Lei Nº 17670

Lei:Nº 17670

Ano da lei:2010

Ajuda:

LEI N° 17.670/ 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa da Prefeitura do Recife para o Exercício de 2011

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2011, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 2.968.469.000,00 (dois bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil reais), dos quais R$ 2.499.132.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, cento e trinta e dois mil reais) são recursos do tesouro e R$ 469.337.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões, trezentos e trinta e sete mil reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I, e dados consolidados a seguir:

1. - RECEITA EM R$ 1,00
1.1 - RECEITAS DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES 2.388.206.000
RECEITA TRIBUTÁRIA 841.182.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 53.800.000
RECEITA PATRIMONIAL 22.643.000
RECEITA DE SERVIÇOS 1.131.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES .1.384.580.000
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 84.870.000
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) (226.645.000)

RECEITAS DE CAPITAL 337.571.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 217.519.000
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 120.052.000

TOTAL 2.499.132.000

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO, INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO

RECEITAS CORRENTES 375.095.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 81.000.000
RECEITA PATRIMONIAL 22.688.000
RECEITA DE SERVIÇOS 6.146.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 264.246.000
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.015.000

RECEITAS DE CAPITAL 13.742.000
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 200.000
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 13.542.000

RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 80.500.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 70.000.000
RECEITA DE SERVIÇOS 10.500.000

TOTAL 469.337.000

TOTAL GERAL 2.968.469.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, apresenta o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO
1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES CAPITAL T O T A L
LEGISLATIVA 79.262.00 3.238.000 82.500.000

ADMINISTRAÇÃO 544.044.000 16.725.000 560.769.000
ASSISTÊNCIA SOCIAL 17.841.000 1.000 17.842.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL 142.030.000 142.030.000
SAÚDE 299.136.000 13.064.000 312.200.000
TRABALHO 955.500 955.500
EDUCAÇÃO 476.077.000 31.623.000 507.700.000
CULTURA 32.528.000 3.969.000 36.497.000
DIREITOS DA CIDADANIA 5.345.000 8.132.000 13.477.000
URBANISMO 269.665.000 321.318.000 590.983.000
HABITAÇÃO 1.874.000 28.597.000 30.471.000
SANEAMENTO 5.846.000 77.733.000 83.579.000
GESTÃO AMBIENTAL 14.244.000 655.000 14.899.000
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1.317.000 16.140.000 17.457.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS 15.358.500 500.000 15.858.500
COMUNICAÇÕES 1.514.000 1.514.000
DESPORTO E LAZER 2.951.000 249.000 3.200.000
ENCARGOS ESPECIAIS 14.200.000 40.000.000 54.200.000
RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 92.500.000
T O T A L 1.924.188.000 561.944.000 2.578.632.000

1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
ADMINISTRAÇÃO 15.295.000 1.703.000 16.998.000
ASSISTÊNCIA SOCIAL 13.127.000 1.592.000 14.719.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL 73.436.000 160.000 73.596.000
SAÚDE 261.395.000 9.254.000 270.649.000
EDUCAÇÃO 150.000 150.000
CULTURA 2.502.000 1.000.000 3.502.000
DIREITOS DA CIDADANIA 35.000 35.000
URBANISMO 1.300.000 500.000 1.800.000
SANEAMENTO 300.000 5.750.000 6.050.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS 606.000 260.000 866.000
DESPORTO E LAZER 1.315.000 157.000 1.472.000
T O T A L 369.461.000 20.376.000 389.837.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO 3.390.069.000 578.400.000 2.968.469.000

2 - DESPESAS POR ÓRGÃO
2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
PODER LEGISLATIVO 79.262.000 3.238.000 82.500.000

CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE 79.262.000 3.238.000 82.500.000

PODER EXECUTIVO 1.941.346.000 554.786.000 2.496.132.000

GOVERNADORIA MUNICIPAL 12.112.000 880.000 12.992.000

SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 26.652.000 30.000 26.682.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 24.055.000 24.055.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 2.597.000 30.000 2.627.000
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC 97.000 30.000 127.000
FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RECIFE 2.500.000 2.500.000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 479.806.000 31.789.000 511.595.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 474.160.000 31.540.000 505.700.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 5.646.000 249.000 5.895.000
GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO 5.646.000 249.000 5.895.000

SECRETARIA DE FINANÇAS 84.360.000 4.764.000 89.124.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 51.020.000 2.349.000 53.369.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 33.340.000 2.415.000 35.755.000
EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL 32.140.000 2.115.000 34.255.000
FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.200.000 300.000 1.500.000

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO 1.783.000 6.000 1.789.000

SECRETARIA DE SAÚDE 279.891.000 8.809.000 288.700.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 251.000.000 251.000.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 28.891.000 8.809.000 37.700.000
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 28.891.000 8.809.000 37.700.000

SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 350.714.000 18.788.000 369.502.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 36.827.000 13.133.000 49.960.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 313.887.000 5.655.000 319.542.000
COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU 29.172.000 10.000 29.182.000

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB 264.500.000 5.090.000 269.590.000
COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB 11.720.000 550.000 12.270.000
FUNDO DE VIAS PÚBLICAS 8.495.000 5.000 8.500.000

SECRETARIA DE SANEAMENTO
8.298.000 125.809.000 134.107.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.428.000 83.128.000 86.556.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 4.870.000 42.681.000 47.551.000
AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR 4.122.000 4.122.000
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN 748.000 42.681.000 43.429.000

SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 24.256.000 24.256.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 8.576.000 8.576.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 15.680.000 15.680.000
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 2.250.000 2.250.000
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CIDADANIA - IASC 13.430.000 13.430.000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
PESSOAS 173.535.000 1.225.000 174.760.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 14.005.000 1.225.000 15.230.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 159.530.000 159.530.000
AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES 17.500.000 17.500.000
FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN 142.030.000 142.030.000

SECRETARIA DE CULTURA 44.465.000 3.754.000 48.219.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 13.142.000 3.314.000 16.456.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 31.323.000 440.000 31.763.000
FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO
RECIFE - FCCR 31.320.000 440.000 31.760.000
FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC 3.000 3.000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 14.564.000 16.223.000 30.787.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 14.559.000 16.223.000 30.782.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 5.000 5.000
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO
RECIFE SOL 5.000 5.000
SECRETARIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS 127.406.000 277.347.000 404.753.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 37.659.000 5.608.000 43.267.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 89.747.000 271.739.000 361.486.000

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE- URB/RECIFE 89.523.000 268.923.000 358.446.000
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 1.000 1.000
FUNDO MUNICIPAL DO PREZEIS 214.000 2.816.000 3.030.000
FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE 9.000 9.000

SECRETARIA DE TURISMO 12.220.000 9.000 12.229.000

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 4.659.000 4.659.000

SECRETARIA DE HABITAÇÃO 2.967.000 28.597.000 31.564.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.960.000 28.594.000 31.554.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 7.000 3.000 10.000
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS 7.000 3.000 10.000

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E
SEGURANÇA CIDADÃ 4.859.000 21.000 4.880.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.493.000 20.000 3.513.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 1.366.000 1.000 1.367.000
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMCA 1.354.000 1.000 1.355.000
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS 12.000 12.000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 1.999.000 655.000 2.654.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.950.000 10.000 1.960.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 49.000 645.000 694.000
FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - FMMA 49.000 645.000 694.000
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 190.380.000 40.000.000 230.380.000

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA E DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 92.500.000

T O T A L 1.924.188.000 561.944.000 2.578.632.000

2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÂO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L

PODER EXECUTIVO 369.461.000 20.376.000 389.837.000

FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC 35.000 35.000

FUNDO ESPECIAL DE APOIO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE 80.000 80.000

GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO
MAGALHÃES - GERALDÃO 1.365.000 157.000 1.522.000

EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL 6.455.000 1.305.000 7.760.000

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 247.511.000 9.154.000 256.665.000

COMPANHIA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU 3.472.000 68.000 3.540.000

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB 1.320.000 680.000 2.000.000

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO
RECIFE - CSURB 1.494.000 40.000 1.534.000

CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM 450.000 450.000

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN 300.000 5.750.000 6.050.000

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS 11.737.000 862.000 12.599.000

INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E CIDADANIA - IASC 190.000 870.000 1.060.000

AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES 17.190.000 260.000 17.450.000

FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RECIPREV 500.000 500.000

FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN 73.000.000 73.000.000

FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO
RECIFE - FCCR 2.810.000 1.000.000 3.810.000

FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC 2.000 2.000

FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA -
FUNDO RECIFE SOL 220.000 220.000

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE
URB/RECIFE 300.000 300.000

FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMCA 1.250.000 10.000 1.260.000

T O T A L 369.461.000 20.376.000 389.837.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO 2.293.649.000 582.320.000 2.968.469.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica do Recife, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na presente lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 9º Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.

Art. 10. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite semelhante ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.

Art. 11. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 17.630/2010, de 19 de Junho de 2010 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011.

Art. 12. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2010, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.

Art. 13. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.

§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei.
§ 2º Para efeito informativo, a Diretoria Geral do Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.

Art. 14 Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 17.630, de 2010, observar-se-á o seguinte:

I - será considerada crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da constituição federal, de 1988;
III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos através de decretos do Poder Executivo.

Art. 15. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º da Lei nº 17.630 ,de 2010.

Art. 16. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.

Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira para o exercício de 2011, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.

Art. 18. Integra a presente lei o anexo III - orçamento criança e adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.

Art. 19. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 17.630, de 2010.

Art. 20. VETADO.

Art. 21. Em cumprimento ao que determina a Lei nº 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo a indicação de obras no valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade e a indicação das festividades esportivas, culturais e folclóricas no valor correspondente a 8% (oito por cento) do total dos recursos ordinários do tesouro destinados a esta finalidade.

Art. 22. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.

§ 1º  No poder executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem de como são mencionadas:

I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade.

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do art 9º da lei complementar nº 101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2010.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subseqüente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2011.

RECIFE, 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício