Lei:Nº 17527
Ano da lei:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.527/2009 Ementa: Altera a Lei 17.082/2005, dispondo sobre as normas reguladoras do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE. O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os Art. 2º. Art. 3º, inciso III do Art. 4º, o caput do Art. 5º, Art. 7º A, seus incisos e parágrafos, Art. 8º caput e § 3º, os incisos e parágrafos do Art. 11; e fica transformado em § 1º o parágrafo único do Art. 5º e acrescido do § 2º; e, ainda acrescido o Parágrafo único do art. 10, todos da Lei n° 17.082, de 14 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, que será administrado e gerido pela Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, para a prestação de assistência à saúde". "Art. 3º Podem ser beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, os servidores do Município do Recife, da Administração Direta e Indireta, na condição de titulares, bem como os seus dependentes econômicos e os dependentes suplementares". "Art. 4º ... III - os empregados e aposentados das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais, na forma de Regulamento contido em Decreto do Poder Executivo Municipal;..." "Art. 5º São beneficiários dependentes aqueles que, nessa condição, forem vinculados aos titulares, na forma disciplinada nos Artigos 7º e 7º A desta Lei. § 1º Não serão abrangidos, em qualquer hipótese, os dependentes dos beneficiários dependentes de que trata o caput deste artigo, bem como os dependentes dos beneficiários titulares de que tratam os incisos II e IV do Art. 4º. § 2º Constituem exceção ao disposto no § 1º deste artigo, os recém-nascidos, filhos de dependentes, até o trigésimo dia de vida". "Art.7º A Fica criada a categoria de dependentes suplementares, podendo ser inscritos como dependentes suplementares dos beneficiários titulares do SAÚDE - RECIFE: I - os parentes em linha reta, ascendentes e descendentes, devendo os descendentes a partir do 2º grau comprovarem ser menores de 21 (vinte e um) anos, solteiros e que não exerçam atividade remunerada; II - os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, que não se enquadrem no disposto no Art. 7º, II,b; III - os filhos que tenham mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade; e, IV - os parentes colaterais até o terceiro grau. § 1º Os segurados inseridos na categoria de dependentes suplementares contribuirão para o SAÚDE-RECIFE, conforme tabela de valores mensais de contribuição por faixa etária, constante no Anexo II desta Lei, observados prazos de carência, conforme o disposto em Decreto municipal, que regulamenta a matéria. § 2º Os dependentes suplementares previstos nos incisos II e III deste artigo, que já eram dependentes nas condições previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do art. 7º, não necessitam mais cumprir prazos de carência, desde que já tenham cumprido naquelas condições. § 3º A tabela prevista no § 1º deste artigo poderá ter seus valores atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE." "Art. 8º A assistência à saúde de que trata esta Lei será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SAÚDE-RECIFE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos como contribuição para o custeio do Sistema e aplicados na forma prevista nesta Lei, com os seguintes objetivos: § 3º Os programas de assistência à saúde do SAÚDE-RECIFE poderão ser revistos pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, devendo, respeitado sempre o equilíbrio financeiro e atuarial, computar a co-participação contra-prestacional de seus beneficiários". "Art. 10. ... Parágrafo único. A garantia de assistência à saúde prevista no caput abrangerá apenas aqueles dependentes que puderem vir a assumir a condição de pensionista, nos termos da Lei Municipal nº 17.142, de 02 de dezembro de 2005". "Art. 11. O SAÚDE-RECIFE será custeado pelas seguintes fontes de receita: I - contribuição mensal dos beneficiários titulares participantes do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE, no percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), sobre o total da remuneração a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento, exclusive a gratificação natalina (13º salário); II - contribuição mensal por cada beneficiário dependente, observada a faixa etária correspondente, nos percentuais constantes do Anexo I desta Lei, incidente sobre o total da remuneração percebida pelo titular, a qualquer título, subsídios, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontada em folha de pagamento, exclusive a gratificação natalina (13º salário); III - contribuição mensal dos dependentes suplementares, observada a faixa etária correspondente, conforme valores constantes do anexo II desta lei; IV - contribuição dos beneficiários titulares, a título de fator moderador ou co-participação, sobre eventos e procedimentos no âmbito ambulatorial, urgência e emergência, realizados em benefício destes e de seus dependentes, nos percentuais e valores fixados na forma de regulamento contido em Decreto do Poder Executivo; V - recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro efetuada com recursos do Sistema, na forma da legislação vigente; VI - outros recursos eventuais ou permanentes oriundos de fontes públicas ou privadas. § 1º O sistema buscará o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, entretanto até que a estabilidade seja atingida, o Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a cobrirem eventuais diferenças entre as receitas auferidas pelo Sistema e as despesas mensais com a assistência à saúde de seus respectivos servidores e dependentes. § 2º Os recursos para a manutenção do SAÚDE-RECIFE, previstos nos incisos de I a VI deste artigo, bem como no § 1°, serão destinados exclusivamente para a aquisição de bens, direitos e pagamentos de despesas com a assistência á saúde, bem como com a atividade meio, necessárias ao funcionamento do plano funcional, não podendo haver dispêndio com gastos que não sejam relacionados com o SAÚDE-RECIFE. § 3º O servidor detentor de mais de um vínculo com o serviço público Municipal, o aposentado, bem como no caso de pensionista titular de mais de uma pensão, a contribuição será descontada em cada uma das respectivas remunerações, respeitado o limite previsto no § 6º deste artigo. § 4º O servidor que possa inscrever como dependente outro servidor, a opção pela inscrição no Sistema será feita pelo de maior remuneração percebida junto ao Município. § 5º Não integram a base de cálculo da contribuição mensal de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, as vantagens pecuniárias de caráter exclusivamente indenizatório, o adicional de férias de que trata o art.7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como aquelas referentes a períodos anteriores à data de adesão do beneficiário ao SAÚDE-RECIFE. § 6º As contribuições referidas nos incisos I e II deste artigo não incidirão sobre a parte da remuneração que ultrapassar o valor correspondente a doze vezes a menor remuneração paga pelo Município. § 7º O valor da contribuição mensal relativa a cada beneficiário titular e do dependente econômico, obedecerá aos pisos mínimos de contribuições previstos no anexo III desta lei. § 8º O fator moderador ou co-participação previsto no inciso IV, deste artigo, será de 20%, que incidirá sobre os valores dos procedimentos de assistência á saúde, previstos em regulamento, limitado a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por beneficiário em cada mês. § 9º Em casos de urgência e emergência em que o beneficiário titular ou dependente ficar impossibilitado de recorrer à central de atendimento do Saúde - Recife, para receber os primeiros socorros, será dispensada a cobrança de co-participação prevista no inciso IV deste artigo. Art. 2° O Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município do Recife compilação com o conteúdo completo da Lei no 17.082/2005, inclusive com as alterações constante desta Lei. Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas com dotações próprias do Orçamento Municipal. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação., e seus ajustes financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. Recife, 9 de janeiro de 2009 JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO Prefeito ANEXO I TABELA DE ALIQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO DOSBEBEFICIÁRIOS DEPENDENTES ECONÔMICOS
| FAIXA ETÁRIA DO DEPENDENTE | ALÍQUOTA (%) |
| 0 A 17 ANOS | 1,0% |
| 18 A 29 ANOS | 1,3% |
| 30 A 39 ANOS | 1,6% |
| 40 A 49 ANOS | 1,7% |
| 50 A 59 ANOS | 2,0% |
| MAIOR QUE 60 ANOS | 2,5% |
ANEXO II TABELA DE CONTRIBUIÇÃO POR FAIXA ETÁRIA PARA
| FAIXA ETÁRIA | VALOR R$ |
| 0-18 ANOS | 53,80 |
| 19-23 ANOS | 63,20 |
| 24-28 ANOS | 78,20 |
| 29-33 ANOS | 90,30 |
| 34-38 ANOS | 110,00 |
| 39-43 ANOS | 132,70 |
| 44-48 ANOS | 158,20 |
| 49-53 ANOS | 195,80 |
| 54-58 ANOS | 258,20 |
| 59 OU +ANOS | 322,30 |
DEPENDENTES SUPLEMENTARES ANEXO III TABELA DE PISO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO
| FAIXA SALARIAL | PISO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO TITULAR DEPENDENTES ECONÔMICO |
| Até uma vez o menor piso salarial do Município | 15,00 10,00 |
| Acima de uma e até duas vezes o menor piso salarial do Município | 30,00 10,00 |
| Acima de duas e até quatro vezes o menor piso salarial do Município | 35,00 20,00 |
| Acima de quatro vezes o menor piso salarial do Município | 35,00 30,00 |