Lei:Nº 17587
Ano da lei:2009
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.587/2009
EMENTA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA PREFEITURA DO RECIFE PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2010, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 2.511.936.000,00 (dois bilhões, quinhentos e onze milhões, novecentos e trinta e seis mil reais), dos quais R$ 2.139.004.000,00 (dois bilhões, cento e trinta e nove milhões e quatro mil reais) são recursos do tesouro e R$ 372.932.000,00 (trezentos e setenta e dois milhões, novecentos e trinta e dois mil reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:
| 1. - RECEITA | EM R$ 1,00 |
| 1.1 - RECEITA DO TESOURO |
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| RECEITAS CORRENTES | 2.104.452.000 |
| RECEITA TRIBUTÁRIA | 717.058.000 |
| RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | 47.300.000 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 26.975.000 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 1.279.000 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 1.237.585.000 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 74.255.000 |
| DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) | 207.603.000 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 242.155.000 |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 137.745.000 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 104.410.000 |
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| TOTAL | 2.139.004.000 |
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| 1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO, INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO. |
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| RECEITAS CORRENTES | 300.876.000 |
| RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES | 66.400.000 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 12.648.000 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 7.115.000 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 213.775.000 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 938.000 |
| RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS | 66.500.000 |
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| RECEITAS DE CAPITAL | 5.556.000 |
| AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 280.000 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 5.276.000 |
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| TOTAL | 372.932.000 |
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| TOTAL GERAL | 2.511.936.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, apresenta o seguinte desdobramento:
| 1 - DESPESAS POR FUNÇÃO | |||
| 1.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | EM R$ 1,00 | ||
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| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| LEGISLATIVA | 79.990.000 | 510.000 | 80.500.000 |
| ADMINISTRAÇÃO | 533.461.000 | 9.657.000 | 543.118.000 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 14.721.000 | 33.000 | 14.754.000 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 49.903.000 |
| 49.903.000 |
| SAÚDE | 259.529.000 | 8.071.000 | 267.600.000 |
| TRABALHO | 4.480.000 | 90.000 | 4.570.000 |
| EDUCAÇÃO | 447.391.000 | 35.689.000 | 483.080.000 |
| CULTURA | 32.863.000 | 3.846.000 | 36.709.000 |
| DIREITOS DA CIDADANIA | 5.227.000 | 90.000 | 5.317.000 |
| URBANISMO | 230.164.000 | 241.868.000 | 472.032.000 |
| HABITAÇÃO | 2.221.000 | 27.211.000 | 29.432.000 |
| SANEAMENTO | 5.947.000 | 51.529.000 | 57.476.000 |
| GESTÃO AMBIENTAL | 9.600.000 | 50.000 | 9.650.000 |
| CIÊNCIA E TECNOLOGIA | 577.000 | 10.000 | 87.000 |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS | 12.411.000 | 10.000 | 12.421.000 |
| COMUNICAÇÕES | 3.220.000 |
| 3.220.000 |
| DESPORTO E LAZER | 1.995.000 | 248.000 | 2.243.000 |
| ENCARGOS ESPECIAIS | 28.529.000 | 26.863.000 | 55.392.000 |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 11.000.000 |
| 11.000.000 |
| TOTAL | 1.733.229.000 | 405.775.000 | 2.139.004.000 |
| 1.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |||
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| EM R$ 1,00 |
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| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| ADMINISTRAÇÃO | 15.416.000 | 375.000 | 15.791.000 |
| ASSISTÊNCIA SOCIAL | 13.288.000 | 646.000 | 13.934.000 |
| PREVIDÊNCIA SOCIAL | 69.723.000 | 46.160.000 | 115.883.000 |
| SAÚDE | 201.471.000 | 8.846.000 | 210.317.000 |
| EDUCAÇÃO | 2.831.000 |
| 2.831.000 |
| CULTURA | 1.502.000 | 1.000 | 1.503.000 |
| DIREITOS DA CIDADANIA | 25.000 | 10.000 | 35.000 |
| URBANISMO | 3.488.000 | 420.000 | 3.908.000 |
| SANEAMENTO |
| 6.093.000 | 6.093.000 |
| COMÉRCIO E SERVIÇOS | 710.000 | 610.000 | 1.320.000 |
| DESPORTO E LAZER | 1.292.000 | 25.000 | 1.317.000 |
| TOTAL | 309.746.000 | 63.186.000 | 372.932.000 |
| TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 2.042.274.000 | 469.662.000 | 2.511.936.000 |
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| |||
| 2 - DESPESAS POR ÓRGÃO | |||
| 2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | EM R$ 1,00 | ||
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| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| PODER LEGISLATIVO | 79.990.000 | 510.000 | 80.500.000 |
| CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE | 79.990.000 | 510.000 | 80.500.000 |
| PODER EXECUTIVO | 1.653.239.000 | 405.265.000 | 2.058.504.000 |
| GOVERNADORIA MUNICIPAL | 10.252.000 | 305.000 | 10.557.000 |
| SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS | 20.636.000 | 110.000 | 20.746.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 20.397.000 | 28.000 | 20.425.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 239.000 | 82.000 | 321.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC | 68.000 | 1.000 | 69.000 |
| FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE | 171.000 | 81.000 | 252.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER | 396.941.000 | 35.897.000 | 432.838.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 392.359.000 | 35.649.000 | 428.008.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 4.582.000 | 248.000 | 4.830.000 |
| GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES – GERALDÃO | 4.582.000 | 248.000 | 4.830.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE FINANÇAS | 95.454.000 | 3.576.000 | 99.030.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 55.699.000 | 2.210.000 | 57.909.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 39.755.000 | 1.366.000 | 41.121.000 |
| EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA – EMPREL | 38.934.000 | 1.185.000 | 40.119.000 |
| FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA | 821.000 | 181.000 | 1.002.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO | 2.024.000 | 15.000 | 2.039.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE SAÚDE | 253.099.000 | 8.071.000 | 261.170.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 215.500.000 |
| 215.500.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 37.599.000 | 8.071.000 | 45.670.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS | 37.599.000 | 8.071.000 | 45.670.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS | 304.694.000 | 28.783.000 | 333.477.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 33.341.000 | 25.920.000 | 59.261.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 271.353.000 | 2.863.000 | 274.216.000 |
| COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU | 26.083.000 | 1.101.000 | 27.184.000 |
|
| |||
| EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB | 227.134.000 | 1.700.000 | 228.834.000 |
| COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE – CSURB | 11.246.000 | 52.000 | 11.298.000 |
| FUNDO DE VIAS PÚBLICAS | 6.890.000 | 10.000 | 6.900.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE SANEAMENTO | 7.997.000 | 108.179.000 | 116.176.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 3.307.000 | 98.038.000 | 101.345.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 4.690.000 | 10.141.000 | 14.831.000 |
| AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE – SANEAR | 4.657.000 | 34.000 | 4.691.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – FMSAN | 33.000 | 10.107.000 | 10.140.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 20.761.000 | 43.000 | 20.804.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 8.082.000 | 10.000 | 8.092.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 12.679.000 | 33.000 | 12.712.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS | 2.300.000 | 3.000 | 2.303.000 |
| INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – IASC | 10.379.000 | 30.000 | 10.409.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS | 122.586.000 | 2.110.000 | 124.696.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 12.871.000 | 2.110.000 | 14.981.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 109.715.000 |
| 109.715.000 |
| AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES | 12.940.000 |
| 12.940.000 |
| FUNDO FINANCEIRO – RECIFIN | 96.775.000 |
| 96.775.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE CULTURA | 44.484.000 | 3.549.000 | 48.033.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 13.742.000 | 3.075.000 | 16.817.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 30.742.000 | 474.000 | 31.216.000 |
| FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE – FCCR | 30.740.000 | 474.000 | 31.214.000 |
| FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC | 2.000 |
| 2.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | 13.192.000 | 257.000 | 13.449.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 13.185.000 | 257.000 | 13.442.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 7.000 | 7.000 |
|
| FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL | 7.000 |
| 7.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS | 125.254.000 | 159.494.000 | 284.748.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 34.907.000 | 5.659.000 | 40.566.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 90.347.000 | 153.835.000 | 244.182.000 |
| EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE-URB/RECIFE | 90.120.000 | 152.119.000 | 242.239.000 |
| FUNDO DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO | 1.000 | 1.000 | 2.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DO PREZEIS | 225.000 | 1.677.000 | 1.902.000 |
| FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE | 1.000 | 38.000 | 39.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE TURISMO | 14.039.000 | 45.000 | 14.084.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO | 8.013.000 | 195.000 | 8.208.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE HABITAÇÃO | 3.282.000 | 27.210.000 | 30.492.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 3.277.000 | 27.205.000 | 30.482.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 5.000 | 5.000 | 10.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS | 5.000 | 5.000 | 10.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E SEGURANÇA CIDADÃ | 4.316.000 | 113.000 | 4.429.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 2.936.000 | 101.000 | 3.037.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 1.380.000 | 12.000 | 1.392.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA | 1.367.000 | 8.000 | 1.375.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS | 13.000 | 4.000 | 17.000 |
|
| |||
| SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE | 2.548.000 | 50.000 | 2.598.000 |
| ADMINISTRAÇÃO DIRETA | 2.544.000 | 50.000 | 2.594.000 |
| ENTIDADES SUPERVISIONADAS | 4.000 |
| 4.000 |
| FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | 4.000 |
| 4.000 |
|
| |||
| ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO | 192.667.000 | 27.263.000 | 219.930.000 |
|
|
|
|
|
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 11.000.000 |
| 11.000.000 |
|
| |||
| TOTAL | 1.733.229.000 | 405.775.000 | 2.139.004.000 |
| 2.2. - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÂO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | EM R$ 1,00 | ||
|
| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| PODER EXECUTIVO | 309.746.000 | 63.186.000 | 372.932.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNDEC | 25.000 | 10.000 | 35.000 |
|
| |||
| FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE | 20.000 | 30.000 | 50.000 |
|
| |||
| GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES – GERALDÃO | 1.329.000 | 25.000 | 1.354.000 |
|
| |||
| EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA – EMPREL | 7.635.000 |
| 7.635.000 |
| FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA | 300.000 |
| 300.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS | 188.675.000 | 8.746.000 | 197.421.000 |
|
|
|
|
|
| COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE – CTTU | 3.300.000 | 20.000 | 3.320.000 |
|
| |||
| EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB | 3.000.000 | 600.000 | 3.600.000 |
|
| |||
| COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE – CSURB | 1.200.000 | 315.000 | 1.515.000 |
|
| |||
| CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – CTM | 310.000 | 140.000 | 450.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – FMSAN | 6.093.000 |
| 6.093.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS | 11.505.000 | 590.000 | 12.095.000 |
|
| |||
| INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA – IASC | 600.000 | 21.000 | 621.000 |
|
| |||
| AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES | 16.140.000 | 260.000 | 16.400.000 |
|
| |||
| FUNDO PREVIDENCIÁRIO – RECIPREV | 3.000.000 | 46.000.000 | 49.000.000 |
|
|
|
|
|
| FUNDO FINANCEIRO – RECIFIN | 69.400.000 |
| 69.400.000 |
|
| |||
| FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO RECIFE – FCCR | 1.780.000 | 1.000 | 1.781.000 |
|
| |||
| FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA – FIC | 2.000 |
| 2.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO RECIFE SOL | 300.000 |
| 300.000 |
|
| |||
| EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE URB/RECIFE | 300.000 |
| 300.000 |
|
| |||
| FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMCA | 1.225.000 | 35.000 | 1.260.000 |
|
| |||
| TOTAL | 309.746.000 | 63.186.000 | 372.932.000 |
| TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 2.042.975.000 | 468.961.000 | 2.511.936.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na presente lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 9º Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite semelhante ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art. 11. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 17.552, de 06 de Julho de 2009 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010.
Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2009, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Art. 13. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei.
§ 2º Para efeito informativo, a Diretoria Geral do Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.
Art. 14 Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 17.552, de 2009, observar-se-á o seguinte:
I - será considerada crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da constituição federal, de 1988;
III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo.
Art. 15. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º da Lei nº 17.552, de 2009.
Art. 16. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira para o exercício de 2010, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 18. Integra a presente lei o anexo III - orçamento criança e adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.
Art. 19. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 17.552, de 2009.
Art. 20. VETADO
Art. 21. Em cumprimento ao que determina a Lei nº 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de obras no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade e a indicação das festividades esportivas, culturais e folclóricas no valor correspondente a 8% (oito por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade.
Art. 22. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.
§ 1º - No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem de como são mencionadas:
I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.
§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do Art 9º da lei complementar nº101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2010.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subseqüente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas."
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2010.
Recife, 14 dezembro de 2009
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei 14/09 de Autoria do Poder Executivo