Lei Nº 17730

Lei:Nº 17730

Ano da lei:2011

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LEI Nº 17.730 2011

ALTERA OS ARTS. 182, 183 E 184 DA LEI MUNICIPAL Nº 16.292/1997.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A seção IX da Lei Municipal nº. 16.292/1997 passa a ser denominada "Das instalações de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Natural (GN)".

"Art. 2º. Os arts. 182, 183 e 184 da Lei Municipal nº. 16.292/1997 passam a contar com a seguinte redação:

'Art. 182. Será obrigatória a instalação de central compatível com o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e com o Gás Natural (GN) nas edificações que:

I - possuam mais de 8 (oito) pavimentos ou altura superior a 20,00m (vinte metros);
II - sejam destinadas a hospitais ou escolas, com área de construção superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
III - sejam destinadas a estabelecimentos comerciais com área de construção superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) que venham a utilizar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN).

§ 1º As centrais de gás a que se refere o presente artigo deverão possibilitar a utilização de gás combustível proveniente da rede de dutos da concessionária de distribuição de Gás Natural (GN), em conformidade com as normas técnicas oficiais em vigor.
§ 2º Os sistemas internos de canalização de gás executados a partir da vigência desta Lei deverão ser dimensionados de forma a permitir tanto a utilização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) como de Gás Natural (GN) sem que haja necessidade de adequações posteriores nos referidos sistemas, além daquelas necessárias à conversão dos aparelhos de utilização.
§ 3º Todo projeto de execução da instalação interna permanente de gás combustível deverá atender às normas técnicas estabelecidas pela NBR 14.570 (Instalações internas para uso alternativo de Gás Natural - GN e Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, Projeto e Execução) e, pela NBR 15.526 (Redes de Distribuição Interna para Gases Combustíveis), editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou suas sucedâneas que venham a ser aprovadas, bem como aos Regulamentos de Instalações Prediais editados pelas concessionárias de distribuição de gás.
§ 4º Sempre que possível, deverá ser previsto projeto de instalação de medidores individualizados, nas novas edificações domiciliares multifamiliares.
§ 5º Todos os novos projetos de edificações domiciliares multifamiliares deverão prever, para cada unidade habitacional autônoma (UHA), pelo menos, um ponto de gás para fogão e um ponto de gás para aquecedor de água do chuveiro.

'Art. 183. VETADO

§ 1º  VETADO
§ 2º  VETADO

'Art. 184. A Prefeitura poderá aceitar outras soluções para instalação de centrais de GLP e de GN, desde que previamente aprovadas pelo Corpo de Bombeiros de Pernambuco.'"

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Recife, 25 de Julho de 2011.

João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 15/2011 Autoria da Vereadora Marília Arraes.

LEI Nº 17.730/2011
ALTERA OS ARTS. 182, 183 E 184 DA LEI MUNICIPAL Nº. 16.292/1997.

Faço saber que a partir da rejeição do veto parcial ao Projeto de Lei nº 15/2011 de autoria da Vereadora Marília Arraes e eu, Prefeito da Cidade do Recife, nos termos do art. 34, § 5º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Art. 183. As instalações das centrais de GLP e de GN deverão ser projetadas, calculadas e executadas, de acordo com as normas da ABTN, PETROBRAS do Corpo de Bombeiros, da COPERGÁS e da legislação federal de medicina e segurança do trabalho:

§ 1º - As centrais referidas neste artigo poderão ser instaladas na área "non aedificandi" da edificação, vedada sua localização sob qualquer pavimento.

§ 2º - As centrais deverão ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa com o logradouro, 1,00m (um metro) em relação às divisas laterais e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da projeção da edificação."

Recife, 09 de Novembro de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei nº 15/2011 Autoria da Vereadora Marília Arraes