Lei Nº 17557

Lei:Nº 17557

Ano da lei:2009

Ajuda:

LEI Nº 17.557/2009

EMENTA: Interpreta o Art. 3º, Inciso II da Lei 17.384/2007.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  O saldo devedor previsto no inciso II do Art. 3° da Lei 17.384/2007 será aquele remanescente após a aplicação da redução de 60% (sessenta por cento) prevista no Art. 4° da mesma lei.

Art. 2º  Aplica-se a esta Lei o disposto no Art. 106, inciso I da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de julho de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 05/09 de Autoria Poder Executivo