Lei Nº 17773

Lei:Nº 17773

Ano da lei:2012

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LEI Nº 17.773 /2012

Estabelece requisitos para a regularização, edificação e funcionamento de templos religiosos de qualquer culto.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO

Art. 1º - Os templos religiosos de qualquer culto ou os destinados à prática de atividades místicas ou filosóficas, que comprovadamente estejam construídos e em funcionamento na data da publicação desta lei, poderão ter a respectiva edificação regularizada, estando dispensados da análise de localização estabelecida na legislação vigente.

Art. 2º - A comprovação da conclusão da construção da edificação até a data prevista no art. 1º será efetuada por intermédio da documentação abaixo relacionada, sem prejuízo de outros meios capazes de demonstrar a condição estabelecida no artigo anterior:

I - das ortofotocartas geradas através do Serviço Técnico Especializado de Recobrimento Aerofotogramétrico Colorido, realizado no ano de 2007;
II - das imagens de satélite QUICKBIRD/2002;
III - das Cartas Topográficas Cadastrais do Projeto Unibase;
IV - demais meios documentais, tais como licenças ou certificados emitidos por órgãos públicos competentes, ou outros documentos expedidos por órgãos públicos ou por empresas concessionárias de serviços públicos, cuja apresentação caberá ao responsável pela edificação.

Art. 3º - Para a regularização da edificação deverão ser atendidos os requisitos mínimos relativos à segurança da construção e ao seguinte:

I - Em relação aos templos comprovadamente em funcionamento serão admitidos os afastamentos existentes na construção e, para o que iniciarem a construção após a vigência desta lei, o mínimo previsto no art. 1.301 do Código Civil Brasileiro (lei n° 10.406/2002).
II - No tocante a taxa de solo natural, poderá ser admitida aquela oferecida na edificação, devendo ser compensada a diferença em relação ao exigido pela legislação vigente com o plantio de vegetação de 01 (uma) arvore por cada 100m2 de área construída em local a ser determinado pelo município.
III - Em relação à exigência de área de estacionamento, os imóveis atualmente em funcionamento como templos religiosos, cuja área destinada a realização dos cultos e reuniões seja igual ou inferior a 300m2, estarão dispensados desta exigência e os que nesta mesma situação iniciarem a sua construção após a vigência desta lei, poderão ser também dispensados desta exigência, desde que haja anuência do órgão municipal competente quanto à capacidade de absorção do potencial impacto gerado na infra-estrutura viária e no sistema de mobilidade locais.
IV - Para os imóveis que não se enquadrem no requisito previsto no inciso III, serão admitidas as vagas existentes na edificação, desde que priorizada a reserva de vagas para pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, devendo as demais, exigidas nos termos do art. 7º da presente Lei, ser ofertadas num raio de até 500 metros do imóvel.
V - Na hipótese de não ser possível a oferta de vagas, conforme previsto no inciso IV, o responsável legal pela atividade de que trata a presente lei deverá instalar, na fachada da edificação, câmeras de monitoramento destinadas ao controle, pelo Município, do trânsito e do sistema viário, através dos órgãos competentes.
VI - Poderão ser dispensados requisitos relativos à acessibilidade da edificação, desde que obedecido o parâmetro mínimo de recuperação das calçadas adjacentes ao imóvel, com o estabelecimento de interligação, mediante rota acessível, do logradouro à área destinada à realização de cultos e reuniões e assegurada a reserva de assentos para as pessoas idosas, com deficiência e para todas aquelas com direitos estabelecidos na legislação pertinente.
VII - A dispensa de que trata o inciso VI estará condicionada à apresentação de Memorial Justificativo, assinado por profissional legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, atestando, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), as razões de natureza técnica que impossibilitam o atendimento integral às normas de acessibilidade vigentes.

§ 1º - Para fins de compensação, poderá ser abatida da diferença de que trata o inciso II deste artigo o percentual de solo permeável ofertado no lote onde se localiza a edificação.
§ 2º - Para a regularização da edificação será exigido atestado técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), declarando, para todos os fins de direito, as condições de segurança e estabilidade da edificação.
§ 3º - Comprovada qualquer irregularidade atinente aos documentos técnicos exigidos no inciso VII ou no § 2º do presente artigo, caberá ao Município do Recife comunicá-la de imediato ao CREA para apuração de responsabilidade, sem prejuízo da aplicação, pelo Município, das penalidades legalmente previstas.

Art. 4º - Não poderão ser regularizadas as edificações situadas:

I - em logradouro público ou faixa non aedificandi;
II - em áreas de risco, assim definidas pelo órgão técnico municipal, salvo na hipótese de realização pelo interessado, de intervenção física que venha a inibir o risco existente.

Art.5º - Para a regularização da atividade e concessão dos respectivos alvarás de localização e funcionamento e de utilização sonora deverão ser atendidos, dentro dos limites do imóvel, os níveis de emissão sonora previstos no art. 51 da Lei nº 16.243/96, observado o disposto nos artigos 52, 53 e 54 daquele diploma legal, com suas alterações posteriores.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DA ATIVIDADE

Art.6º - As edificações destinadas à instalação de templos religiosos de qualquer culto obedecerão ao disposto na legislação vigente, com exceção dos requisitos estabelecidos neste capítulo.

§ 1°. As edificações situadas em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - I deverão atender às regras especificamente estabelecidas para esta zona, quando menos restritivas.
§ 2°. Para regularização do imóvel onde funcionam os templos religiosos de qualquer culto, deverá ser apresentado Certidão do Cartório de Registros de Imóveis competente;
§ 3°. No caso da inexistência do registro a que se refere o parágrafo anterior serão aceitas provas documentais que comprovem a posse do imóvel, além das constantes no inciso IV, do art. 2° desta lei.

SEÇÃO I - DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Art.7º - O número de vagas de estacionamento a ser exigido na edificação obedecerá à razão de uma vaga para cada 50m2 (cinqüenta metros quadrados) da edificação, devendo ser considerada apenas a área utilizada para a realização de cultos e reuniões, independentemente da classificação hierárquica da via.

SEÇÃO II - DOS ANÚNCIOS INDICATIVOS

Art.8º - Poderão ser instalados anúncios indicativos no imóvel em que edificados os templos de que trata esta lei.

Art.9º - Os anúncios indicativos deverão observar os parâmetros definidos na Lei 17.521/08, com exceção da altura máxima estabelecida no art. 13, a qual poderá ser dispensada, desde que o anúncio seja justaposto à edificação, observando-se como limite máximo a altura da construção.

Art.10 - Não será permitida a instalação de anúncios promocionais.

SEÇÃO III - DAS REGRAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE

Art.11 - Os templos religiosos de qualquer culto estão dispensados da análise de localização prevista nos artigos 44 e 45 da Lei Municipal nº 16.176/96, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.289/97, devendo atender aos requisitos estabelecidos neste capítulo.

Art.12 - Para a instalação da atividade e a concessão dos respectivos alvarás deverão ser observados, dentro dos limites do imóvel, os níveis de emissão sonora previstos no art. 51 da Lei nº 16.243/96, com suas alterações posteriores, respeitado o disposto nos artigos 52, 53 e 54 daquele diploma legal, comprovados mediante análise dos órgãos competentes do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade de que trata esta Lei não poderá ser instalada sem a prévia expedição, pelos órgãos competentes, dos alvarás de funcionamento e para utilização sonora.

Art.13 - Os templos que possuam área superior a 300 metros quadrados deverão apresentar, semestralmente, junto ao órgão municipal competente, relatório de emissão sonora, visando ao exercício do controle urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.14 - Os templos religiosos de qualquer culto somente serão considerados Empreendimentos de Impacto quando situados em terrenos com área igual ou superior a 2,0ha (dois hectares) ou com área construída igual ou superior a 15.000m2 (quinze mil metros quadrados).

Art.15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.16 - Fica revogado o disposto nas Leis Municipais nº 16.886/2003, 16.953/2004 e 17.143/2005, no que diz respeito às edificações de que trata esta lei.

Recife, 18 de Janeiro de 2012

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 23/2011 Autoria do Poder Executivo

 

LEI Nº 17.773 /2012

DETERMINA QUE EM TODOS OS BRINQUEDOS E DEMAIS ATRAÇÕES EXISTENTES EM PARQUES DE DIVERSÕES E BUFFETS DE RECREAÇÃO INFANTIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE, SEJAM MANTIDAS PLACAS INFORMATIVAS, COM DADOS REFERENTES À MANUTENÇÃO, VISTORIA TÉCNICA E EVENTUAIS RISCOS NA UTILIZAÇÃO, FIXADAS EM LOCAIS BEM VISÍVEIS PARA O PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A administração dos parques de diversões e buffets de recreação infantil existentes no Município de Recife manterão, em cada um dos brinquedos e atrações existentes, placas informativas, fixadas na entrada do brinquedo ou da atração, com letras bem visíveis para o público, com dados referentes à manutenção e vistoria técnica daquela diversão, bem como dos eventuais riscos inerentes à sua utilização.

§1°- Para efeito do disposto no caput, entendem-se, como dados referentes à manutenção, a data em que a mesma foi realizada, bem como quando deverá ser feita a próxima manutenção, e o número do laudo de vistoria, emitido pelas autoridades públicas competentes.
§2°- Para efeito do disposto no caput, entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as eventuais pessoas portadoras de doenças, como, por exemplo, a seguinte mensagem: "Esse brinquedo não deve ser utilizado por pessoas hipertensas e/ou cardíacas".

Art. 2º. A não observância do disposto no artigo anterior e seus parágrafos acarretarão aos parques de diversões e buffets de recreação infantil multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1500,00 (mil e quinhentos reais), dobrando na reincidência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 12 de Março de 2012.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO
Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 172/2011 Autoria da Vereadora Dra. Vera Lopes