Lei Nº 17588

Lei:Nº 17588

Ano da lei:2009

Ajuda:

LEI Nº 17.588 /2009

EMENTA: Altera o artigo 16, inciso I, da Lei Municipal nº. 16.856, de 17 de abril de 2003, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros do Município do Recife - STCP/Recife.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 16 da Lei Municipal nº 16.856, de 17 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art.16. São exigências da frota de veículos do STCP/Recife:

I - ter capacidade mínima de 16 (dezesseis) e máxima de 21 (vinte e um) passageiros acomodados em assentos, inclusive o motorista e o cobrador, bem como a área reservada para acomodação de cadeiras de rodas ou cão-guia, e ter comprimento máximo de pára-choque dianteiro até o pára-choque traseiro de 8.800 mm".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 18 de dezembro de 2009

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 02/0009 Autoria Poder Executivo.