Lei Nº 17768

Lei:Nº 17768

Ano da lei:2012

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LEI Nº 17.768 /2012

Introduz alterações na Lei nº. 15.563, de 27 de dezembro de 1991; (Código Tributário Municipal) e nas suas posteriores alterações pelas Leis nº 17.237/2006, nº 17.244/2006, nº 17.408/2008, e nº 17.500/2008.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo 5º ao art. 134 da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

"§5° Os valores das multas previstas no inciso XIII, alíneas "a" e "b" ficam limitados a 1% (um por cento) da receita bruta de serviço do período, ressalvado o disposto no §3° deste artigo."

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 17.500, de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Secretário de Finanças disciplinará a obrigatoriedade e a vedação de emissão da NFS-e, bem como o cronograma e a forma de implementação dessa obrigação.

§1º Os contribuintes obrigados à emissão da NFS-e deverão colocar em local visível informativo sobre a nota fiscal eletrônica, conforme modelo a ser estabelecido em Portaria da Secretaria de Finanças.

2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência e quadruplicada no caso de mais outras mesmas infrações no período de 6 (seis) meses.

Art. 3º O § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 17.408, de 20 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º [...]

[...]

§ 3º. Não gerarão créditos os serviços prestados por contribuintes:

I - imunes ou isentos;
II - cooperativas criadas conforme a Lei federal 5764/71;
III - sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A da Lei 15.563/91;
IV - contribuintes enquadrados no regime de estimativa;
V - profissionais autônomos enquadrados no art. 118 da Lei 15.563/91;
VI - Microempreendedores Individuais - MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VII - outros contribuintes, para os quais a base de cálculo do ISS não seja o preço do serviço."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de Janeiro de 2012.

MILTON COELHO DA SILVA NETO
Prefeito do Recife, em exercício

Projeto de Lei nº 22/2011 Autoria do Poder Executivo