Lei Nº 17587

Lei:Nº 17587

Ano da lei:2009

Ajuda:

LEI Nº 17.587/2009

EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO RECIFE PARA O EXERCÍCIO DE 2010.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2010, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 2.511.936.000,00 (dois bilhões, quinhentos e onze milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), dos quais R$ 2.139.004.000,00 (dois bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatro mil reais) são recursos do tesouro e R$ 372.932.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões, novecentos e trinta e dois mil reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1. - RECEITA

EM R$ 1,00

1.1 - RECEITA DO TESOURO

 

RECEITAS CORRENTES

2.104.452.000

RECEITA TRIBUTÁRIA

717.058.000

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

47.300.000

RECEITA PATRIMONIAL

26.975.000

RECEITA DE SERVIÇOS

1.279.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1.237.585.000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

74.255.000

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB)

207.603.000

RECEITAS DE CAPITAL

242.155.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

137.745.000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

104.410.000

 

 

TOTAL

2.139.004.000

 

 

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO, INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO.

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

300.876.000

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES

66.400.000

RECEITA PATRIMONIAL

12.648.000

RECEITA DE SERVIÇOS

7.115.000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

213.775.000

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

938.000

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

66.500.000

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

5.556.000

AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

280.000

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

5.276.000

 

 

TOTAL

372.932.000

 

 

TOTAL GERAL

2.511.936.000




Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, apresenta o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO

1.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

LEGISLATIVA

79.990.000

510.000

80.500.000

ADMINISTRAÇÃO

533.461.000

9.657.000

543.118.000

ASSISTÊNCIA SOCIAL

14.721.000

33.000

14.754.000

PREVIDÊNCIA SOCIAL

49.903.000

 

49.903.000

SAÚDE

259.529.000

8.071.000

267.600.000

TRABALHO

4.480.000

90.000

4.570.000

EDUCAÇÃO

447.391.000

35.689.000

483.080.000

CULTURA

32.863.000

3.846.000

36.709.000

DIREITOS DA CIDADANIA

5.227.000

90.000

5.317.000

URBANISMO

230.164.000

241.868.000

472.032.000

HABITAÇÃO

2.221.000

27.211.000

29.432.000

SANEAMENTO

5.947.000

51.529.000

57.476.000

GESTÃO AMBIENTAL

9.600.000

50.000

9.650.000

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

577.000

10.000

87.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

12.411.000

10.000

12.421.000

COMUNICAÇÕES

3.220.000

 

3.220.000

DESPORTO E LAZER

1.995.000

248.000

2.243.000

ENCARGOS ESPECIAIS

28.529.000

26.863.000

55.392.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

11.000.000

 

11.000.000

TOTAL

1.733.229.000

405.775.000

2.139.004.000

1.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

 

 

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

15.416.000

375.000

15.791.000

ASSISTÊNCIA SOCIAL

13.288.000

646.000

13.934.000

PREVIDÊNCIA SOCIAL

69.723.000

46.160.000

115.883.000

SAÚDE

201.471.000

8.846.000

210.317.000

EDUCAÇÃO

2.831.000

 

2.831.000

CULTURA

1.502.000

1.000

1.503.000

DIREITOS DA CIDADANIA

25.000

10.000

35.000

URBANISMO

3.488.000

420.000

3.908.000

SANEAMENTO

 

6.093.000

6.093.000

COMÉRCIO E SERVIÇOS

710.000

610.000

1.320.000

DESPORTO E LAZER

1.292.000

25.000

1.317.000

TOTAL

309.746.000

63.186.000

372.932.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

2.042.274.000

469.662.000

2.511.936.000

 

2 - DESPESAS POR ÓRGÃO

2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

PODER LEGISLATIVO

79.990.000

510.000

80.500.000

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE

79.990.000

510.000

80.500.000

PODER EXECUTIVO

1.653.239.000

405.265.000

2.058.504.000

GOVERNADORIA MUNICIPAL

10.252.000

305.000

10.557.000

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

20.636.000

110.000

20.746.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

20.397.000

28.000

20.425.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

239.000

82.000

321.000

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC

68.000

1.000

69.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE

171.000

81.000

252.000

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER

396.941.000

35.897.000

432.838.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

392.359.000

35.649.000

428.008.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

4.582.000

248.000

4.830.000

GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES – GERALDÃO

4.582.000

248.000

4.830.000

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

95.454.000

3.576.000

99.030.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

55.699.000

2.210.000

57.909.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

39.755.000

1.366.000

41.121.000

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA – EMPREL

38.934.000

1.185.000

40.119.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

821.000

181.000

1.002.000

 

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO

2.024.000

15.000

2.039.000

 

SECRETARIA DE SAÚDE

253.099.000

8.071.000

261.170.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

215.500.000

 

215.500.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

37.599.000

8.071.000

45.670.000

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

37.599.000

8.071.000

45.670.000

 

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

304.694.000

28.783.000

333.477.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

33.341.000

25.920.000

59.261.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

271.353.000

2.863.000

274.216.000

COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU

26.083.000

1.101.000

27.184.000

 

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB

227.134.000

1.700.000

228.834.000

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE – CSURB

11.246.000

52.000

11.298.000

FUNDO DE VIAS PÚBLICAS

6.890.000

10.000

6.900.000

 

SECRETARIA DE SANEAMENTO

7.997.000

108.179.000

116.176.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.307.000

98.038.000

101.345.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

4.690.000

10.141.000

14.831.000

AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE – SANEAR

4.657.000

34.000

4.691.000

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – FMSAN

33.000

10.107.000

10.140.000

 

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

20.761.000

43.000

20.804.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

8.082.000

10.000

8.092.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

12.679.000

33.000

12.712.000

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

2.300.000

3.000

2.303.000

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – IASC

10.379.000

30.000

10.409.000

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS

122.586.000

2.110.000

124.696.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

12.871.000

2.110.000

14.981.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

109.715.000

 

109.715.000

AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

12.940.000

 

12.940.000

FUNDO FINANCEIRO – RECIFIN

96.775.000

 

96.775.000

 

SECRETARIA DE CULTURA

44.484.000

3.549.000

48.033.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

13.742.000

3.075.000

16.817.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

30.742.000

474.000

31.216.000

FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE – FCCR

30.740.000

474.000

31.214.000

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC

2.000

 

2.000

 

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

13.192.000

257.000

13.449.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

13.185.000

257.000

13.442.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

7.000

7.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL

7.000

 

7.000

 

SECRETARIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS

125.254.000

159.494.000

284.748.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

34.907.000

5.659.000

40.566.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

90.347.000

153.835.000

244.182.000

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-URB/RECIFE

90.120.000

152.119.000

242.239.000

FUNDO DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

1.000

1.000

2.000

FUNDO MUNICIPAL DO PREZEIS

225.000

1.677.000

1.902.000

FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE

1.000

38.000

39.000

 

SECRETARIA DE TURISMO

14.039.000

45.000

14.084.000

 

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO

8.013.000

195.000

8.208.000

 

SECRETARIA DE HABITAÇÃO

3.282.000

27.210.000

30.492.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

3.277.000

27.205.000

30.482.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

5.000

5.000

10.000

FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS

5.000

5.000

10.000

 

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ

4.316.000

113.000

4.429.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.936.000

101.000

3.037.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

1.380.000

12.000

1.392.000

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA

1.367.000

8.000

1.375.000

FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS

13.000

4.000

17.000

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

2.548.000

50.000

2.598.000

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

2.544.000

50.000

2.594.000

ENTIDADES SUPERVISIONADAS

4.000

 

4.000

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

4.000

 

4.000

 

ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

192.667.000

27.263.000

219.930.000

 

 

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

11.000.000

 

11.000.000

 

TOTAL

1.733.229.000

405.775.000

2.139.004.000

2.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÂO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

EM R$ 1,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

PODER EXECUTIVO

309.746.000

63.186.000

372.932.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC

25.000

10.000

35.000

 

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE

20.000

30.000

50.000

 

GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES – GERALDÃO

1.329.000

25.000

1.354.000

 

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA – EMPREL

7.635.000

 

7.635.000

FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA

300.000

 

300.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

188.675.000

8.746.000

197.421.000

 

 

 

 

COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU

3.300.000

20.000

3.320.000

 

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB

3.000.000

600.000

3.600.000

 

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE – CSURB

1.200.000

315.000

1.515.000

 

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM

310.000

140.000

450.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – FMSAN

6.093.000

 

6.093.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS

11.505.000

590.000

12.095.000

 

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – IASC

600.000

21.000

621.000

 

AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES

16.140.000

260.000

16.400.000

 

FUNDO PREVIDENCIÁRIO – RECIPREV

3.000.000

46.000.000

49.000.000

 

 

 

 

FUNDO FINANCEIRO – RECIFIN

69.400.000

 

69.400.000

 

FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE – FCCR

1.780.000

1.000

1.781.000

 

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC

2.000

 

2.000

 

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL

300.000

 

300.000

 

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE URB/RECIFE

300.000

 

300.000

 

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA

1.225.000

35.000

1.260.000

 

TOTAL

309.746.000

63.186.000

372.932.000

TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

2.042.975.000

468.961.000

2.511.936.000


Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na presente lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 9º Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 10. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite semelhante ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.

Art. 11. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 17.552, de 06 de Julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010.

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2009, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 13. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei.
§ 2º Para efeito informativo, a Diretoria Geral do Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 14 Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 17.552, de 2009, observar-se-á o seguinte:

I - será considerada crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da constituição federal, de 1988;
III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo.

Art. 15. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º da Lei nº 17.552, de 2009.

Art. 16. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira para o exercício de 2010, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 18. Integra a presente lei o anexo III - orçamento criança e adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.

Art. 19. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 17.552, de 2009.

Art. 20. VETADO

Art. 21. Em cumprimento ao que determina a Lei nº 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de obras no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade e a indicação das festividades esportivas, culturais e folclóricas no valor correspondente a 8% (oito por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade.

Art. 22. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

§ 1º - No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem de como são mencionadas:

I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do Art 9º da lei complementar nº101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2010.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subseqüente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas."

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2010.

Recife, 14 dezembro de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei 14/09 de Autoria do Poder Executivo