Lei:Nº 17757
Ano da lei:2011
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 17.757 /2011
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RECIFE PARA O EXERCÍCIO DE 2012
O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município do Recife para o exercício de 2012, compreendendo o orçamento anual referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação, instituídos pelo poder público.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 3.974.560.000,00 (três bilhões, novecentos e setenta e quatro milhões, quinhentos e sessenta mil reais), dos quais R$ 3.418.796.000,00 (três bilhões, quatrocentos e dezoito milhões, setecentos e noventa e seis mil reais) são recursos do tesouro e R$ 555.764.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões e setecentos e sessenta e quatro mil reais) são recursos de outras fontes dos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive dos fundos instituídos pelo poder público municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e das demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do anexo I e dados consolidados a seguir:
1. - RECEITA EM R$ 1,00
1.1 - RECEITAS DO TESOURO
RECEITAS CORRENTES 2.892.292.000
RECEITA TRIBUTÁRIA 1.009.972.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 51.700.000
RECEITA PATRIMONIAL 74.589.000
RECEITA DE SERVIÇOS 887.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.654.694.000
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 100.450.000
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (FUNDEB) (269.573.000)
RECEITAS DE CAPITAL 796.077.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 478.010.000
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 318.067.000
TOTAL 3.418.796.000
1.2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO, INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO
RECEITAS CORRENTES 438.119.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 81.875.000
RECEITA PATRIMONIAL 23.220.000
RECEITA DE SERVIÇOS 6.165.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 325.754.000
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.105.000
RECEITAS DE CAPITAL 13.020.000
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 200.000
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 12.820.000
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 104.625.000
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 93.825.000
RECEITA DE SERVIÇOS 10.800.000
TOTAL 555.764.000
TOTAL GERAL 3.974.560.000
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante dos anexos I e II, cuja distribuição por funções e órgãos, segundo as fontes de recursos, apresenta o seguinte desdobramento:
1 - DESPESAS POR FUNÇÃO
1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
LEGISLATIVA 97.878.700 3.121.300 101.000.000
ADMINISTRAÇÃO 597.126.987 53.571.300 650.698.287
ASSISTÊNCIA SOCIAL 20.860.800 11.000 20.871.800
PREVIDÊNCIA SOCIAL 164.390.000 164.390.000
SAÚDE 368.748.523 9.151.477 377.900.000
TRABALHO 770.000 770.000
EDUCAÇÃO 578.826.000 66.844.000 645.670.000
CULTURA 54.636.422 397.598 55.034.020
DIREITOS DA CIDADANIA 5.621.000 10.910.000 16.531.000
URBANISMO 346.362.135 754.615.600 1.100.977.735
HABITAÇÃO 2.007.000 34.682.000 36.689.000
SANEAMENTO 21.456.643 78.360.000 99.816.643
GESTÃO AMBIENTAL 12.747.300 402.500 13.149.800
CIÊNCIA E TECNOLOGIA 12.478.286 17.136.926 29.615.212
COMÉRCIO E SERVIÇOS 25.474.378 79.125 25.553.503
COMUNICAÇÕES 14.184.000 14.184.000
DESPORTO E LAZER 3.855.000 90.000 3.945.000
ENCARGOS ESPECIAIS 21.000.000 26.000.000 47.000.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.000.000 15.000.000
T O T A L 2.363.423.174 1. 055.372.826 3.418.796.000
1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDOS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
ADMINISTRAÇÃO 15.204.097 1.780.303 16.984.400
ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.614.000 932.000 10.546.000
PREVIDÊNCIA SOCIAL 86.819.000 156.000 86.975.000
SAÚDE 303.950.263 11.279.737 315.230.000
EDUCAÇÃO 400.000 400.000
CULTURA 18.494.081 415.519 18.909.600
DIREITOS DA CIDADANIA 55.000 55.000
URBANISMO 1.170.000 500.000 1.670.000
SANEAMENTO 290.000 9.720.000 10.010.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS 481.000 320.000 801.000
DESPORTO E LAZER 3.783.000 400.000 4.183.000
RESERVA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 90.000.000 90.000.000
T O T A L 530.260.441 25.503.559 555.764.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO 2.893.683.615 1.080.876.385 3.974.560.000
2 - DESPESAS POR ÓRGÃO
2.1. - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
PODER LEGISLATIVO 97.878.700 3.121.300 101.000.000
CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE 97.878.700 3.121.300 101.000.000
PODER EXECUTIVO 2.265.544.474 1.052.251.526 3.317.796.000
GOVERNADORIA MUNICIPAL 19.630.000 3.727.000 23.357.000
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS 27.825.000 220.000 28.045.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 25.235.000 100.000 25.335.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 2.590.000 120.000 2.710.000
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC 150.000 10.000 160.000
FUNDO DE APOIO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE 2.440.000 110.000 2.550.000
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 584.151.000 66.854.000 651.005.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 576.906.000 66.764.000 643.670.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 7.245.000 90.000 7.335.000
GINÁSIO DE ESPORTE GERALDO MAGALHÃES - GERALDÃO 7.245.000 90.000 7.335.000
SECRETARIA DE FINANÇAS 92.046.000 24.410.000 116.456.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 52.160.000 21.736.000 73.896.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 39.886.000 2.674.000 42.560.000
EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL 38.286.000 2.274.000 40.560.000
FUNDO ESPECIAL DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 1.600.000 400.000 2.000.000
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO POLÍTICA DE GOVERNO 1.794.000 6.000 1.800.000
SECRETARIA DE SAÚDE 340.748.523 9.151.477 349.900.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 310.500.000 310.500.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 30.248.523 9.151.477 39.400.000
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 30.248.523 9.151.477 39.400.000
SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 451.786.275 37.754.725 489.541.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 41.320.000 29.430.000 70.750.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 410.466.275 8.324.725 418.791.000
COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU 31.600.000 31.600.000
CORRENTES CAPITAL T O T A L
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB 361.634.400 7.995.600 369.630.000
COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB 17.231.875 329.125 17.561.000
SECRETARIA DE SANEAMENTO 8.070.000 218.329.000 226.399.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.470.000 178.459.000 181.929.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 4.600.000 39.870.000 44.470.000
AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR 4.600.000 10.000 4.610.000
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN 39.860.000 39.860.000
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 30.740.000 30.000 30.770.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 9.220.000 20.000 9.240.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 21.520.000 10.000 21.530.000
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS 1.990.000 10.000 2.000.000
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
CIDADANIA - IASC 19.530.000 19.530.000
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE
PESSOAS 205.989.700 7.277.300 213.267.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 15.599.700 7.277.300 22.877.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 190.390.000 190.390.000
AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES 26.000.000 26.000.000
FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN 164.390.000 164.390.000
SECRETARIA DE CULTURA 66.855.402 547.598 67.403.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 15.480.000 15.480.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 51.375.402 547.598 51.923.000
FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO
RECIFE - FCCR 51.274.402 547.598 51.822.000
FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC 101.000 101.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 34.512.074 17.217.926 51.730.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 34.507.074 17.217.926 51.725.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 5.000 5.000
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA
ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA - FUNDO
RECIFE SOL 5.000 5.000
SECRETARIA DE CONTROLE E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS 151.150.000 602.331.000 753.481.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 41.206.000 3.772.000 44.978.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 109.944.000 598.559.000 708.503.000
CORRENTES CAPITAL T O T A L
EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE- URB/RECIFE 109.875.000 596.622.000 706.497.000
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 1.000 1.000
FUNDO MUNICIPAL DO PREZEIS 63.000 1.937.000 2.000.000
FUNDO DE REVITALIZAÇÃO DO BAIRRO DO RECIFE 5.000 5.000
SECRETARIA DE TURISMO 17.930.000 10.000 17.940.000
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 17.000.000 80.000 17.080.000
SECRETARIA DE HABITAÇÃO 3.175.000 34.682.000 37.857.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 3.170.000 34.662.000 37.852.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 5.000 5.000
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS 5.000 5.000
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS E
SEGURANÇA CIDADÃ 4.349.000 21.000 4.370.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.990.000 20.000 3.010.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 1.359.000 1.000 1.360.000
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMCA 1.349.000 1.000 1.350.000
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS 10.000 10.000
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 5.152.500 402.500 5.555.000
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 2.733.500 21.500 2.755.000
ENTIDADES SUPERVISIONADAS 2.419.000 381.000 2.800.000
FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - FMMA 2.419.000 381.000 2.800.000
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO 187.640.000 29.200.000 216.840.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 15.000.000 15.000.000
T O T A L 2.363.423.174 1.055.372.826 3.418.796.000
2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÂO INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)
EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
PODER EXECUTIVO 530.260.441 25.503.559 555.764.000
FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC 35.000 35.000
FUNDO ESPECIAL DE APOIO À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE 80.000 80.000
GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO
MAGALHÃES - GERALDÃO 3.829.000 401.000 4.230.000
EM R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL T O T A L
EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL 6.725.697 1.334.303 8.060.000
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 289.335.263 11.179.737 300.515.000
COMPANHIA DE TRÂNSITO E
TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU 3.585.000 15.000 3.600.000
EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB 1.320.000 680.000 2.000.000
COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO
RECIFE - CSURB 1.450.000 100.000 1.550.000
CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM 100.000 100.000
AUTARQUIA DE SANEAMENTO DO RECIFE - SANEAR 10.000 10.000
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO - FMSAN 280.000 9.720.000 10.000.000
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - FMAS 8.587.000 347.000 8.934.000
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E CIDADANIA - IASC 445.000 825.000 1.270.000
AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES 17.894.000 256.000 18.150.000
FUNDO PREVIDENCIÁRIO - RECIPREV 2.000.000 2.000.000
FUNDO FINANCEIRO - RECIFIN 85.000.000 85.000.000
FUNDAÇÃO DE CULTURA CIDADE DO
RECIFE - FCCR 18.534.481 415.519 18.950.000
FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FIC 20.000 20.000
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA POPULAR E SOLIDÁRIA -
FUNDO RECIFE SOL 220.000 220.000
EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE
URB/RECIFE 300.000 300.000
FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMCA 710.000 10.000 720.000
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS 20.000 20.000
RESERVA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 90.000.000 90.000.000
T O T A L 530.260.441 25.503.559 555.764.000
TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO 2.893.683.615 1.080.876.385 3.974.560.000
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cujas peculiaridades exijam tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º A programação com recursos oriundos de operações de crédito e novos projetos, em fase de análise e aprovação pelos agentes financiadores, Câmara Municipal do Recife e Senado Federal, somente dará início à realização das despesas após cumprimento de todas as disposições legais vigentes.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, do § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal, a abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na presente lei, ficando excluídas deste limite as dotações destinadas às áreas de educação e saúde, com a finalidade de atender insuficiências de dotações estabelecidas na presente lei e em créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º, e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 9º Excluem-se do limite estabelecido no art. 8º os créditos suplementares do poder executivo que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdido, recursos próprios das entidades supervisionadas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10º. Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão a limite e condições semelhantes ao estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art. 11. As despesas resultantes da negociação da dívida da Câmara Municipal do Recife para com o INSS, feita pelo Poder Executivo, serão suportadas por esse Poder sem redução nas transferências dos duodécimos devidos àquele poder.
Art. 12. VETADO.
Art. 13. No caso do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no anexo I da presente lei vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo e Executivo deverão promover redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da lei complementar nº101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem de como são mencionadas:
I - despesas com serviços de consultoria;
II - despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas a título de ajuda de custo;
IV - despesas com locação de mão de obra;
V - despesas com locação de veículos;
VI - despesas com combustíveis;
VII - despesas com treinamento;
VIII - transferências voluntárias a instituições privadas;
IX - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5%, 10% e 15%, calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores; observando-se, também, o princípio referido no inciso anterior;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade
§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, nos termos dispostos no § 4º do Art. 9º da lei complementar nº101/2000, relatório a ser apreciado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, contendo o montante que caberá ao Poder Legislativo na limitação do empenho e da movimentação financeira, calculado de forma proporcional à sua participação no total das dotações financeiras com recursos ordinários constantes da Lei Orçamentária de 2011.
§ 4º O Poder Legislativo, com base na análise do relatório de que trata o parágrafo anterior, publicará ato até o décimo dia útil subsequente ao recebimento do mencionado relatório, estabelecendo os montantes a ser objeto de limitação do seu empenhamento e movimentação financeira em que tipos de gastos constantes de suas respectivas programações.
§ 5º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo os critérios fixados no § 1º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 14. Dos repasses que forem destinados ao município do Recife, por força de recente decisão do Senado Federal, como partilha da receita do pré-sal, 60 % (sessenta por cento) no mínimo desta cota deverá ser aplicado prioritariamente nas áreas municipais de saúde e educação, com ênfase nos programas de ampliação e qualificação das tecnologias da informação.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. A abertura de créditos adicionais depende da existência de recursos disponíveis para atender às despesas neles previstas, conforme o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, e no art. 16 da Lei nº 17.724/2011, de 1º de Julho de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2012.
Art. 17. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2011, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988, do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, de 1989 e do § 2º do art. 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Art. 18. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações especiais, independentemente de formalização específica, serão efetuados através de registros contábeis, diretamente no sistema de informática pela Secretaria de Finanças.
§ 1º A discriminação da despesa de que trata o caput deste artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser alterada por inclusão de elemento e acréscimo ou redução de valores em grupo de despesa constante da presente lei.
§ 2º Para efeito informativo, a Diretoria Geral do Orçamento do Município, da Secretaria de Finanças, disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias o respectivo detalhamento das despesas por elemento, após a sanção da presente lei e através do sistema orçamentário e financeiro - SOFIN, durante todo o exercício.
Art. 19. Para efeito das alterações orçamentárias de que tratam os artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei nº 17.724, de 2011, observar-se-á o seguinte:
I - será considerada crédito especial, a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 167 da constituição federal, de 1988;
III - os créditos suplementares, a que se referem os arts. 8º, 9º e 10, englobam a inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos, os do Poder Executivo por meios de decretos de sua autoria e os do Poder Legislativo por portarias do 1º Secretário.
Art. 20. Os ajustes de valores nas dotações de um mesmo projeto, atividade ou operação especial, aprovados na presente lei e em seus créditos especiais, respeitadas as fontes de recursos, serão formalizados através de portaria conjunta dos Secretários de Finanças e Especial de Gestão e Planejamento, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167, da Constituição Federal, de 1988 e no art. 5º da Lei nº 17.724, de 2011.
Art. 21. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 13 e 14 da presente lei.
Art. 22. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive na programação financeira para o exercício de 2012 onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica vigente.
Art. 23. Integra a presente lei o anexo III - orçamento criança e adolescente - OCA, que destaca o conjunto de programas e ações voltadas ao atendimento das necessidades da criança e do adolescente.
Art. 24. O orçamento anual, objeto da presente lei, corresponde na íntegra ao orçamento fiscal estabelecido no art. 95 da Lei Orgânica do Recife, de 1990, e obedece ao disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 17.724, de 2011.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2012.
Recife, 23 de Dezembro de 2011.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife
LEI Nº 17.757/2011
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO, rejeitou o veto parcial ao art. 11 da Lei 17.757/11 do Poder Executivo, e na conformidade do que dispõe o § 6 do artigo 34 da Lei Orgânica do Recife, promulgação o seguinte:
ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICIPIO DO RECIFE PARA O EXERCICIO DE 2012
Art. 11 - As despesas resultantes da negociação da dívida da Câmara Municipal do Recife para com o INSS, feita pelo Poder Executivo, serão suportadas por esse Poder sem redução nas transferências dos duodécimos devidos àquele poder.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em 24 de abril de 2012.
JURANDIR LIBERAL
Presidente
Projeto de Lei nº 14/2011 Autoria do Chefe do Poder Executivo.