores aos definidos nas Leis nº 16.176/96 e nº 16.719/01.

Parágrafo único. Os afastamentos inferiores ao exigido pela legislação em vigor deverão ser aqueles existentes até a data de 12 de agosto de 2002, conforme registrado na imagem de satélite QUICKBIRD/2002/Prefeitura do Recife e comprovados através de documentação legal.

Art. 2º No caso de prejuízos na fluidez do tráfego no logradouro e na acessibilidade ao lote, o Poder Público poderá exigir a implantação de bainha de embarque e desembarque de automóveis privados ou coletivos, no local onde se realiza o acesso principal ao imóvel.

Art. 3º Não será permitida a redução de afastamentos nas divisas do lote voltadas para logradouros públicos, salvo na hipótese de implantação de quadra esportiva coberta, desde que atenda às legislações vigentes com relação à altura máxima do muro divisório para os logradouros e sem prejuízo da implantação de bainha de embarque e desembarque, quando o Poder Público a exigir.

Parágrafo único. A instalação da área destinada ao embarque e desembarque, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser submetida à aprovação do órgão municipal competente.

Art. 4º Quando a redução de afastamento implicar na diminuição do número de vagas de veículos, estabelecido no Anexo 8 da Lei nº 16.176/96 ou no Anexo 5 da Lei nº 16.719/01, será obrigatória a análise especial pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. As vagas destinadas a estacionamento de veículos poderão ser implantadas em imóvel distinto da edificação, num raio máximo de 100,00m (cem metros) de distância do estabelecimento de ensino, sem prejuízos do número de vagas exigido para a atividade exercida nesse imóvel.

Art. 5º No caso da redução de afastamentos que importe na inobservância da taxa de solo natural estabelecida para a zona na qual estiver instalado o estabelecimento de ensino, será permitida a regularização da edificação, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - Ser assegurado um percentual mínimo de solo natural dentro do lote do estabelecimento de ensino, a ser definido em Decreto Regulamentar;
II - Implantação de área verde, a título de compensação, destinada à recuperação e ao plantio de vegetação, em local a ser definido em conjunto pelo particular e o órgão ambiental do município ou outro que venha lhe suceder com tal atribuição.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 29 de dezembro de 2008

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito do Recife