Decreto Nº 00003

Número do decreto:00003

Ano do decreto:1944

Ajuda:

DECRETO Nº 3, DE 18 DE JULHO DE 1944

O Prefeito Municipal de Reife, usando da atribuição que lhe confere o art. 12º n III, do Decreto-Lei Federal n. 1.202, de 8 de Abril de 1939, e tendo em vista o decreto-lei municipal n. 394 de 14 do corrente, decreta:

Art. 1° São atribuições do Sub-Diretor da Fazenda:

a) colaborar com o Diretor em tudo que disser respeito aos negócios da Fazenda;

b) substitui-lo nos seus intpedimentos eventuais e auxiliá-lo, mandando executar as suas deliberações e fiscalizando todos os serviços internos;

c) despachar os requerimentos relativos a averbações, matriculas, transferências, alterações de firmas e de negócios, aferiçoes, retificação de lançamento e cancelaatentos de coleta, a licença para balanço, vendas de artigos carnavalescos e de artigos permitidos, e visar as guias de recolhimentos, podendo quando entender preciso, encaminhar determinados processos ao Diretor, para sua apreciação e despacho;

d) menter e fazer manter a ordem no serviço participando incontinente ao Diretor tôda e qualquer iregularidade, para as providências cabiveis.

§ 1° A nomeação do Sub-Diretor será feita por indicação de Diretor, que o escolherá entre os chefes de secção do quadro da Fazenda Municipal ou funcionário estadual habilitado em assuntos fazendários;

§ 2° O Sub-Diretor, embora desobrigado da assinatura ao ponto, tem o dever de comparecer à hora exata do expediente permanecendo no mesmo até o seu término, e será substituído, nos seus impedimentos eventuais pelo chefe da Secção do Expediente;

§ 3° Dos despachos proferidos pelo Sub-Diretor cabe reclamação para o Diretor e dos exarados por êste, recurso para o Prefeito, observados os prazos estabelecidos no decreto 130, de Dezembro da 1938.

Art. 2° São atribuições do Chefe de Secção da Contadoria além das conferidas nos termos do art. 27° do Regulamento baixado com o decreto 130, de 15-12-938:

a) preparar os balancetes mensais, semestrais e anuais de receita e despesa e os mapas financeiros que se tornarem necessários;

b) inspecionar a escrituração dos empenhos;

c) inspecionar o serviço de empréstimos, demonstrando mensal ou trimestralmente, por meio de mapas detalhados, a situação de cada emissão;

d) levantar mapas mensais da arrecadação estabelecendo a comparação pelas verbas orçamentárias, com a receita orçada e com a arrecadada em exercícios anteriores, para comunicar ao Contador as diferenças a menos que verificar;

e) conferia os mapas mensais da despesa empenhada e da paga, pelas verbas orçamentárias, com os saldos respectivos, para o estudo das despesas municipais;

f) fiscalizar pessoalmente a execução do serviço ordinário e técnico da Contadoria, comunicando ao Contador as falhas e senões que porventura encontrar, para as necessárias providências;

g) auxiliar o Contador e substituí-lo em suas faltas o impedimentos.

Art.3° São atribuições do funcionário encarregado do Cadastro de Pessoal da Municipalidade:

a) expedir as cadernetas cogitadas no artigo 258 do Estatuto dos Funcionários Civil do Município;

b) anotar nas fichas respectivas tudo o que disser respeito ao funcionário;

c) organisar as folhas de pagamento e processar a entrada dos cheques, mediante recibo;

d) prestar informações detalhadas sôbre a vida funcional dos servidores municipais e fornecer as certidões pedidas;

e) ter bem organizado o respectivo cadastro e comunicar ao Diretor da Fazenda tudo o que ocorrer, observadas as normas estabelecidas no Estatuto já citado.

§ 1º Para exercer a função ora creada será designado um funcionário da Fazenda indicado pelo Diretor, o qual terá um ou mais auxiliares conforme exigir o serviço e a juizo do Diretor.

§ 2° O funcionário encarregado do Cadastro de Pessoal ficará subordinado diretamente ao Diretor da Fazenda.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

A DE NOVAES FILHO

Prefeito