Lei Nº 17631

Lei:Nº 17631

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI Nº 17.631/2010.

Ementa: Prorroga o prazo de validade dos alvarás provisórios emitidos a partir da vigência da Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, e dos alvarás convertidos em provisórios, nos termos do Decreto nº 25.023, de 28 de dezembro de 2009; estabelece procedimentos e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 27 da Lei Orgânica do Município do Recife, de 04 de abril de 1990, com suas revisões posteriores,

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação dos prazos de validade dos alvarás provisórios de localização e funcionamento de atividades urbanas instituídos pela Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, com a finalidade de conceder um prazo razoável para que seja providenciada, pelos seus responsáveis legais, a plena regularização das atividades urbanas e dos imóveis em que estas funcionam;

CONSIDERANDO a necessidade, igualmente, de serem estabelecidas normas específicas para as empresas que já obtiveram, antes da vigência da Lei nº 17.524/08, licenças ou alvarás para sua localização e funcionamento no imóvel em que estão, desde então, exercendo suas atividades, devendo ser-lhes concedido um prazo razoável para sua adequação à legislação pertinente em vigor;

CONSIDERANDO que o Município do Recife, através de seus órgãos competentes, está implementando as providências cabíveis para simplificação e racionalização dos procedimentos concernentes à emissão dos alvarás de localização e funcionamento de atividades urbanas, bem como daqueles que deverão ser adotados para a devida regularização das empresas e dos imóveis em que funcionam ao mesmo tempo em que está promovendo as medidas necessárias com vistas à eficiência dos serviços a serem prestados para licenciamento de tais atividades, submete à Câmara de Vereadores do Recife o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de validade dos alvarás provisórios emitidos sob a vigência da Lei nº 17.524, de 31 de dezembro de 2008, por mais 24 (vinte e quatro) meses, contado da data em que completarão os primeiros 12 (doze) meses de sua expedição pelo Município.

Parágrafo único. Os alvarás convertidos em alvarás provisórios, nos termos do art. 31 do Decreto nº 24.571, de 29 de junho de 2009, ficam prorrogados por mais 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da referida conversão.

Art. 2º Cabe ao responsável legal pela empresa e atividade que se enquadrem nas hipóteses previstas nesta lei:

I - promover as providências cabíveis para a plena regularização da atividade sob sua responsabilidade e do imóvel em que ela funcionar, durante o prazo de prorrogação estabelecido na presente lei;
II - até 90 (noventa) dias antes do término dos prazos de prorrogação a que se refere esta lei, ingressar no Município, através do órgão competente, com o requerimento de alvará definitivo ou especial, em conformidade com os termos da Lei nº 17.524/08.

Art. 3º Findos os prazos previstos no art. 1º desta lei, o alvará perderá a sua validade independentemente de notificação, deixando de produzir seus efeitos, sendo considerado irregular o funcionamento da empresa ou atividade que não haja cumprido o disposto no artigo anterior, ensejando ao(s) infrator (es) a aplicação das sanções legalmente previstas.

Parágrafo único. Na hipótese de protocolização do requerimento de alvará definitivo ou especial no prazo previsto no art. 2º, inciso II, o alvará provisório continuará produzindo seus efeitos até o pronunciamento final dos órgãos competentes.

Art. 4º A prorrogação de que trata a presente lei não dispensa a obrigatoriedade de requerimento do alvará para utilização de equipamento sonoro, quando da incidência das hipóteses legalmente previstas em que este for exigido, devendo ser observadas as disposições contidas na Lei nº 17.524/08 e em sua regulamentação.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as exigências e requisitos a serem observados pelos responsáveis legais das atividades que se enquadrem nos termos desta lei para que estes ingressem com o requerimento de alvará definitivo ou especial, em consonância com as determinações da Lei nº 17.524/08, de sua regulamentação e da legislação e normas pertinentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2010.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Recife, 19 de julho de 2010.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 08/2010 Autoria do Poder Executivo.