Lei Nº 17717

Lei:Nº 17717

Ano da lei:2011

Ajuda:

LEI Nº 17.717/2011

Dispõe sobre a exigência de apresentação de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, emitido pelo Município do Recife, para a instalação, por concessionária, de estruturas destinadas à prestação de serviços em edificações, equipamentos, mobiliários urbanos ou similares instalados em área de uso comum do povo ou logradouro público; altera artigos da Lei Municipal nº 17.168, publicada em 12 de janeiro de 2006, e dá outras providências.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  A instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações ou similares em edificações, instalações, equipamentos e mobiliários urbanos, construídos ou instalados em áreas de uso comum do povo ou logradouro público, dependerá da apresentação de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, expedido pelo Município do Recife, que tenha por objeto o uso do espaço público nas referidas áreas, a ser exigido pela concessionária habilitada do contratante de tais serviços.

Parágrafo Único.  A disposição contida no presente artigo aplica-se também à hipótese de veículos instalados em áreas de uso comum do povo ou logradouro público, utilizados na comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 2º  A não apresentação, pelo contratante, da prévia autorização ou permissão municipal de que trata a presente lei constituirá impedimento para a prestação dos serviços pela concessionária, sob pena de responsabilidade e da aplicação das penalidades legalmente cabíveis.

Art. 3º  O art. 50 da Lei Municipal nº. 17.168, publicada em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50.  Executar construções ou promover instalações de qualquer natureza em logradouro público.
Penalidade - Multa de R$ 3.538,99.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput do presente artigo a todo aquele que promova instalação de estruturas destinadas à prestação de serviços que contribuam para a manutenção da ilegalidade nele prevista, tais como, instalações elétricas e de telecomunicações".

Art. 4º  O art. 64 da Lei Municipal nº. 17.168, publicada em 12 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64.  São solidariamente responsáveis pelo pagamento de cada multa imposta, o empreendedor, o proprietário, o responsável pela execução da obra ou quem, de alguma forma, concorra para a prática da ilegalidade".

Art. 5º  O Município do Recife poderá determinar à empresa concessionária a retirada das instalações de que trata o art. 1º desta lei, quando irregulares ou quando causarem riscos ou danos à coletividade e ao patrimônio público.

Art. 6º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de junho de 2011

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 21/2010 Autoria do Poder Executivo