Lei Nº 17569

Lei:Nº 17569

Ano da lei:2009

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LEI Nº 17.569/2009

EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 16.047, DE 29 DE JUNHO DE 1995, QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 16.047, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E ADMINISTRAÇÃO

"Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de disponibilizar suporte financeiro, para o desenvolvimento de projetos, planos, programas e ações, que visem ao uso racional e sustentável dos recursos ambientais, além da manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de otimizar e garantir a qualidade de vida da população do Recife, bem como a implementação de ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, da forma prevista na Lei Orgânica do Município do Recife e do Plano Diretor.

"Art. 2º  O FMMA é administrado pela secretaria municipal responsável pela gestão ambiental, a quem compete sua operacionalização, na forma definida em regulamento, e supervisionado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMAM.";

"Art. 3º  Compete ao FMMA:

I - elaborar proposta de orçamento anual, bem como suas reformulações, submetendo-a à apreciação do COMAM antes do seu encaminhamento às autoridades competentes, na forma da legislação específica;
II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionadas com o FMMA, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações, informando periodicamente ao COMAM sobre o fluxo dos recursos;
III - elaborar manuais para apresentação de projetos, programas, planos e ações a serem apresentados para obtenção de recursos junto ao FMMA, submetido à apreciação do COMAM;
IV - elaborar o plano anual de trabalho, do qual deve constar o cronograma de execução físico-financeira, de acordo com as prioridades definidas nesta lei, submetido à apreciação e aprovação do COMAM;
V - firmar convênios e contratos, observada a legislação específica, com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos, planos, programas e ações pertinentes às finalidades do FMMA;
VI - analisar e selecionar projetos, programas, planos e ações apresentados, submetendo-os à apreciação do COMAM;
VII - ordenar despesas, observada a legislação pertinente;
VIII - divulgar semestralmente os relatórios e despesas do FMMA no site oficial da Prefeitura, na internet, encaminhando cópia para o COMAM e para o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IX - orientar os executores quanto à forma correta de aplicação dos recursos e comprovação dos gastos;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos, planos, programas e ações, com vistas à verificação da regularidade do seu cumprimento e observância dos cronogramas físico e financeiro;
XI - receber e analisar as prestações de contas apresentadas pelos executores dos projetos, planos, programas e ações;
XII - suspender o desembolso de recursos aos proponentes executores dos projetos, no caso de descumprimento das obrigações assumidas;
XIII - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei;
XIV - outras atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. A prestação de contas, referida no inciso XI, não isenta os órgãos públicos e entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentar as prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas vigentes."

"CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

"Art. 4º  Constituirão recursos do FMMA:

I - dotação orçamentária consignada, no orçamento do município, e créditos adicionais;
II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco;
III - recursos provenientes de compensações financeiras, empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios, contribuições, legados, doações ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FMMA, em benefício do meio ambiente;
IV - o produto da alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados:
V - os recursos recebidos pelo órgão municipal ambiental, decorrente de multas e indenizações por infrações à legislação ambiental municipal;
VI - arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em praças, parques, unidades de conservação e demais espaços verdes protegidos pela legislação municipal;
VII - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração pela aplicação do seu patrimônio;
IX - outras receitas destinadas ao FMMA, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas.

§ 1º Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados em conta específica;
§ 2º Serão estabelecidos metas e indicadores de desempenho para os planos, programas, projetos e ações desenvolvidas pelo órgão de meio ambiente, que serão utilizados na avaliação, acompanhamento e monitoramento dos resultados a serem alcançados com aplicação dos recursos do FMMA, e submetidos à aprovação semestral do COMAM;
§ 3º A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá as suas finalidades e objetivos, observada a legislação pertinente."

"Art. 5º A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a:

I - suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - execução da Política de Meio Ambiente na cidade do Recife;
III - preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;
V - planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI - estudos, pesquisas e publicações de interesse sócio-ambientais;
VII - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do órgão de gestão ambiental;
VIII - qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados no órgão de gestão ambiental e na Brigada Ambiental.

§ 1º  Os recursos provenientes das taxas de licenciamento ambiental municipal e multas e indenizações por infrações à legislação ambiental municipal serão aplicadas da seguinte maneira:

I - 60% (SESSENTA por cento) para estruturação, manutenção e modernização do órgão de gestão ambiental municipal e para o pagamento de incentivos, na forma da lei especifica, dos servidores lotados no órgão de gestão ambiental e na Brigada Ambiental limitando-se esses pagamentos e incentivos a 30% (trinta por cento);
II - 30% (trinta por cento) para projetos, programas, planos e ações ambientais da administração municipal;
III - 10% (dez por cento) para projetos, programas, planos e ações ambientais apresentados pela sociedade, segundo as regras aplicáveis."

§ 2º  Na existência de saldo remanescente os percentuais poderão sofrer reajustes em benefício das aplicações especificadas no item II do parágrafo anterior.

Art. 6º Os recursos do FMMA não poderão ser utilizados para:

I - contratação de pessoal à qualquer título;
II - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
III - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
IV - consultorias de pessoas físicas e/ou de servidor lotado no órgão proponente."

Art. 2º O artigo 9º da Lei Municipal nº 16.047, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º Os recursos financeiros do FMMA estarão disponíveis em conta específica que será movimentada pelos ordenadores de despesa da secretaria responsável pela gestão ambiental, em observância às normas do FMMA.
§ 2º A liberação de recursos financeiros fica condicionada à aprovação do plano de trabalho, às disponibilidades orçamentárias, à autorização do COMAM, e à assinatura de convênios ou outros termos legais.
§ 3º O plano de trabalho referido no parágrafo anterior deverá conter o cronograma de execução físico-financeira, definição dos custos e benefícios relacionados com os objetivos nele previstos, bem como a indicação dos resultados esperados, metas e indicadores de desempenho, que serão utilizados na avaliação."

Art. 3º. Os artigos 10 e 11 da Lei Municipal nº 16.047, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Compete a secretaria responsável pela gestão ambiental administrar financeiramente os recursos do FMMA, possibilitando o acompanhamento dos competentes órgãos de controle interno e externo da administração municipal.

Parágrafo único. A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade púbica.

Art. 11. O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo."

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Recife, 08 de outubro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 27/2008 de Autoria do Poder Executivo.