Lei Nº 17648

Lei:Nº 17648

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI Nº 17.648 /2010

EMENTA: Dispõe sobre as normas para eleição de Diretores e Vice-Diretores das Escolas da Rede Municipal de Ensino.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A escolha dos Diretores e Vice-Diretores das escolas do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, conforme o Art. 10, inciso V, da Lei Municipal nº. 16.768/2002, obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. Para efeito desta lei, denominam-se Diretor e Vice-Diretor as Funções Gratificadas de Administrador e Dirigente das escolas da Rede Municipal de Ensino e seus respectivos vice.

CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES

Art. 2º A escolha dos Diretores e dos Vice-Diretores das escolas do Sistema Municipal de Ensino do Recife será realizada em duas etapas contínuas e sucessivas, a saber:

I - primeira etapa - participação dos candidatos inscritos em curso introdutório e informativo ministrado pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, com o objetivo de qualificá-los tecnicamente, na elaboração dos planos de gestão escolar a serem apresentados à Comissão Eleitoral, como diretrizes para execução, caso sejam eleitos.

a) Validar-se-á as certificações expedidas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco e/ou pelo Ministério da Educação, para efeito do cumprimento deste inciso.

II - segunda etapa - eleição direta, através de sufrágio facultativo, dos segmentos da comunidade escolar.

§ 1º Somente poderão concorrer à eleição prevista no inciso II, os candidatos que houverem atendido as exigências constantes no inciso I.
§ 2º As instituições religiosas que são conveniadas as unidades de ensino público do Sistema Municipal de Ensino do Recife - SMER, serão administradas por um membro da instituição juntamente com o Conselho Escolar.

SEÇÃO I
DO CURSO INTRODUTÓRIO E FORMATIVO

Art. 3º O curso introdutório e formativo a que se refere o inciso I do Art. 2º terá carga-horária mínima de 40 horas, da qual os participantes deverão frequentar, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), em dias úteis.

Art. 4º Ao final do curso introdutório e formativo, os pretendentes à candidatura de Diretor e Vice-Diretor de cada chapa deverão apresentar à Comissão Eleitoral o Plano de Gestão Escolar que pretendem executar, se eleitos.

SEÇÃO II
DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 5º O Plano de Gestão Escolar deverá conter:

I - o diagnóstico dos principais problemas pedagógicos, administrativos e estruturais da escola a cuja direção seus autores pretendem se candidatar;
II - as ações que os candidatos, na hipótese de serem eleitos, planejam implementar, em busca de solução para os problemas diagnosticados;
III - o detalhamento dos objetivos das ações relacionadas e das metas a serem atingidas.

Art. 6º O Plano de Gestão Escolar será apreciado por uma Comissão Técnica, integrada por membros do corpo docente do Curso Introdutório e Formativo e representantes da Secretaria de Educação Esporte e Lazer, indicados pelo Secretário da Pasta, com o objetivo de verificar sua compatibilidade com a legislação pertinente em vigor e com as diretrizes da política educacional do Município.

§ 1º Validado o Plano de Gestão pela Comissão Técnica, este deverá ser apresentado pelos candidatos à comunidade escolar, em todos os turnos de funcionamento da Escola e submetido à análise e parecer do Conselho Escolar da Unidade, que verificará sua compatibilidade com o projeto político-pedagógico da escola.
§ 2º Constatada sua inadequação, o Plano de Gestão Escolar será revisto pela Comissão Técnica, em conjunto com os membros da Chapa candidata.
§ 3º Analisado pelo Conselho Escolar da Unidade, o Plano de Gestão Escolar será encaminhado à Secretaria de Educação Esporte e Lazer, que se encarregará do acompanhamento de sua execução.
§ 4º A Secretaria de Educação Esporte e Lazer apoiará financeiramente as metas estabelecidas no Plano analisado e aprovado de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A eleição, de que trata o Art. 2º, inciso II, far-se-á mediante sufrágio facultativo, com participação de todos os segmentos da comunidade escolar e observância das normas contidas na presente lei e no regimento eleitoral.

Art. 8º A eleição ocorrerá sempre no último dia útil do mês de novembro, devendo ser convocada com 30 (trinta) dias corridos de antecedência, por Ato do Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, publicado em Diário Oficial do Município e afixado em local visível dos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Nas escolas criadas entre uma eleição e outra, as funções de Diretor e Vice-Diretor serão exercidas, interinamente, por professores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, até a realização do processo eleitoral seguinte, que terão o prazo de seis (06) meses para implantar o Conselho Escolar.

Art. 9º Só poderão realizar eleições para Diretor e Vice-Diretor as escolas que possuam Conselho Escolar em efetivo funcionamento há pelo menos 03 (três) meses da data de início do processo eleitoral.

Parágrafo único. Nas escolas que não atendam as condições estabelecidas no caput deste artigo, as funções de Diretor e Vice-Diretor serão exercidas, temporariamente, por professores nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria de Educação Esporte e Lazer coordenarem, por meio de uma Comissão Coordenadora Eleitoral conjunta, composta por 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer e 03 (três) do Conselho Municipal de Educação, todo o processo de que trata esta lei, deliberando, inclusive, sobre as normas complementares que o regerão, bem como o respectivo calendário.

Art. 11. A Secretaria de Educação Esporte e Lazer garantirá, por intermédio da Comissão Coordenadora Eleitoral, a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários à realização de todo o processo eleitoral, bem como o material de divulgação das chapas.

SEÇÃO II
DAS CANDIDATURAS A DIRETOR E VICE-DIRETOR

Art. 12. Só poderão candidatar-se às funções técnico-pedagógicas de Diretor e Vice-Diretor os professores com curso de pedagogia e/ou licenciatura plena, que atendam as seguintes condições:

I - tenham cumprido estágio probatório;
II - estejam lotados e em efetivo exercício do magistério na Rede Municipal de Ensino, há pelo menos 03 (três) anos;
III - não tenham recebido penalidade equivalente ou superior à suspensão, resultante de processo administrativo-disciplinar, no período de dois anos que antecede o dia da eleição;
IV - apresentarem, no ato da inscrição, o Plano de Gestão de que trata o Art. 4º, devidamente aprovado.

§ 1º Cada professor só poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor em apenas uma escola.
§ 2º Nas eleições subseqüentes só poderão candidatar-se as funções técnico-pedagógicas de Diretor e Vice-Diretor, os professores com pedagogia e/ou licenciatura plena com graduação de especialização em gestão escolar.

SEÇÃO III
DO COLÉGIO ELEITORAL

Art.13. Poderão votar em cada escola:

I - os candidatos à função de Diretor e Vice-Diretor da escola;
II - os professores e servidores de seu quadro efetivo;
III - os alunos regularmente matriculados com idade igual ou superior a 11 anos;
IV - os pais ou responsáveis legais dos alunos regularmente matriculados;
V - os representantes da comunidade que façam parte do Conselho Escolar.

§ 1º O eleitor que, nos termos do caput, possuir vínculo em mais de uma escola, poderá exercer o direito de voto em cada uma delas.
§ 2º Em nenhuma hipótese um eleitor terá direito a mais de um voto em cada escola.
§ 3º O responsável legal deverá estar devidamente documentado por formulário padrão expedido previamente pela SEEL.

SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 14. Para organizar, coordenar e fiscalizar o processo eleitoral de cada escola, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta por um representante titular e um suplente de cada um dos segmentos da comunidade escolar, não sendo permitida a participação dos candidatos, dos atuais ocupantes das funções de Diretor e Vice-Diretor.

§ 1º A Comissão Eleitoral será eleita em reunião da Assembléia do Conselho Escolar, convocada, especialmente, para este fim.
§ 2º Na ausência ou vacância de algum membro da Comissão Eleitoral, seu substituto será indicado pelo segmento correspondente.
§ 3º A Comissão Eleitoral só poderá funcionar com, pelo menos, 03 (três) integrantes.
§ 4º O Presidente e o Secretário da Comissão Eleitoral deverão ser eleitos entre os seus membros, na primeira reunião.
§ 5º Aos membros da Comissão Eleitoral é vedado qualquer tipo de manifestação favorável ou contrária aos candidatos ou chapas concorrentes.
§ 6º A Comissão Eleitoral deverá, obrigatoriamente, afixar, em local visível nas escolas, a relação nominal das pessoas aptas a votar, especificando a que categoria de votantes cada uma delas pertence.

SEÇÃO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor realizarão a campanha eleitoral, consoante o cumprimento de padrões éticos compatíveis com as funções para as quais estão concorrendo, não sendo permitida a utilização de meios que caracterizem o abuso do poder econômico durante o processo eleitoral.

Art. 16. É vedada a distribuição de qualquer tipo de brinde, tais como canetas, chaveiros, camisas e bonés, bem como a utilização de veículos para o transporte de eleitores.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará os infratores ao cancelamento de suas candidaturas pela Comissão Eleitoral.

SEÇÃO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 17. A eleição será por chapa, composta pelo candidato a Diretor e Vice-Diretor, proclamando-se eleita aquela que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á vencedora a chapa cujo candidato a Diretor possuir maior tempo de serviço na Rede.
§ 2º Persistindo o empate, considerar-se-á vencedor, sucessivamente, o candidato que contar com maior titulação, o que tiver maior tempo de serviço na escola e, finalmente, o de mais idade.
§ 3º A eleição só será considerada válida se o número de votantes for superior a 30% do total de eleitores aptos a votar e se a soma dos votos válidos, brancos e nulos atingirem número correspondente à metade mais um dos eleitores participantes do colégio eleitoral, nos casos em que houver mais de uma chapa concorrente.
§ 4º No caso de não ocorrer o disposto no parágrafo anterior, será realizada uma nova eleição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, após a realização da primeira eleição, desta vez sem a necessidade do quorum mínimo nele previsto.

Art. 18. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral da escola realizará a apuração dos votos, lavrando, em seguida, ata circunstanciada com os resultados da votação.

§ 1º A Comissão Eleitoral da escola enviará a ata de votação, contendo os resultados do pleito, para a homologação pelo Conselho Escolar que, por sua vez, encaminhá-la-á, até às 17 horas do segundo dia útil após a homologação, à Comissão Coordenadora Eleitoral.
§ 2º Recebida a ata homologada pelo Conselho Escolar, a Comissão Coordenadora Eleitoral, proclamará o resultado do pleito, após a constatação de sua conformidade.

SEÇÃO VII
DOS RECURSOS

Art.19. Proclamado o resultado, nos termos do artigo anterior, qualquer eleitor poderá interpor recurso junto à Comissão Coordenadora Eleitoral, por escrito e devidamente fundamentado.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso, que não terá efeito suspensivo, inicia-se no momento da proclamação do resultado e encerrar-se-á às 17 horas do segundo dia útil após a proclamação.

CAPÍTULO IV
DA POSSE DOS ELEITOS

Art. 20. A posse dos eleitos ocorrerá sempre no 1º dia útil do mês de janeiro subsequente à eleição.

Art. 21. Por ocasião da posse, cada membro da chapa eleita apresentará à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer um quadro com disponibilidade de, pelo menos, 8 (oito) horas diárias, distribuídas de modo a garantir a presença do Diretor e/ou Vice-Diretor em todos os turnos de funcionamento da escola.

Art. 22. Por ocasião da posse, a chapa eleita firmará com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer e com o Conselho Escolar, documento intitulado Termo de Compromisso para Gestão Escolar, conforme o anexo I desta Lei, no qual se explicitarão os compromissos dos eleitos com implementação, preservação e melhoria do ensino no âmbito da unidade escolar, de acordo com o que estabelecem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, o Plano Municipal de Educação e o Estatuto do Magistério da Cidade do Recife, Lei 14.410 de 12 de maio de 1982 e do Estatuto dos Funcionários Públicos do Recife, Lei 14.728 de 08 de março de 1985, com a garantia da SEEL do apoio logístico à implementação do que for pactuado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. No prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a posse dos eleitos, a direção anterior deverá apresentar ao Conselho Escolar a prestação de contas dos recursos recebidos durante sua gestão, o relatório do acervo documental e o inventário patrimonial dos bens da escola, de acordo com o modelo padrão emitido pela SEEL.

Parágrafo único. O Conselho Escolar, após análise dos documentos referidos no caput, emitirá certidão comprobatória, que será enviada à Assessoria Técnica de Gestão da Secretaria de Educação, Esportes e Lazer, de acordo com o modelo padrão.

Art. 24. O Mandato da chapa eleita, nos termos desta lei, terá a duração de 03 (três) anos, permitida reeleição para mandatos subseqüentes.

Art. 25. O Diretor e o Vice-Diretor nomeados em decorrência das eleições previstas nesta lei poderão ser exonerados de suas funções, antes do término da vigência do mandato, se condenados em processo administrativo-disciplinar, instaurado para apurar infrações de caráter administrativo, financeiro ou patrimonial.

Parágrafo único. O Diretor exonerado em virtude das hipóteses previstas no caput, ficará impedido de concorrer às eleições disciplinadas por esta lei, durante os dois mandatos subseqüentes à sua exoneração.

Art. 26. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, o Vice-Diretor assumirá, imediatamente, a função vaga.

Art. 27. No caso de vacância da função do Vice-Diretor, o Conselho Escolar solicitará ao Secretário de Educação, Esporte e Lazer nomeação de um professor, indicado pelo Diretor da Escola com a aprovação desse Conselho.

Art. 28. Na hipótese da vacância simultânea das funções de Diretor e de Vice-Diretor de uma Escola, em período inferior a meio mandato exercido, o Conselho Escolar solicitará a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer a convocação de eleição para preenchimento das vagas e cumprimento do tempo restante do mandato correspondente, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma estabelecida por esta lei.

§ 1º Na hipótese da vacância, que trata o caput deste artigo, ocorrer após o cumprimento da metade do mandato, o Conselho Escolar da Escola apresentará à Secretaria de Educação, Esporte e Lazer a indicação de dois profissionais integrantes do corpo docente da Escola, que atendam os critérios estabelecidos por esta Lei, excetuados as exigências de Art. 1º, cabendo aos novos Diretores nomeados cumprirem o Plano de Gestão da Escola até o final do mandato.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo nomeará professor indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer, para responder pela direção escolar, até que seja realizada a eleição prevista no caput deste artigo.

Art. 29. A Secretaria de Educação, Esporte e Lazer implementará programa anual de atualização e formação continuada dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Lei Municipal nº.17.090, de 04 de maio de 2005.

Recife, 29 de outubro de 2010.

Milton Coelho da Silva Neto
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 06/2010 de autoria do Chefe do Poder Executivo.

ANEXO I

TERMO DE COMPROMISSO DA GESTÃO ESCOLAR COMPARTILHADA QUE ENTRE SI CELEBRAM O PREFEITO DO RECIFE, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPORTE E LAZER, E A INSTITUÍÇÃO EDUCACIONAL, REPRESENTADA POR SEU DIRETOR E VICE- DIRETOR

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento celebram este termo de compromisso, de um lado a Prefeitura do Recife, por intermédio da Secretaria de Educação Esporte e Lazer, inscrita no CNPJ sob o nº 10565000/0001/92 com sede no Cais do Apolo nº 925 representada neste ato pelo Secretário de Educação Esporte e Lazer Cláudio Duarte da Fonseca com o diretor(a) escolar............................................., matricula............, e o vice- diretor escolar(a)........................................ , matrícula ................., nomeados pelo Decreto de.............., publicado no Diário Oficial Nº........ de ......... de ............de 20............,com o objetivo de redimensionar e disciplinar o exercício de suas funções administrativas, financeiras e pedagógicas, em conformidade com a Lei nº 9.394/96 e demais legislações referentes à gestão educacional, estabelecendo:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

DO OBJETO - O presente Termo de Compromisso tem por objeto estabelecer as obrigações dos partícipes, Secretaria de Educação Esporte e Lazer e Equipe Gestora, na Gestão Escolar Compartilhada e, por finalidade, garantir os meios para efetivação de uma Proposta Pedagógica na Instituição Educacional, que assuma o desenvolvimento de um currículo por competências, que pressupõe a centralidade nos estudantes e, portanto, na aprendizagem dos mesmos, cujo foco é, a qualidade, a autonomia e a prática pedagógica diversificada.

DA FINALIDADE - Para o alcance da finalidade assinalada, o presente instrumento especifica as obrigações e as responsabilidades dos partícipes - SEEL e Equipe Gestora. Estabelece, ainda, as condições para execução e os critérios para o monitoramento e avaliação do desempenho, a partir da definição de indicadores que permitirão observar índices educacionais, gestão de pessoal, administrativa e financeira, conforme disposto neste Termo de Compromisso.

Cláusula Primeira - O presente Termo de Compromisso tem como pressupostos básicos:

1.A Gestão Escolar Compartilhada será o meio pelo qual todas as Políticas Educacionais da SEEL serão implementadas;
2. Resgatar a missão da Instituição Educacional, por meio da Gestão Escolar Compartilhada, instrumento de apoio à atuação de professores em sala de aula e de articulação entre a Instituição Educacional e a comunidade, na busca da qualidade, eficiência e equidade do ensino público;
3.Assegurar à construção coletiva da Proposta Pedagógica, da Instituição Educacional, cujo eixo é a inclusão educacional, com participação dos segmentos, inclusive, Conselhos Escolares, indispensáveis para que se favoreça a aprendizagem efetiva e significativa dos alunos, bem como a construção de valores, por meio de práticas pedagógicas, que propiciem o exercício da cidadania;
4. Fomentar, no ambiente da Instituição Educacional, a cultura de participação e de comprometimento, mediante o redimensionamento dos papéis, tradicionalmente vivenciados, a efetiva participação da comunidade, o exercício da autonomia e do respeito, como meio de aprimorar a qualidade de ensino e de preservar bens públicos;
5. Gerenciar recursos materiais, financeiros e humanos, observados os ditames da lei, com transparência, de modo a garantir o avanço no processo pedagógico.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA SEEL:

2.1 -Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em legislações vigentes.
2.2 -Apoiar a Equipe Gestora de Instituição Educacional, na elaboração e ou na atualização da Proposta Pedagógica, do Regimento Interno, Conselho Escolar e UEX'S, bem como, na implementação de ambos, por meio da DGEFD e Núcleo de Gestão Escolar Democrática.
2.3 -Acompanhar, sistematicamente as ações pedagógicas, administrativas e financeiras da Instituição Educacional.
2.4 - Monitorar e acompanhar o cumprimento do presente Termo de Compromisso.
2.5 - Cumprir o presente Termo de Compromisso em todas as suas cláusulas.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA EQUIPE GESTORA:

I - Cumprir e fazer cumprir as diretrizes e os preceitos, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do município, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Política Educacional do município, no Regimento Interno das Instituições Educacionais, nas orientações do SEEL e em legislações decorrentes;
II - Liderar o processo de construção coletiva e participativa do Projeto Político-Pedagógico - PPP e do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, coordenando à elaboração, a execução e a avaliação do Regimento Interno da Escola, observadas as determinações da Secretaria de Educação;
III - Submeter ao Conselho Escolar, para aprovação, o Projeto Político-Pedagógico - PPP e o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, neles incluídos os planos de aplicação dos recursos financeiros;
IV - Implantar ou implementar o Conselho Escolar fortalecendo-o;
V - Divulgar à comunidade escolar, o relatório de atividades, tendo como referência o Projeto Político-Pedagógico - PPP e o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, incluídos as respectivas prestações de contas, os dados de avaliação externa e interna e, as propostas e medidas visando à melhoria de qualidade do ensino, bem como, das condições de funcionamento da escola;
VI - Manter arquivo atualizado e à disposição da Secretaria Municipal de Educação do Regimento Escolar, do Estatuto do Conselho Escolar, do Projeto Político-Pedagógico - PPP, do Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, dos Diários de Classe, dos Livros de Ponto, dos dados das Avaliações externas e internas, do cumprimento de dias letivos/horas-aula de cada mês letivo por turma, da freqüência dos alunos e dos professores, do número de estudantes de cada turma, das transferências recebidas e expedidas, da movimentação dos estudantes nas turmas, da evolução dos níveis de leitura, escrita e produção de texto dos estudantes, do rendimento dos estudantes em todas as disciplinas, e do horário de trabalho da equipe gestora e demais funcionários;
VII - Organizar o quadro de pessoal da escola, respeitadas as determinações da Secretaria Municipal da Educação, mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
VIII - Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira e os resultados de aprendizagem dos estudantes, preferencialmente a cada bimestre;
IX - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
X - Cumprir e dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Acompanhar diariamente a freqüência dos estudantes, executando o Projeto de Verificação Oficial Limitadora das Taxas de Evasão e Infrequência (V.O.L.T.E.I) na Unidade Escolar.
XII - Acompanhar diariamente a freqüência dos professores e tomar as providências cabíveis, em tempo hábil, para garantir o cumprimento dos dias letivos e carga horária mínima, definidas na LDB 9.394/96;
XIII - Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade de toda documentação relativa à vida escolar dos estudantes;
XIV - Fornecer todos os dados requeridos pela Secretaria Municipal de Educação, bem como, os dados referentes ao Censo Escolar e ao Gerenciamento dos Indicadores de Sucesso, dentro dos prazos estabelecidos.
XV - Estimular o envolvimento dos pais, da comunidade, de voluntários e parceiros que contribuam para a melhoria do ambiente escolar, do atendimento aos estudantes e da qualidade de ensino, bem como, o desenvolvimento de iniciativas de educação integral que envolvam os estudantes dentro e fora do estabelecimento escolar;
XVI - Estimular o protagonismo estudantil através do OP criança e dos grêmios estudantis, fortalecendo a participação dos estudantes;
XVII - Assegurar a troca de informações relativas ao funcionamento do turno sob a responsabilidade da Equipe Gestora.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO:

O presente Termo de Compromisso vigorará durante o mandato, a contar da data de sua assinatura.

Recife/PE,............de.................................de 2010

___________________________________________________
Diretor da Instituição Educacional



___________________________________________________
Vice-diretor da Instituição Educacional



__________________________________________________
Claudio Duarte da Fonseca
Secretário de Educação Esporte e Lazer


Testemunhas:

Nome: _______________________________________________

CPF/MF nº___________________________________________

Nome:_______________________________________________

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