Decreto Nº 00464

Número do decreto:00464

Ano do decreto:1953

Ajuda:

DECRETO Nº 464 DE 12 DE SETEMBRO DE 1953

O Prefeito do Município do Recife usando das atribuições que lhe são conferidos pelo Art. 4º da Lei nº 2.198, de 29 de maio de 1953,

DECRETA:

CAPIÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento de Engenharia e Obras têm por finalidade, nos têrmos do artigo 18 da Lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, e na conformidade do que estabelece o presente Regulamento, projetar, construir e conservar obras municipais referentes a:

a) arruamento e esgotos pluviais;

b) sistema circulatório;

c) sistema recreativo;

d) estradas;

e) pavimentação;

f) pontes;

g) edifícios públicos;

h) recuperação de área alagadas;

i) cesura estética urbana;

j) outros aspectos de administração de engenharia e obras, executados os que, na forma da lei, fôrem expressamente atribuídos a outros órgãos da Prefeitura.

Art. 2º De acôrdo com o artigo 18, § 1º da Lei nº 2.198, é também, da competência do Departamento de Engenharia e Obras realizar estudos de urbanismo em geral, em colaboração com a Comissão de Estudos e Planejamento do Recife à qual prestará o concurso técnico ao seu alcance.

Art. 3º Cabe, ainda, ao Departamento de Engenharia e Obras, (art. 8º, § 2º Lei nº 2.198) centralizar as atribuições da Prefeitura no que se refere à aprovação de plantas, à polícia de construções particulares e à fiscalização dos serviços públicos concedidos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Departamento de Engenharia e Obras compõem-se dos seguintes órgãos, que funcionarão devidamente articulados em regime de mútua cooperação, sob a orientação e supervisão do Diretor:

1 - Divisão de Planejamento e Urbanismo

1.1 - Secção de Arquitetura e Urbanismo.

1.2 - Secção de Cálculos e Orçamentos.

1.3 - Secção de Planta Diretora.

1.4 - Secção de Divulgação Urbanística.

1.5 - Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística.

2 - Divisão de Viação.

2.1 - Serviço de Estradas de Rodagem.

2.2 - Secção Industrial.

2.3 - Secção de Pavimentação

2.4 - Secção de Galeria e Drenagem.

2.4.1 - Setor de Recuperação de Áreas Alagadas.

2.5 - Secção de Pontes e Canais.

2.6 - Turma de Estatística.

3 - Divisão de Obras.

3.1 - Secção de Supervisão de Obras.

3.1.1 - Distritos de Engenharia.

3.1.2 - Setor de Aprovação de plantas e Polícia de Construções.

3.1.3 - Setor de Obras Diversas e Conservação de Próprios.

3.2 - Secção de Emplacamento e Censura Estética em vias Públicas.

3.3 - Turma de Estatística.

4 - Inspetora de Serviços Públicos.

4.1 - Secção de Supervisão e côntrole.

4.2 - Setor da Queixa Pública.

4.3 - Turma de Estatística.

5 - Fiscalização

6 - Secção de Administração.

6.1 - Setor de Pessoal.

6.2 - Setor de Material.

Art. 5º Cada Divisão será dirigida por um Diretor padrão CC-2, nomeado em comissão.

Art. 6º A Inspetoria de Serviços Públicos será dirigida por um técnico especializado nos problemas de serviços concedidos, sobretudo nos relativos a transportes urbanos.

Art. 7º Cada Secção ou Setor será dirigido por um Chefe e as Turmas por Encarregados, todos especialmente designados pelo Prefeito, mediante indicação do Diretor do Departamento.

Art. 8º Os servidores designados para a Chefia de Serviços, Secções, Setores e Encarregados de Turmas perceberão as gratificações de função que fôrem oportunamente fixadas pelo prefeito,observado o disposto no Capítulo II, da Lei 2.198, de 19 de maio de 1953.

Art. 9º O Diretor do Departamento terá um Secretário e os Auxiliares necessários aos trabalhos do Gabinete, por ele designados, constituindo o exercício do Secretário função gratificada.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS VÁRIOS ÓRGÃOS

Art. 10º Aos órgãos integrados no Departamento de Engenharia e Obras incumbe, de modo geral, planejar, executar coordenar, controlar e fiscalizar as atividades específicas para que foram constituídos.

Art. 11. Além das atribuições discriminadas neste Regimento e de outras que se enquadrem na sua finalidade própria, compete a todos os órgãos subordinados ao Departamento de Engenharia e Obras:

a) - cooperar com os demais órgãos da Prefeitura, para o funcionamento harmônico e eficiente de todas as atividades;

b) - assegurar completa e eficiente colaboração aos trabalhos da Comissão de Estudos e Planejamento do Recife;

c) - prestar especial colaboração ao Serviço de Organização e Métodos, do Departamento de Administração, facilitando-lhe os elementos e meios ao bom desempenho de suas atribuições;

d) - manter arquivos, registros, plantas gerais e especializadas e cadastros referentes aos Serviços do Departamento;

e) - apresentar relatórios, propostas e sugestões referentes aos encargos;

f) - redigir o expediente e responder a consultas de sua alçada;

g) - providenciar quanto à intimação, notificações, autos, editais e avisos de sua competência;

h) - preparar e remeter ao Serviço de Orçamento e Auditoria do Departamento de Administração, os elementos para as propostas orçamentárias.

§ único As funções conferidas a cada órgão serão desempenhadas com inteira observância das leis, regulamentos, instruções, normas e ordens de serviço oportunamente expedidos, cujas coleções serão mantidas em ordem, devidamente atualizadas.

Art. 12. São ainda da competência de qualquer um dos órgãos que compõem o Departamento de Engenharia e Obras, além do especificamente determinado nas secções respectivas:

a) - receber os serviços de terceiros, quando executados em regime de contrato, se realizados em concordância com as especificações e exigências contratuais e dar parecer sôbre as contas respectivas;

b) - requisitar o material necessário à execução dos serviços de sua competência;

c) - solicitar do Serviço de Equipamento e Oficinas, do Departamento de Administração, os consertos e reparos necessários à manutenção, em estado de perfeita ordem e conservação, do equipamento do seu uso;

d) - fornecer o ponto do pessoal extranumerário à Repartição competente, para os efeitos do respectivo pagamento;

e) - tomar tôdas as medidas necessárias, embora não expressamente determinadas em leis, regulamentos e normas, para o perfeito andamento dos serviços a seu cargo;

f) - dar os despachos, parceiros e informações que sejam de sua alçada e competência.

§ único Às turmas de Estatística compete, especialmente:

a) - levantar e apurar os dados estatísticos referentes aos trabalhos dos órgãos a que estão subordinados;

b) - remeter todo o material apurado, já em forma de quadros e tabelas, à Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística, da Divisão de Planejamento e Urbanismo;

c) - fornecer elementos e dados estatísticos ao Diretor da Divisão ou Inspetor, para a organização dos Relatórios e informes sôbre os trabalhos dos órgãos respectivos;

d) seguir a orientação técnica da Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística, da Divisão de Planejamento e Urbanismo, quanto à sistematização e organização das estatísticas a seu cargo;

e) - executar os demais trabalhos que lhes fôrem pedidos e que se enquadrem na sua competência.

2. Na Divisão de Planejamento e Urbanismo

Art. 13. À Divisão de Planejamento e Urbanismo, incumbe, em têrmos gerais, realizar estudos sobre os problemas de sua especialização, em cooperação com a Comissão de Estudos e Planejamento do Recife, preparar projetos e plantas, controlar os serviços referentes à coordenação da edificação e dos logradouros e estabelecer um plano diretor de urbanismo.

Art. 14. Compete à Divisão de Planejamento e Urbanismo, através do Gabinete do Diretor e dos demais órgãos que a compõem:

a) - realizar estudos e propor sugestões sôbre o perímetro de aglomeração;

b) - planificar o zonamento da cidade, para uma consentânea distribuição em atividades, residências e espaços livres;

c) - estabelecer “surveys” para o estudo e desenvolvimento dos assuntos das alíneas anteriores;

d) - estudar e planificar as aberturas de ruas e logradouros, com a reserva de espaços para o sistema recreativo e no sentido de atender aos problemas de circulação;

e) - prover à estética e perspectiva urbanas;

f) - realizar os levantamentos topográficos concernentes nos estudos de urbanismo e à planificação geral da cidade;

g) - realizar os estudos e levantamentos planimétricos e altimétricos necessários à condução da cartografia do Município;

h) - levantar estudos e projetos para o aproveitamento urbanístico dos rios que banham a cidade;

i) - levantar estudos e projetos e organizar plantas dos sistemas de esgotos e canais da cidade;

j) - examinar e dar parecer sôbre projetos de grandes edifícios e edifícios públicos;

l) - prestar informações de sua alçada às autoridades e à Comissão de Estudos e Planejamento do Recife;

m) - executar outros encargos relacionados com os trabalhos de planejamento e urbanismo do Município, não expressamente atribuídos a outros órgãos.

Art. 15. Compete à Secção de Arquitetura e Urbanismo:

a) - organizar e realizar projetos, desenhos e plantas;

b) - organizar os projetos dos prédios municipais e fiscalizar os dos prédios públicos de maior projeção;

c) - examinar e dar parecer em plantas e prédios de mais de dois pavimentos que transitem pelos distritos de Engenharia;

d) - realizar os demais trabalhos concernentes à sua especialidade.

Art. 16. À Secção de cálculos e Orçamentos compete:

a) - executar todos os cálculos necessários aos planos de obra da Prefeitura;

b) - preparar os respectivos orçamentos;

c) - revisar cálculos e orçamentos dos serviços contratados de maior porte;

d) - informar e instituir processos sôbre obra contratada, na parte que lhe disser respeito;

e) - realizar outros trabalhos concernentes à sua especialidade.

Art. 17. Compete à Secção de Planta Diretora:

a) - realizar levantamentos;

b) - organizar, em escala de 1/2.000, a planta diretora da cidade;

c) - organizar, para a publicação de dez anos, pelo menos, planta do Município, na escala de 1/10.000;

d) - supervisionar os trabalhos de restituição da planta aero-fotogramétrica e preparar coleções de pranchas da referida planta, para a distribuição entre os demais serviços;

e) - levantar e sinalizar os limites municipais;

f) - levantar as linhas dos quadros e zonas administrativas;

g) - levantar a área do Município pelos quadros e zonas administrativas;

h) - realizar outros trabalhos concernentes à sua especialidade.

Art. 18. Compete ao Setor de Planta Cadastral:

a) - organizar o cadastro de prédios e terrenos, com planta em escala;

b) - levantar a divisão das zonas e bairros por quadros, com a locação correspondente de prédios e terrenos, para a atualização da planta da cidade;

c) - manter em perfeita ordem e devidamente atualizados os fichários referentes aos cadastros;

d) - tomar tôdas as medidas que digam respeito aos trabalhos de sua competência;

e) - realizar outros trabalhos concernentes ao cadastro de prédios e terrenos que não estejam atribuídos expressamente a outros órgãos.

Art. 19. Compete ao Setor de Divulgação Urbanística:

a) orientar o público sôbre os problemas de urbanismo da cidade;

b) - entrar em contacto com a Sociedade dos Amigos do Recife para o êxito dessa divulgação, no interêsse do patrimônio paisagístico e cultural do Recife;

c) - distribuir, a preço de custo, plantas dos projetos de urbanização, de maneira a orientar os problemas de loteamento e de abertura de logradouros;

d) - divulgar projetos e plantas do sistema recreativo, criando uma mentalidade propícia ao desenvolvimento dos parques e pontos de recreio na cidade;

e) - distribuir, idem, projetos básicos para construções populares;

f) - prover pelo desenvolvimento da cultura urbanística do Recife, fazendo a divulgação dos estudos e projetos da Divisão em cooperação com o Departamento de Documentação e Cultura e a Comissão de Estudos e Planejamento do Recife;

g) - preparar elementos sôbre o desenvolvimento urbanístico da cidade, para assunto de conferências, aulas, mesas redondas, etc., fornecendo por empréstimo, dispositivos e fotografias;

h) - tomar outros encargos que digam respeito à sua alçada.

Art. 20. À Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística compete:

a) - levantar estatística de apropriações de custo;

b) - realizar “surveys” e pesquisas;

c) - receber das Turmas de Estatística, localizadas nos outros órgãos, os levantamentos e dados referentes às estatísticas das respectivas especialidades, para fins de sistematização e apresentação;

d) - elaborar estudos e trabalhos com bases nos dados e levantamentos estatísticos, que possam ter repercussão na organização dos serviços do Departamento e na sua melhor orientação;

e) - remeter ao Departamento de Documentação e Cultura as tabelas e apurações necessárias e úteis à divulgação;

f) - fornecer ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística os dados e apurações referentes à estatística de construções;

g) - preparar dados, tabelas e gráficos eu sejam necessários aos relatórios do Diretor do Departamento;

h) - tomar a seu cargo iodos os demais serviços que sejam de sua especialidade.

§ único As Turmas de Estatística distribuídas nos demais órgãos ficam subordinadas tecnicamente à Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística, da Divisão de Planejamento.

3 - Da Divisão de Viação

Art. 21. Incumbe à Divisão executar ou supervisionar, quando realizado em regime de contrato, os trabalhos de Viação e suas obras, no Município.

Art. 22. Compete a Divisão de Viação, através do Gabinete do Diretor e dos demais órgãos que a compõem:

a) - o estudo e fixação de alimentos;

b) - a execução de abertura de novos logradouros e reforma dos antigos, de acôrdo com o Plano Diretor;

c) - o projeto e execução das grades longitudinais, das secções transversais e das concordâncias das estradas nos cruzamentos;

d) - o projeto e execução das canalizações para drenagem das águas pluviais;

e) - a elaboração elo Plano Rodoviário do Município, estabelecendo a sua concordância com o plano estadual;

f) - a execução e supervisão das estradas e sua conservação;

g) - o estudo e elaboração de planos para a pavimentação de ruas e a adoção dos tipos de pavimentação adequados;

h) - a manutenção de laboratórios para a realização de estudos permanentes sôbre os tipos e natureza de pavimentação a adotar nas ruas e outros logradouros da Capital;

i) - a elaboração, em concordância com a Divisão de Planejamento e Urbanismo, do sistema geral de galerias e esgotos para as águas pluviais;

j) - a elaboração, idem, do sistema de canais;

l) - a construção ou supervisão, quando da execução por terceiros, das pontes e pontilhões e sua conservação;

m) - o registro especial de construtores de passeios, dentro das especificações técnicas; da Prefeitura no sentido de sua indicação a particulares, assegurando-se a êsse últimos os preços oficiais;

n) - todos os demais serviços concernentes à especialidade da Divisão e que não estejam atribuídos expressamente a outros órgãos municipais.

Art. 23. Ao Serviço de Estradas de Rodagem compete:

a) - elaborar o Plano Rodoviário do Município e, periodicamente, de cinco em cinco anos, revisá-lo em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;

b) - executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos e melhoramentos de estradas e caminhos compreendidos no Plano Rodoviário do Município;

c) - conservar permanentemente as estradas de rodagem e caminhos;

d) - dar execução sistemática a êsses planos, mediante programas anuais de trabalhos que serão enviados para apreciarão do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco;

e) - aplicar, integralmente, em estradas de rodagem e serviços correlatos, nos têrmos do artigo 7°, alínea d) da Lei federal nº 302, de 13 de julho de 1948, a quota que lhe couber do Fundo Rodoviário Nacional e o produto das operações de crédito realizadas com a garantia da receita da referida quota;

f) - prestar ao Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de Pernambuco todas as informações relativas à viação rodoviária municipal e facilitar-lhe os meios necessários à inspeção direta das obras e serviços rodoviários a seu cargo;

g) - remeter, anualmente, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco, relatório pormenorizado das atividades no exercício anterior acompanhado de demonstração da execução e aplicação das verbas que fôrem destinadas, no exercício ao Serviço;

h) - exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as leis e regulamentos tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviária.

Art. 24. À Secção Industrial compete:

a) - manter e dirigir o laboratório para estudo e experimentação dos tipos de pavimentação;

b) - superintender os trabalhos do Britador e prover às necessidades da produção dos diversos tipos de pedra;

c) - manter e dirigir a Central de concreto-asfáltico;

d) - manter e dirigir a Central de peças pré-moldadas;

e) - estabelecer contacto permanente com a Secção de Elaboração e Sistematização de Estatística, para o levantamento da apropriação de custo da produção industrial;

f) - organizar a escrituração e fornecer guias ao órgão competente, para cobrança das peças e material fornecidos a terceiros;

g) - tomar a si todos os demais encargos que digam respeito à sua alçada e competência.

Art. 25. Incumbe à Secção de Pavimentação:

a) - executar e supervisionar, quando realizada por terceiros, a pavimentação das ruas e logradouros do Município;

b) - prover à fiscalização das vias públicas, sobretudo as de circulação obrigatória dos veículos de transporte coletivo, para a manutenção das mesmas em perfeito estado de uso;

c) - executar as reposições de calçamento;

art. 25. Incumbe à Secção de Pavimentação:

a) - executar e supervisionar, quando realizada por terceiros, a pavimentação das ruas e logradouros do Município;

b) - prover à fiscalização das vias públicas, sobretudo as de circulação obrigatória dos veículos de transporte coletivo, para a manutenção das mesmas em perfeito estado de uso;

c) - executar as reposições de calçamento;

d) - prover aos consertos e reparos ligeiros da área pavimentada, exercendo fiscalização rigorosa sôbre o estado de conservação da mesma;

e) - fazer outros trabalhos de sua alçada que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos.

Art. 26. Incumbe à Secção de Galerias e Drenagem;

a) - fornecer os elementos necessários ao perfeito levantamento das plantas dos sistemas de galerias e esgotos pluviais da cidade;

b) - prover à regularização e conservação das galerias existentes e à construção de novas, dentro de um plano sistemático e diretor;

c) - estudar os problemas de evacuação das águas de serventia industrial no perímetro urbano e suburbano evitando os perigos à saúde pública;

d) - conservar, completamente atualizada, as plantas do sistema de galerias existentes e projetadas para as consultas de intêresse do serviço;

e) - realizar os demais serviços que se enquadrem na competência da Secção e que não estejam atribuídos expressamente a outros órgãos municipais;

Art. 27. Incumbe à Secção de Pontes e Canais:

a) - construir ou fiscalizar, quando a execução fôr entregue a terceiros, as pontes do Município;

b) - conservar as pontes existentes, provendo nos reparos e consertos necessários;

c) - ter perfeitamente atualizada a planta da Cidade com o levantamento do sistema hidrográfico do Município, suas contas e despesas, para prover, com oportunidade, aos serviços de sua competência;

d) - sugerir a construção de pontes e pontilhões necessários à melhor circulação em combinação com o plano do Serviço de Estradas de Rodagem ou à margem do mesmo;

e) - prover à conservação dos canais existentes e à execução ou fiscalização, quando realizadas em regime de contrato, por terceiros, de obras dos novos canais estudados na Divisão competente;

f) - executar os demais serviços de sua competência e que lhe fôrem determinados.

Art. 28. Compete ao Setor de Recuperação de Áreas alagadas:

a) - colaborar com os estudos da Divisão competente para o levantamento das áreas alagadas do Município;

b) - examinar a situação das áreas alagadas, com a assistência da Procuradoria Geral, para os efeitos de desapropriação e utilização em espaços destinados à circulação, reserva e recreação;

c) - prover à recuperação dessas áreas, para os efeitos do item anterior;

d) - estudar e executar serviços tendentes à completa evacuação das áreas estagnadas e dos charcos;

e) - realizará todos os demais encargos que se enquadrem nos assuntos de sua competência e que não estejam expressamente atribuídos a outros municipais;

4 - Da Divisão de Obras

Art. 29. À Divisão de Obras incumbe, em termos gerais, executar as obras da Prefeitura, diretamente, ou por contrato com terceiros, cabendo-lhe, então a supervisão e fiscalização, para efeito do cumprimento das normas e exigências contratuais e, bem assim, prover pela conservação dos próprios municipais, à aprovação de plantas e polícia de construções em geral e pelos demais aspectos concernentes à execução ou fiscalização de obras.

Art. 30. Compete à Divisão de Obras, através do Gabinete do Diretor e dos órgãos que a compõem:

a) - a execução de obras municipais cuja realização não esteja expressamente atribuída a outros órgãos da Prefeitura;

b) - a supervisão e fiscalização dos trabalhos de obras, quando contratados por terceiros, zelando pela sua perfeita execução e demais exigências contratuais;

c) - a aprovação de plantas de obras particulares, tomando todo o interesse para que estejam as mesmas inteiramente de acordo com as exigências do Código de Obras, e em perfeita coordenação com a planta diretora;

d) - a fiscalização de obras particulares com rigorosa censura, para que sejam respeitadas as especificações legais estabelecidas pelas normas de construção adotadas no Município;

e) - a realização de emplacamento dos logradouros da cidade, mantendo cadastro completo de nomes a fim de evitar as denominações em duplicatas;

f) - a realização do emplacamento numérico das casas;

g) - a estética das vias públicas;

h) - a adoção de outras medidas necessárias à conservação dos logradouros e vias públicas, que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos municipais;

i) - o estudo e a adoção de modificações, em cooperação com o Serviço de Organização de Métodos do Departamento de Administração, para a melhoria das instalações dos serviços públicos em próprios municipais;

Art. 31. À Secção de Supervisão de Obras compete:

a) - executar as obras municipais que digam respeito à sua especialidade;

b) - fiscalizar e supervisionar as obras municipais realizadas em regime de contrato;

c) - zelar pelo cumprimento rigoroso das leis e regulamentos que estabelecem as normas para a execução de obras, no Município;

d) - examinar e fiscalizar todos os aspectos referentes a higiene da habitação;

e) - fiscalizar os programas de construções populares, no que toca aos aspectos de circulação e aglomeração;

f) - prover pelo rigoroso disciplinamento da construção de interesse fabril, no sentido do equilíbrio entre os zonings de atividade e os de aglomeração residencial, mandando ouvir a Divisão competente nos casos especais;

g) - examinar e resolver todos os demais aspectos ligados a polícia e supervisão de obras.

Art. 32. Aos Distrito de Engenharia compete:

a) - fixar os alinhamentos e fornecer as cotas de piso;

b) - aprovar as plantas e prover à censura de fachadas de casas até 2 pavimentos, submetendo os projetos de prédios de maior número de andares ao exame da Divisão de Planejamento e Urbanismo;

c) - despachar os processos de licença em geral, no que se refere a construção e serviços diversos de obras;

d) - fiscalizar as obras e serviços particulares na área do respectivo Distrito;

e) - conservar as ruas não pavimentadas;

f) - executar os levantamentos altimétricos e planimétricos;

g) - expedir licenças de “habite-se”;

h) - preencher, para remessa à Turma de Estatística da Divisão, as papeletas de levantamentos estatísticos, previstos neste Regimento;

i) - realizar vistorias para instalação de motores e renovação da expedição anual de licença;

j) - atender a serviços de emergência, em casos de inundações, desabamentos ou quaisquer outras perturbações e empecilhos que afetem às vias públicas;

l) - executar serviços que lhe sejam cometidos por qualquer uma das Divisões do Departamento de Engenharia e Obras, mediante entendimento com o Diretor da Divisão de Obras e visto do Diretor do Departamento;

m) - fornecer ao Setor de Reposição de Calçamento da Divisão de Viação, informações prontas e oportunas, quanto ao estado das ruas e estradas pavimentadas, na área do respectivo Distrito, para a execução urgente dos reparos que se fizerem necessários;

n) - conservar em perfeitas condições o arquivo de plantas de construções particulares;

o) - executar quaisquer outros serviços de sua alçada, desde que lhes sejam atribuídos através do Diretor da Divisão de Obras.

Art. 33. Compete ao Setor de Aprovação de Plantas e Polícia de Construções:

a) - examinar e aprovar, quando não sejam da alçada dos Distritos de Engenharia, as plantas de obras em geral;

b) - exercer, diretamente ou através dos Distritos de Engenharia, severa vigilância para sejam respeitadas as normas e exigências do Código de Obras e dos Regulamentos e Tabelas adotados no Município;

c) - prover à censura de fachadas e aos estudos de insolação e aeração nas plantas de qualquer construção, sejam particulares ou públicas;

d) - manter o cadastro de plantas dos edifícios públicos em geral;

e) - ter a seu cargo todos os demais trabalhos da sua competência e que lhe sejam atribuídos.

Art. 34. Ao Setor de obras Diversas compete:

a) - fiscalizar e dar parecer sobre obras diversas, como flutuantes, túneis, barragens e campos de pouso;

b) - fazer outros trabalhos que lhe sejam cometidos e que não estejam expressamente atribuídos a outros órgãos;

c) - conservar e exercer fiscalização sôbre os edifícios públicos municipais;

d) - colaborar com o Serviço de Material e Bens e o de Organização e Métodos do Departamento de Administração sobre o aproveitamento racional dos edifícios em que funcionem serviços municipais, para a introdução de melhorias necessárias ao seu uso;

e) - realizar outros trabalhos que digam respeito à natureza dos assuntos indicados acima e que sejam de sua competência.

Art. 35. À Secção de Emplacamento e Censura Estética em Vias Públicas compete:

a) - realizar o emplacamento dos logradouros da cidade, provendo pela conservação das placas e às demais medidas necessárias a identificação dos mesmos;

b) - estabelecer placas que orientem o sentido do centro urbano e que possam nortear forasteiros e visitantes;

c) - realizar o emplacamento numérico das casas, fornecendo as guias necessárias de despesa, à Fazenda Municipal, para cobrança;

d) - manter cadastro atualizado dos logradouros do Município, de maneira a controlar o serviço de emplacamento e a excluir as duplicatas de denominação;

e) - fiscalizar e exercer censura sobre a estética de placas, letreiros, faixas e quaisquer outros instrumentos de publicidade que se destinem à colocação na via pública;

f) - prover pelo silêncio das ruas e logradouros, exercendo de severa fiscalização sobre alto-falante e quaisquer outros aparelhos que provoquem ruídos e perturbem o sossego público;

g) - fornecer as licenças necessárias, impor muitas por infrações e proceder à apreensão do material, em caso de resistência às normas adotadas em leis e regulamentos;

h) - prover à estética das vias públicas, em caso de festas religiosas ou não, policiando a apresentação de faixas, cartazes etc.;

i) - zelar pelos aspectos estéticos da ocupação do solo e circulação nas vias públicas, policiando a distribuição de barracas, corêtos, quaisquer outros tipos de cobertura ou toldo, quer em festas, quer nas solenidades públicas, ou em feira, solicitando, quando fôr o caso, a colaboração da Delegacia de Trânsito;

j) - tomar outras medidas que digam respeito à estética e a circulação nas vias públicas do ponto de vista da sua ocupação e localização provisórias.

5 - Da Inspetoria de Serviço Públicos

Art. 36. À Inspetoria de Serviços Públicos incumbe, em têrmos gerais, planejar, orientar e fiscalizar os serviços públicos concedidos pelo Município do Recife, já existente e os que passem à órbita da administração municipal.

Art. 37. Compete à Inspetoria de Serviços Públicos, através do Gabinete do Inspetor e dos demais órgãos que a compõem:

a) - planejar os serviços públicos concedidos e orientar os trabalhos de sua condução, de maneira que satisfaçam aos interesses públicos e da coletividade;

b) - estudar o desenvolvimento dos serviços públicos a fim de propor à administração municipal as alterações de contrato ao seu desenvolvimento;

c) - controlar as companhias que monopolizam os serviços públicos, naquilo que disser respeito ao aparelhamento, ordem e funcionamento do Serviço;

d) - observar, coordenar e sistematizar as possibilidades da possibilidades da administração, em referencia aos serviços públicos concedidos, para efeito de intervenção nos mesmos, em caso de necessidade;

e) - tomar tôdas as medidas, ouvida a Procuradoria Geral do Município, para a salvaguarda dos interêsses da administração e do fiel cumprimento dos contratos existentes;

f) - ouvir a queixa pública, inteirando-se diretamente das deficiências dos serviços realizados pelos concessionários;

g) - exercer rigorosa fiscalização sobre a execução dos serviços públicos concedidos, impondo as multas cabíveis, de acôrdo com o contrato e as demais exigências regulamentares;

h) - organizar normas e fixar condições para a facilidade da fiscalização, dentro das exigências contratuais;

i) - introduzir alterações respeitantes aos regulamentos, aos horários, ao processo de percepção das tarifas, à higiene e à segurança dos usuários;

j) - cooperar com as autoridades estaduais e solicitar das mesmas as medidas necessárias, que facilitem a realização em boas condições, dos serviços públicos concedidos, de âmbito municipal;

l) - exercer as demais atribuições compatíveis com as suas atividades e as que lhe venham a ser conferidas.

Art. 38. À Secção de Supervisão e Contrôle compete:

a) - fiscalizar os serviços públicos concedidos pelo Município ou que sejam de atribuição da administração municipal;

b) - estudar e examinar os problemas dos serviços públicos concedidos, de maneira a estabelecer as condições para a sua perfeita execução;

c) - levantar mapas, organizar planos, estudar tabelas de custo de despesa, tarifas e tomar as demais medidas necessárias que facilitem a fiscalização da execução dos serviços públicos concedidos;

d) - congregar pessoal técnico necessário para os testes de eficiência e demais medidas fiscalizadoras tendentes à boa execução dos serviços concedidos;

e) - sugerir medidas e providências que condicionem a perfeita execução dos serviços, por parte dos concessionários;

f) - tomar a si todos os demais trabalhos que se enquadrem nas exigências contratuais e que digam respeito aos assuntos da fiscalização e inspeção a seu cargo.

Art. 39. Ao Setor da Queixa Pública compete:

a) - dirigir a fiscalização externa dos serviços públicos concedidos;

b) - ouvir a queixa pública e examinar quanto à procedência, mantendo em pontos acessíveis postos providos de telefone;

c) - realizar a divulgação de instruções e conselhos que sejam de intêresse público e normativos para a fiscalização;

d) - executar os demais serviços que lhe sejam cometidos e que se enquadrem na sua competência e alçada.

6 - Da Fiscalização

Art. 40. A fiscalização de obras particulares será exercida através de Turmas distribuídas pela Secção de Supervisão de Obras, Distritos de Engenharia, Setor de Aprovação de Plantas e Polícia de Construções e Secção de Emplacamento e Censura Estética em Vias Públicas.

Art. 41. Compete ao pessoal das Turmas de Fiscalização:

a) - exercer a fiscalização das obras e serviços particulares, aposições de letreiros e placas e quaisquer outras obras ou serviços que estejam sujeitos aos Códigos, Regulamentos e Posturas da Prefeitura Municipal;

b) organizar plano para o êxito da fiscalização e propor aos órgãos respectivos as medidas necessárias para a sua execução e aperfeiçoamento;

c) - diligenciar no sentido de que tenham exato cumprimento as leis, regulamentos e instruções sôbre obras e serviços particulares;

d) - tomar, por si, e propor, quando for o caso, todas as demais medidas que digam respeito à fiscalização, quanto ao cumprimento e observância das exigências de obras do Departamento;

e) - realizar diligências e impor embaraço a obras e serviços que estejam em desacordo com as exigências municipais depois de esgotados os recursos suasórios e as primeiras medidas legais;

f) - lavrar autos, notificações e intimações decorrentes de suas atividades.

7 - Da Secção de Administração

Art. 42. Nos termos do artigo 3º § único, da lei nº 2.198, de 19 de maio de 1953, cabe à Secção de Administração executar os trabalhos do Departamento relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 43. Compete ao Setor de Pessoal e Material:

a) - articular-se com os órgãos competentes do Departamento de Administração, prestando-lhes a necessária cooperação;

b) - velar pela observância da legislação e normas de trabalho referentes a pessoal e material;

c) - examinar, propor e executar medidas relativas a pessoal e material;

d) - prover à organização das escalas de férias;

e) - providenciar sôbre visitas e inspeções médicas;

f) - organizar a proposta orçamentária relativa ao Departamento;

g) - requisitar o material necessário aos serviços do Departamento e manter pequeno estoque dos artigos de maior consumo;

h) - receber e distribuir material, escriturando o respectivo movimento;

i) - providenciar quanto à reparação e substituição do material em uso;

j) - superintender os serviços da portaria;

l) - zelar pela conservação do material permanente e instalações, bem assim pela limpeza e vigilância do edifício;

m) - encarregar-se da venda do material de divulgação preparado pelos órgãos do Departamento;

n) - executar outros encargos de administração geral concernentes a pessoal e material;

art. 44. Ao Setor de Comunicações compete:

a) - articular-se com os órgãos competentes do Departamento de Administração, prestando-lhes a devida cooperação;

b) - velar pela observância da legislação e normas de trabalho;

c) - redigir o expediente que não seja peculiar a outros órgãos do Departamento;

d) - rever o expediente oriundo de outros órgãos, para fins de padronização;

e) - centralizar os trabalhos de mecanografia;

f) - promover a publicação de registro de atos, decisões, intimações, editais e avisos;

g) - preparar o expediente a ser assinado pelo Diretor do Departamento ou por êste submetido a despacho ou assinatura do Prefeito;

h) - controlar a entrada, distribuição e andamento da correspondência, processos e demais documentos;

i) - expedir a correspondência, publicações, comunicações e demais documentos;

j) - prestar informações quanto ao andamento de papéis;

l) - manter na devida ordem o arquivo de expediente do Departamento;

m) executar outros encargos de administração geral que se enquadrem na sua finalidade.

CAPÍTUILO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

1 - Do Diretor do Departamento de Engenharia e Obras:

I - implantar os serviços novos e zelar pelo cumprimento rigoroso dêste Regimento;

II - superintender, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços, determinar, solicitar e sugerir providências para que os mesmos se realizam com eficiência e regularidade;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito;

IV - assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e com as demais repartições municipais;

V - prestar inteira colaboração à Comissão de Estudos e Planejamento do Recife;

VI - expedir portarias, instruções e ordens de serviço e propor ao Prefeito a sua expedição;

VII - despachar com o Prefeito Municipal, mantendo-o informado sobre o andamento dos serviços;

IX - resolver os assuntos de sua competência e opinar sôbre os que dependem de decisão superior;

X - reunir periodicamente os seus subordinados imediatos a fim de serem assentadas providências ou discutidos assuntos de intêresse do Departamento;

XI - visar os orçamentos, demonstrações, contas e demais documentos oficiais a serem apresentados ao Prefeito;

XII - inspecionar, periodicamente, as repartições que lhe são subordinadas;

XIII - resolver as dúvidas que ocorrem na execução das leis e regulamentos de obras;

XIV - autorizar as medidas para embargos e desembargos de obras;

XV - sugerir os pedidos de créditos orçamentários e adicionais, e solicitar a entrega de adiantamentos e suprimentos necessários à continuidade das obras e serviços em execução;

XVI - autorizar empenhos e despesas, à conta dos créditos atribuídos ao Departamento;

XVII - encaminhar ao Departamento de Administração os dados e elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária;

XVIII - propor medidas relacionadas com o provimento e vacância de cargos e funções, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores lotados no Departamento;

XIX - indicar os servidores para os cargos de Chefia que lhe são subordinados;

XX - autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do expediente, nos limites das dotações próprias;

XXI - transferir servidores de um para outros serviços do Departamento, providenciando quanto às necessárias comunicações ao Departamento de Administração;

XXII - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos, para apuração de responsabilidades;

XXIII - elogiar, impor penas disciplinares e representar ao Prefeito quando as penas cabíveis não fôrem de sua alçada;

XXIV - decidir sôre recursos e reclamações contra atos e resoluções dos seus subordinados;

XXV - designar funcionários para serviços de fiscalização, inspeção e estabelecimento de teste técnicos;

XXVI - expedir e rever boletins de merecimento;

XXVII - fixar vantagens, arbitrar fianças e honorários e autorizar indenizações;

XXVIII - propor a designação de servidores para missão, estudo ou serviço em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro;

XXIX - autorizar a expedição de certidões e a inutilização de papéis considerados imprestáveis

XXX - fazer encaminhar ao Arquivo Geral a documentação que aí deva ser guardada;

XXXI - providenciar quanto à adequada instalação e aparelhamento material dos órgãos que lhe são subordinados;

XXXII - proibir a entrada, no recinto das repartições a seu cargo, de pessoas suspeitas e prejudiciais ao andamento dos serviços;

XXXIII - exercer outras atribuições que lhe fôrem legalmente conferidas;

XXXIV - resolver os casos omissos de sua alçada;

XXXV - antecipar ou prorrogar o expediente até uma hora diária e propor a antecipação ou prorrogação por mais tempo;

XXXVI - propor elogios, aplicar as penas de advertência e repreensão e representar à autoridade superior para aplicação de penas mais rigorosas.

2 - Dos Diretores de Divisão, Inspetores e Chefes de Serviço

Art. 46. Constituem atribuições comuns aos Diretores de Divisão, Inspetores e Chefes de Serviço:

I - fazer funcionar os órgãos que lhes estão subordinados, obedecendo rigorosamente aos desdobramentos e limites atribuídos neste Regimento;

II - dirigir, coordenar, controlar, orientar tecnicamente e fiscalizar as atividades dos órgãos que lhes são imediatamente subordinados, determinar e sugerir providências para que sejam executadas com eficiência, rapidez e segurança;

III - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e determinações superiores;

IV - resolver os assuntos de sua competência, proferir despachos interlocutórios e opinar sobre os assuntos que dependam de decisão superior;

V - elaborar planos de trabalho e submetê-los à aprovação da autoridade superior;

VI - expedir instruções e ordens de serviço e propor a sua expedição pela autoridade superior;

VII - despachar e assinar o expediente que lhes competir e submeter à autoridade superior, sugestões, informações, pareceres e relatórios;

VIII - visar, rubricar e autenticar livros, guias, talões, certificados, certidões, informações, minutas e outros documentos referentes às atividades a seu cargo;

IX - despachar com a autoridade superior, mantendo-a informada sobre o andamento dos trabalhos;

X - comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor do Departamento;

XI - reunir periodicamente os servidores investidos de funções de supervisão, assistência e Chefia, a fim de assentarem providências ou normas necessárias à bôa marcha dos trabalhos;

XII - colaborar entre si e com os responsáveis pela direção de órgãos subordinados a outros Departamentos;

XIII - orientar, nos assuntos de sua competência, os demais órgãos da Prefeitura;

XIX - providenciar sobre a expedição e publicação de editais, avisos, notificações e intimações de sua alçada;

XV - sugerir nomes para a Chefia dos órgão que lhes são subordinados e para as substituições eventuais previstas neste Regimento;

XVI - movimentar o pessoal que lhes é subordinado, mediante comunicação à Secção de Administração;

XVII - sugerir medidas relacionadas com o provimento e vacância dos cargos e funções, direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores;

XVIII - designar funcionários para serviços externos e especiais;

XIX - organizar a escala de férias do pessoal, encaminhando-a à Secção de Administração;

XX - determinar apuração sumária de irregularidades, representar sobre as mesmas e propor instauração de inquéritos administrativos;

XXI - expedir e rever boletins de merecimento;

XXII - organizar turmas de trabalho com horário especial;

XXIII - requisitar material e propor seu reparo, troca ou substituição;

XXIV - apresentar ao Diretor do Departamento, até o dia 20 de janeiro de cada ano, o relatório referente ao exercício anterior, acompanhando de quadros estatísticos, demonstrativos, análises, sugestões e planos para a melhoria dos serviços;

XXV - exercer outras atribuições que lhes sejam legalmente conferidas, decorram da sua posição hierárquica ou da natureza dos trabalhos sob sua responsabilidade.

3 - Dos Chefes de Secção e demais Supervisores

Art. 47. Aos Chefes de Secção e outros servidores investidos em funções de supervisão e Chefia compete:

I - auxiliar o seu superior imediato na direção, coordenação, controle e fiscalização dos trabalhos;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, as instruções e normas vigentes, e as determinações dos superiores hierárquicos;

III - responder, perante a autoridade superior, pela boa execução dos trabalhos afetos à sua Secção ou dependência;

IV - submeter ao superior hierárquico, propostas, sugestões, informações, requisições, pareceres e relatórios, concernentes às atividades a seu cargo;

V - distribuir as tarefas, orientar e fiscalizar a sua execução;

VI - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência dos serviços;

VII - zelar pela ordem e disciplina do pessoal e propor elogios aos servidores que o merecerem;

VIII - impor a pena de advertência e representar a autoridade superior para apuração de irregularidades e aplicações de pena mais severa;

IX - propor a constituição de turmas de trabalhos com horário especial bem como a antecipação e a prorrogação do expediente;

X - julgar o merecimento dos servidores que lhes são diretamente subordinados;

XI - propor escalas de férias e opinar quanto à justificação de faltas e impontualidades;

XII - executar outros encargos não enumerados, mas inerentes às suas responsabilidades de supervisão e chefia.

Art. 48. - Além das atribuições enumeradas no artigo precedente, compete ao Chefe da Secção de Administração, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento, exercer, no que couber, as funções cometidas aos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço.

4 - Dos Servidores em Geral

Art. 49. Compete aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nos artigos precedentes:

a) - observar as prescrições legais e regulamentares e, de acordo com suas funções, fazer com que sejam observadas;

b) - executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes fôrem cometidas;

c) - cumprir e, de acordo com as respectivas funções fazer cumprir as ordens, determinações e instruções superiores;

d) - dar informações e pareceres sôbre os assuntos a seu cargo;

e) - formular sugestões visando ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

Art. 50. Além das atribuições mencionadas no artigo precedente, que serão especificadas em instruções e ordens de serviço, compete aos servidores incumbidos de fiscalização externa:

a) - autuar infratores e fazer apreensões e depósitos, lavrando os respectivos têrmos, de acordo com a lei;

b) - fazer intimações e notificações relativas ao embargo de obras.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 51. Serão automaticamente substituídos em seus impedimentos ocasionais até 30 dias, mediante designação pelo Diretor do Departamento:

I - O Diretor do Departamento, pelo Diretor, Inspetor, ou Chefe de um dos órgãos que lhe são imediatamente subordinados;

II - O Diretor, Inspetor ou Chefe dos órgãos subdivididos em Secções, por um dos Chefes de Secção que lhe são subordinados;

III - O Chefe de Secção e o Chefe de órgãos não subdivididos, por um funcionário de categoria que lhe seja subordinado.

§ único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições previstas neste capítulo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. Será fixada pelo Prefeito a lotação de pessoal do Departamento.

Art. 53. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do Departamento, observando o número de horas estabelecido para o serviço público municipal.

§ único. Não então sujeitos a registro do ponto, devendo entretanto, observar o horário fixado, o Diretor do Departamento, os Diretores de Divisão, Inspetores e os Chefes de Serviço.

Art. 54. As normas de trabalho serão oportunamente fixadas em leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço do Prefeito ou do Diretor do Departamento, vigorando as atuais enquanto não fôram alteradas.

Art. 55. Devem ser criados nas Divisões respectivas o registro de empreiteiros, com o estabelecimento de exigências, quanto à idoneidade profissional e técnica e, bem assim, os modelos de normas para contratos de serviço.

Recife, 12 de setembro de 1953

JOSÉ DO RÊGO MACIEL

Prefeito