Lei Nº 17579

Lei:Nº 17579

Ano da lei:2009

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LEI Nº 17.579/2009

EMENTA: Altera o §2º do Art. 1º, o §2º do Art. 14 e o caput do Art. 16 da Lei Municipal nº 17.090, de 04 de maio de 2005.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 2º do Art. 1º, o § 2º do Art. 14 e o caput do Art. 16 da Lei Municipal nº. 17.090, de 04 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

(...)

§2º A eleição referida no caput deste artigo ocorrerá em dia letivo do ano de 2010 até o mês de junho e será convocada com 60 (sessenta) dias corridos de antecedência, mediante ato próprio do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, publicado no Diário Oficial do Município e afixado em local visível nos estabelecimentos de ensino.

(...)

Art. 14. (...)

(...)

§ 2º A posse dos eleitos será no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição..

(...)

Art. 16. O mandato dos atuais Diretores e Vices Diretores da Rede Municipal de Ensino fica prorrogado até a posse dos eleitos na forma da Lei. ".

Art. 2º - Aos diretores e vices-diretores da rede municipal de ensino fica assegurado o direito de concorrerem a reeleição permanecendo no exercício das funções.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 26 de novembro de 2009.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 21/09 de Autoria Poder Executivo.