Lei Nº 17710

Lei:Nº 17710

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.710 /2011

DISPÕE SOBRE PARÂMETROS URBANÍSTICOS E NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO QUE PRESTAM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E INSTITUI A OUTORGA ONEROSA NAS HIPÓTESES DEFINIDAS NESTA LEI OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE DE HOSPEDAGEM NA CIDADE DO RECIFE PARA O EVENTO DA COPA DO MUNDO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece parâmetros urbanísticos específicos para edificações de uso coletivo destinadas ao serviço de hospedagem, definidos no artigo 2º, objetivando o oferecimento de estrutura necessária à realização do evento da Copa do Mundo 2014.

§ 1º A tramitação dos processos para os fins previstos no artigo 1º desta Lei deverá obedecer a rito célere de análise, conforme estabelecido em normas regulamentares.
§ 2º O licenciamento de obras de edificações destinadas a serviços de hospedagem obedecerá aos parâmetros urbanísticos e edilícios em vigor, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 3º Para utilização dos instrumentos urbanísticos específicos definidos nesta Lei, as edificações já existentes destinadas à prestação de serviços de hospedagem deverão encontrar-se devidamente licenciadas pelos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos meios de hospedagem do tipo hotel, apart-hotel, pousada e albergue, definidos nos termos abaixo e desde que administrados ou explorados comercialmente por empresa hoteleira atuante no ramo de hotelaria, com comprovação de serviços prestados nacional ou internacionalmente, reconhecidos pelo órgão municipal competente e que atendam as normas editadas pelo Ministério do Turismo:

a) Hotel e Apart-hotel: serviço de hospedagem que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, e que seja dotado de todo o equipamento definido no artigo 8º com atendimento e guarda de bagagens;
b) Pousada: serviço de hospedagem comercial com instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, identificado com a ambiência urbana da região;
c) Albergue: serviço de hospedagem de baixo custo, de uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, com ou sem fornecimento de alimentação, podendo ser constituído de quartos de uso compartilhado por vários hóspedes e de banheiros de uso coletivo.

Art. 3º Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos na ZAC Controlada I, definida no artigo 96, II da Lei Municipal nº 17.511/2008, poderão atingir o Coeficiente de Utilização Máximo de 3,0 (três), mediante a utilização do instrumento de outorga onerosa do direito de construir, definido na Lei Municipal nº 17.511/08.

Art. 4º  Os projetos arquitetônicos de construção, reconstrução ou reforma das edificações destinadas à hotelaria e situadas em imóveis inseridos na ZAC Controlada I, também serão definidas pelo artigo 223 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 17.511/2008, abaixo redigido:

"Art. 223. Fica determinado o gabarito de altura de 42,00m (quarenta e dois metros) para os lotes lindeiros à Av. Boa Viagem, em caráter transitório, até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. O Gabarito de que trata o "caput" deste artigo, é a altura máxima permitida, medida a partir da cota de piso fornecida pelo órgão competente do Município até o ponto máximo da edificação, excetuados o reservatório superior e a casa de máquinas."

Art. 5º A concessão da outorga onerosa do direito de construir, para os fins desta lei, deverá incidir sobre a área que exceder o coeficiente básico definido na Lei Municipal nº 17.511/2008 e corresponderá ao valor a ser calculado através da fórmula e parâmetros conforme descrito abaixo:
< Valor da base de cálculo= K x área outorgada x Vu

Onde:

Vo (cod n)
K = ____________
Vo(cod 1) x 1000

, se K< 1, considerar k = 1


Vo (cod n) - Código do Anexo I (Tabela de Códigos de Valores do Metro Linear de Testada Fictícia) da Lei n.º 15.563/91, onde n corresponde ao código de referência, utilizado para determinação da base de cálculo do IPTU do endereço de localização do empreendimento, constante na ficha do imóvel;
Vo (cod1) - é igual a 6,1
Vu - Para Hotéis e Apart-Hotéis - Valor da média aritmétrica dos limites previstos no intervalo do Padrão Tipo Hotel - Superior, do Anexo II(Tabela de Preço de Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º 16.607/2000;
Vu - Para Pousadas e Albergues - Valor da média aritmétrica dos limites previstos no intervalo do Padrão Tipo Hotel - Médio, do Anexo

II ( Tabela de Preço de Construção) da Lei n.º 15.563/91, atualizado monetariamente conforme a lei n.º 16.607/2000;
Alíquota de referência para Hotéis e Apart-Hotéis - 10%;
Alíquota de referência para Pousadas e Albergues - 7,5%.

Parágrafo Único. Os valores obtidos consoante o disposto no artigo 3° deverão constituir receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano regulamentado pelo Decreto Municipal nº 25.536/2010, e conforme previsão da Lei Municipal nº 17.511/2008, devendo o pagamento ser efetuado no momento de aprovação do projeto.

Art. 6º As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, poderão ofertar vagas para estacionamento de veículos em lote diverso daquele destinado ao empreendimento do ramo de hotelaria, desde que respeite a distância máxima de 100 m do mesmo.

Parágrafo Único. Esta distância poderá ser ampliada, desde que seja oferecido o serviço de manobrista a critério de análise pelos órgãos competentes da municipalidade.

Art. 7º O pagamento dos valores apurados em conformidade com o artigo 5º, correspondentes à concessão da outorga onerosa, poderá ser convertido na realização dos projetos com a execução de obras viárias, urbanização dos espaços públicos, revitalização dos equipamentos públicos ou de recuperação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município, desde que definidos conjuntamente entre o empreendedor e o Município, devendo estas estar concluídas até a solicitação do habite-se.

Art. 8º As edificações destinadas a serviços de hospedagem na tipologia classificada como hotel e apart-hotel deverão ter no mínimo áreas destinadas à acomodação, serviços de alimentação, lazer e áreas destinadas a reuniões.

§ 1º Os quartos oferecidos pelos hotéis e apart-hotéis deverão ser constituídos, no mínimo, por um compartimento habitável e um banheiro, devendo dispor de mobiliário e equipamentos padronizados de acordo com a legislação urbanística e normas técnicas de acessibilidade para atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º As áreas oferecidas a reuniões, a sala de convenções, a lazer e a alimentação, excluídas as áreas abertas e descobertas, deverão corresponder, no mínimo, a dez por cento da área útil total destinada a quartos, incluídos seus compartimentos complementares tais como vestíbulos, salas, banheiros, entre outros.

Art. 9º As novas edificações classificadas na tipologia hotel e apart-hotel deverão observar requisitos que a caracterizem como construção sustentável tais como:

a) planejamento da obra de forma sustentável;
b) aproveitamento dos recursos naturais disponíveis para ventilação e iluminação;
c) eficiência energética;
d) gestão e economia de água;
e) gestão de resíduos;
f) qualidade do ar e ambiente interior;
g) conforto térmico e acústico;
h) uso racional dos materiais;
i) uso de tecnologias e produtos que não agridam o meio ambiente.

Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput deste artigo deverão constar de relatório técnico que acompanhará o projeto arquitetônico submetido à análise.

Art. 10. As edificações novas ou reformadas, classificadas na tipologia de hotel e apart-hotel, deverão ofertar, dentro do lote destinado ao empreendimento, área para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 11. As edificações destinadas a serviços de hospedagem do tipo pousada e albergue deverão ter, no mínimo, áreas destinadas à acomodação e serviços básicos de higiene para atendimento ao hóspede ou usuário.

§ 1º As pousadas ou albergues instalados em imóveis edificados, objeto de revitalização, recuperação, reforma ou preservação ficam dispensados da apresentação da matrícula no Registro Geral de Imóveis da circunscrição de sua localização como condição de aprovação e licenciamento de projetos de construção, devendo ser aceitos outros documentos comprobatórios da posse ou da propriedade dos imóveis, observadas a legislação vigente à época da edificação, quando possível.
§ 2º  As pousadas ou albergues instalados em Imóveis Especiais de Preservação ou imóvel situado em Zona Especial de Preservação Histórica serão objeto de análise pelos órgãos com competência para gestão do patrimônio histórico e cultural, no atinente às condições de uso do imóvel visando à preservação do patrimônio protegido de modo a se garantir os interesses do uso para o turismo.

Art. 12. Nos casos específicos de reforma da edificação ou recuperação para os fins previstos nesta lei, os projetos de adequação deverão ser submetidos à Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA).

Art. 13. As edificações novas ou reformadas, destinadas aos serviços de hospedagem, deverão contribuir com a arborização pública na proporção de uma árvore para cada dez metros quadrados (01árvore/10m²) de área de terreno impermeabilizada. O plantio deverá estar concluído até a concessão da licença de construção.

§ 1º O acompanhamento e rega dos indivíduos arbóreos plantados serão de responsabilidade do empreendedor do ramo de hotelaria pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o plantio dos mesmos, e estes deverão estar em pleno desenvolvimento quando da concessão do habite-se.
§ 2º O local e os espécimes a serem plantados serão indicados pelo órgão competente do Município.
§ 3º O plantio de árvores referido no caput deste artigo não dispensa as demais exigências legais vigentes quanto à oferta de área verde e solo natural definidos como parâmetros urbanísticos na legislação municipal vigente.

Art. 14. O licenciamento de obras de construção, revitalização ou reforma fica ainda condicionado à assinatura de Termo de Obrigação e Responsabilidade decorrentes desta lei, no qual restarão estabelecidas as condições de inalterabilidade do uso dos serviços pelo prazo de 5 anos a contar da data de 31 de dezembro do ano de 2014.

Art. 15. As condições expressas nesta Lei serão aplicadas exclusivamente aos empreendimentos do ramo de hotelaria que estejam em funcionamento e operando regularmente até o dia 31 de março de 2014.

Art. 16. Os empreendimentos que utilizarem os benefícios desta Lei e não estiverem de acordo com o artigo 15, serão multados em duas vezes sobre o valor da outorga obtido no artigo 5º desta lei.

Art. 17. O disposto nesta lei será aplicável aos projetos protocolados apenas até 31 de dezembro de 2012.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de Maio de 2011

João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 23/2010 Autoria Chefe do Poder Executivo.