Decreto Nº 03880

Número do decreto:03880

Ano do decreto:1960

Ajuda:

DECRETO Nº 3880 DE 23 DE ABRIL DE 1960

Ementa: Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Jurídico

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o artigo 14 da Lei Municipal nº 5752, de 2 de dezembro de 1959,

DECRETA:

CAPITULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Jurídico (D.J) tem por função a assessoria jurídica do Município, sua representação em qualquer juízo ou instancia, a cobrança judicial de sua divida ativa, a defesa de seu patrimônio e de todos os demais serviços conexos (art. 1º da Lei 5752 de 1959)

CAPITULO II

DA ORGANIZACAO

Art. 2º O Departamento jurídico (DJ.) compõe-se dos seguintes órgãos que funcionarão devidamente articulados em regime de colaboração:

I - Gabinete do Diretor, incluindo:

a) Setor de Despesa;

b) Setor de Biblioteca;

II - procuradoria Judicial (P.J) compreendendo:

I - Secção de Expediente, incluindo:

a) Setor de Protocolo e Arquivo;

b) Setor de Distribuição;

c) Setor Datilográfico de petição Razoes e Recursos.

III - Procuradoria Administrativa (P.A, compreendendo):

I - Seção de Expediente, incluindo;

a) Setor de Protocolo e Arquivo;

a) Setor de Protocolo e Arquivo;

b) Setor Datilografo de Pareceres Correspondência e Inquéritos Administrativos;

c) Setor de Desapropriações, Contatos e Termos.

Art. 3º as secções e setores serão dirigidos por um Chefe designado Prefeito, mediante indicação do Diretor do Departamento.

Art. 4º O Diretor do Departamento e os Chefes das Procuradorias terão Secretários e os auxiliares necessários aos trabalhadores dos respectivos gabinetes, por eles designados, sendo gratificada a função de secretario.

Art. 6º Aos órgãos integrantes do departamento Jurídico mediante, de modo geral, planejar, executar, coordenar e controlar as atividades especificas para que foram criados.

Art. 7º A Secretaria do Gabinete do Diretor, sob a supervisão deste incumbe dirigir o serviço administrativo do Gabinete especialmente;

a) redigir o expediente do gabinete e do que não seja peculiar a outros órgãos;

b) rever o expediente oriundo de outros órgãos para fins de padronização antes de submeter ao Diretor, e que necessita de seu despacho;

d) promover a publicação e registro de atos e decisões;

e) preparar o expediente a ser assinado pelo Diretor do Departamento ou por este submetido a despacho ou assinatura do Prefeito.

Art. 8º Ao Setor de Despesa, incumbe:

a) executar o empenho, liquidação e pagamento das despesas, nos casos de sua competência;

b) escriturar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais relativos as despesas do Departamento;

c) movimentar os créditos orçamentários e adicionais do Departamento;

d) instruir os pedidos de suprimento de créditos;

e) liquidar despesas mediante verificação a base de títulos e documentos comprobatórios dos créditos, nos casos de sua competência;

f) examinar e instruir papeis referentes a canções, depósitos, fianças, adiantamento e restituições;

g) examinar processos de comprovação das despesas do Departamento e apurar a exatidão do pagamento;

h) organizar mensalmente a documentação da despesa efetuada prestando conta ao órgão competente.

i) executar outros encargos atinentes as despesas do Departamento;

j) solicitar a compra do material necessário aos serviços do Departamento, recebe-lo, conferi-lo e guarda-lo;

l) provar do material necessário as repartições que compõem o Departamento, adotando medidas para que exista sempre em estoque quantidade suficiente;

m) escriturar a movimentação do material e controlar o consumo;

n) lançar nas contas e faturas a declaração de recebimento de material ou prestação de serviços;

o) organizar e manter atualização o inventario do material permanente do Departamento e o mapa de estoque do material de consumo, anotando a entrada e a saída do mesmo;

Art. 9º Ao Setor da biblioteca, compete:

a) dirigir e organizar a biblioteca do Departamento Jurídico, de modo a que a mesma sirva os órgãos técnicos jurídicos da Prefeitura;

b) dirigir e organizar fichário da doutrina e jurisprudência dos vários ramos do Direito;

c) organizar a coleção de leis federais, estaduais e municipais, trazendo a atualizada;

d) executar os demais serviços próprios e necessários a eficiência da Biblioteca;

Art. 10. A Seção do Expediente da procuradoria Judicial, sob a supervisão do Chefe da Procuradoria, incumbe dirigir.

b) Setor Datilografo de Pareceres, Correspondência e serviço administrativo da Procuradoria e, especialmente:

a) redigir o expediente da Procuradoria;

b) supervisionar o serviço datilográfico, de protocolo e arquivo da distribuição de ações e executivos fiscais, e distribuição de custas e percentagens pela cobrança da divida ativa;

c) promover a publicação e registro de atos e decisões referentes a procuradoria;

d) prepara o expediente a ser assinada pelo Chefe da Procuradoria, ou por este submetido a despacho ou assinatura do Diretor do Departamento.

Art. 11. Ao Setor de Protocolo e Arquivo, compete:

a) controlar a entrada, distribuição andamento e saída da correspondência, dos processos e demais documentos;

b) expedir a correspondência, publicações, comunicações e demais documentos, providenciando para que a entrega se processe com rapidez e segurança;

c) prestar informações sobre o andamento de processos e papeis, e orientar os interessados quanto a apresentação de requerimento, reclamações e recursos;

d) assinar, classificar e arquivar a documentação administrativa dos Gabinetes do Diretor e Chefe da Procuradoria, relativa ao serviço da procuradoria Judicial;

e) providenciar oportunamente a remessa ao arquivo Geral da Prefeitura, de livros, processos e demais documentos que ali devam ser arquivados;

f) lavrar certidões e proporcionar vistas de processos e documentos em um outro caso, quando autorizado.

Art. 12. Ao setor de distribuição, incumbe:

a) anotar a distribuição das ações feitas pelo Chefe da Procuradoria dos Procuradores;

b) escriturar em livro ou fichas a entrada de certidões da divida ativa para efeito de cobrança judicial, guardando rigorosamente a ordem de chegada;

c) distribuir com os Procuradores, de acordo com o despacho do Chefe da Procuradoria Judicial, as certidões da divida ativa para os efeitos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 5752/1959.

d) organizar fichários, pastas e autos suplementares das ações e executivos fiscais em andamento, remetendo ao Setor de Protocolo e Arquivo os referentes a processos judiciais já definitivamente julgados, para necessário arquivamento;

f) lançar em livro ou ficha os processos judiciais em que o Município for autor réu ou opoente, anotando o juízo e os cartórios por onde correm ditos processos e todos os atos e decisões neles realizados;

g) organizar e manter atualizado índice remissivo dos lançamentos referidos no item anterior.

Art. 13. Ao Setor Datilográfico de Petições, Razoes e Recursos, incumbe:

a) datilografar todo serviço jurídico da Procuradoria;

b) extrair copia das petições razoes e recursos, enviando as ao setor de Distribuição para os fins das letras “e” e “I” do art. 13.

Art. 14. A Secção do Expediente da Procuradoria Administrativa, sob a supervisão do Chefe da procuradoria, incumbe dirigir o serviço administrativo da procuradoria, especialmente:

a) redigir o expediente da Procuradoria;

b) supervisionar o serviço de protocolo, de arquivo de distribuição de processos com procuradores, de acordo com as determinações do Chefe da Procuradoria, de datilografamento de contratos, termos e minutas de escrituras etc;

c) preparar publicação e registro de atos e decisões referentes a Procuradoria;

d) preparar o expediente a ser assinado pelo Chefe da Procuradoria, ou por este submetido a despacho ou assinatura do Diretor de Departamento.

Art. 15. Ao Setor de Protocolo e Arquivamento competem as atribuições referidas no art. 11 deste Regulamento, no que lhe sejam pertinentes.

Art. 16. Ao Setor Datilográfico de Pareceres Correspondência e Inquéritos Administrativos compete:

a) executar todo o serviço datilográfico da Procuradoria;

b) extrair copias dos pareceres, enviando as ao Setor de Protocolo e Arquivo para o fim da letra “d” do art. 11 combinado com o art. 15;

c) autuar os inquéritos;

d) organizar autos suplementares dos mesmos;

e) tomar todas as medidas determinadas pelas Comissões de inquéritos para o rápido e eficiente andamento dos processos;

f) enviar os Inquéritos e os autos suplementares ao Setor de Protocolo e Arquivo logo que encerrados os respectivos processos;

g) organizar e manter atualizado índice remissivo dos inquéritos

Art.17. Ao Setor de Desapropriações, Contratos e Termos a cargo da Procuradoria;

a) lavrar em livro os contratos e termos a cargo da Procuradoria;

b)ordenar e encaminhar a Cartório os processos de desapropriações amigáveis, doações, permutas, investiduras, e venda etc:

c) providenciar a remessa de copias dos instrumentos referidos nos itens anteriores aos órgãos e repartições a que interessa inclusivo ao Setor de Protocolo e Arquivo;

d) providenciar e fiscalizar as transcrições dos instrumentos nos Registros Competentes:

e) organizar e manter atualizado índice remissivo dos contratos, termos e escrituras de desapropriações amigáveis, doações, permutas, investiduras, compra e venda etc.

CAPITULO IV

DO PESSOAL

Art. 18. Compõem o Departamento Jurídico (D.J.) os seguintes cargos:

1 - cargo de Diretor do Departamento, símbolo CC-1;

2 - cargo de Chefe de Procuradoria, símbolo CC-2;

1 - cargo de Procurador nível 16;

3 - cargo de Procurador nível 14;

10 - cargo de Procurador nível 12;

1 - cargo de Solicitador nível 12;

1 - cargo de Assistente Técnico Administrativo nível 14;

2 - cargo de Assistente Administrativo nível 12;

2 - cargos de Assistente Administrativo nível 10;

2 - cargo de Escriturário nível 8;

1 - cargo de Escriturário nível 6;

3 - cargo de Datilografo nível 5;

1 - cargo de Auxiliar de Escrita nível 4

1 - cargo de Bibliotecário nível 10

1 - cargo de Continuo nível 4

5 - cargo de Continuo nível 3

§ 1º Outros cargos poderão integrar o Departamento Jurídico de acordo com a conveniência do serviço.

§ 2º Alem dos titulares dos cargos referidos no artigo poderão ser lotados no Departamento funcionários extranumerários, de acordo com a mensalidade de serviços.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 19. Ao Diretor do departamento Jurídico compete:

I - superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinada ou propondo ao Prefeito providencias para que se realizem com referencia e regularidade;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito;

III - assegurar estreita colaboração dos órgão do Departamento entre si e com as demais repartições do Município;

IV - resolver os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependem de decisão superior;

V - reunir periodicamente os Chefe das Procuradorias Judicial e Administrativa e, eventualmente os Procuradores, a fim de serem assentadas providências ou discutidos assuntos de interesse do Departamento e do Município, especialmente os de natureza jurídica;

VI - supervisionar o estudo planejamento e execução de medidas de racionalização do serviço do Departamento com assistência do Serviço de organização e Métodos do Departamento de Administração.

VII - procurar uniformizar a media do pensamento jurídico do Departamento a respeito dos assuntos e problemas públicos do município;

VIII - assegurar estreita coordenação e colaboração entre as duas Procuradorias de modo já tanto quanto.possível, (...) a liberdade de opinião dos Procuradores com os interesses jurídicos do Município em Juízo;

IX - avocar ou requisitar processos administrativos e judiciais em que o município tenha interesse;

X - avocar propositura ou contestação das ações em que o Município tenha interesse a intervenção mas em que o Município tenha interesse, e a anteposição dos recursos que couberem em qualquer instancia.

XI - apresentar ao Prefeito quando for solicitada, uma resenha das atividades do Departamento, e anualmente um relatório completo de todos os trabalhos.

XII - ordenar aos Procuradores através dos Chefes dos Procuradores a execução de qualquer serviço jurídico.

XIII - ordenar a aquisição de livros, revistas e coleção de leis necessários a biblioteca;

XIV - emitir parecer (...) assuntos Jurídico, quando, quando solicitado pelo Prefeito, em quanto julgar necessário.

XV - determinar a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho do Departamento de acordo com a conveniência do serviço.

XVI - indicar os ocupantes das Chefias de Secção e de Secção e de Setor do Departamento;

XVII - elogiar e impor ao pessoal do Departamento (...) nas disciplinares de advertência, repreensão, multa e suspensão ate 30 dias, e representar ao Prefeito quando aplicação das penalidades não seja de sua alçada,

XVIII - rever, sendo necessário, boletim de merecimento do pessoal do Departamento.

XIX - despachar e assinar o expediente que lhe competir, e despachar com o Prefeito, mantendo-o informado sobre andamento dos serviços.

XX - decidir sobre a justificação e abono de faltas, e impontualidade dos servidores do Departamento.

§ único. No caso do inciso X do artigo, havendo percepção de custas ou percentagens, estas caberão sempre o Procurador que pela distribuição, deva estar encarregado do processo.

Art. 20. Ao chefe da Procuradoria Judicial incumbe:

I - chefiar todo o serviço da Procuradoria, de modo a assegurar-lhe eficiência, de acordo com a orientação geral do Diretor do Departamento;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito e do Diretor;

III - proceder a divisão de trabalho, através de ordem de serviço, determinando as atribuições do pessoal da Procuradoria segundo a aptidão e especialização de cada funcionário, atendida a conveniência do serviço;

IV - realizar estreita colaboração entre a Procuradoria Judicial e a Procuradoria Administrativa, de modo a conciliar,tanto quanto possível, a defesa dos interesses do Município com a liberdade de opinião dos Procuradores;

V - resolver assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;

VI - representar o Município nas ações e processos em que este for autor, réu, opoente ou assistente, podendo transferir essa representação aos Procuradores lotados na Procuradoria Judicial, de acordo com a necessidade do serviço e mediante distribuição;

VII - avocar ações e processos judiciais em qualquer fase de seu andamento, quando julgar conveniente, ressalvado o disposto no art. 22, alínea IX e X;

VIII - apresentar ao Diretor uma resenha mensal das atividades da Procuradoria e um relatório anual completo de todos os trabalhos sobre sua chefia;

IX - ordenar aos Procuradores da Procuradoria Judicial a execução de qualquer serviço jurídico;

X - sugerir ao Diretor a aquisição de livros e revistas especializadas para a Biblioteca e a adoção de qualquer medida de interesse para o serviço da Procuradoria;

XI - emitir parecer sobre assunto jurídico a cargo da Procuradoria Judicial ou quando solicitado pelo Prefeito ou pela Diretor;

XII - propor ao Diretor o provimento e vacância de cargos ou funções da Procuradoria;

XIII - expedir instruções e ordens de serviço, dependendo de autorização do Diretor as que possam afetar a organização geral do Departamento e a orientação administrativa do Diretor ou do Prefeito.

XIV - determinar a antecipação ou prorrogação de período normal de trabalho da Procuradoria, de acordo com a conveniência do serviço;

XV - indicar ao Diretor os funcionários para chefias de serviço, de Secção e de Setor da Procuradoria;

XVI - sugerir elogios e representar ao Diretor relativamente ao pessoal da Procuradoria para imposição de penas disciplinares que escapem á sua competência;

XVII - elogiar ou impor ao pessoal da Procuradoria Judicial as penas disciplinarem de advertência e repreensão, multa e suspensão até 15 dias:

XVIII - opinar sobre o merecimento do pessoal da Procuradoria;

XIX - despachar e assinar o expediente que lhe competir, e despachar com o Diretor, mantendo-o informado sobre o andamento do serviço;

XX - requisitar das repartições municipais as informações e documentos que julgue necessários à defesa do Município em Juízo;

XXI - fiscalizar o cumprimento de mandados entregues aos Oficiais de Justiça para cobrança da dívida ativa do município, exigindo deles, mensalmente, relação escrita e completa dos serviços feitos;

XXII - comunicar aos juizes as faltas cometidas pelos funcionários e serventuários da justiça;

XXIII - dar atestado de exercício aos Escrivães e Oficiais de Justiça que tenham de receber remuneração ou gratificações dos cofres municipais;

§ único. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo, havendo percepção de custas ou percentagens, estas caberão sempre ao Procurador que, pela distribuição, deve estar encarregada do processo.

Art. 21. Ao Chefe da Procuradoria Administrativa incumbe:

I - chefiar todo o serviço da Procuradoria, de modo a assegurar-lhe eficiência, de acordo com a orientação geral do Diretor do Departamento;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e determinações do Prefeito e do Diretor;

III - proceder a divisão de trabalho, através de ordem de serviço determinando as atribuições do pessoal da Procuradoria segundo a aptidão e especializarão de cada funcionário, atendida a conveniência do serviço;

IV - assegurar estreita colaboração entre a Procuradoria Administrativa e a Procuradoria Judicial, de modo a conciliar, tanto quanto possível, a liberdade de opinião dos Procuradores com a defesa dos interesses do Município;

V - resolver assunto de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisão superior;

VI - evocar ou requisitar processos a cargo da Procuradoria quando julgar conveniente, ou por determinação superior;

VII - apresentar ao Diretor uma resenha mensal das atividades da Procuradoria e um relatório anual completo dos trabalhos sob sua chefia;

VIII - ordenar aos Procuradores sob sua chefia a execução de qualquer serviço jurídico;

IX - sugerir ao Diretor a aquisição de livros e revistas especializados para a Biblioteca, e a adoção de qualquer medida de interesse para o serviço da Procuradoria;

X - emitir parecer sobre assunto jurídico a cargo da Procuradoria, ou quando solicitado pelo Prefeito ou pelo Diretor;

XI - contra-assinar os pareceres dos Procuradores, quando cone eles estiver de acordo, ou dando as razões contrárias em caso de discordância;

XII - colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos e regulamentos;

XIII - minutar ou mandar os Procuradores minutar contratos, termos e escrituras;

XIV - sugerir reformas na legislação municipal no sentido de aperfeiçoá-la e garantir uma homogeneidade;

XV - processar os inquéritos administrativos;

XVI - requisitar das repartições municipais as informações e documentos que julgue necessários à elaboração dos pareceres;

XVII - propor ao Diretor o provimento e vacância de cargos ou funções da Procuradoria;

XVIII - expedir instruções e ordens de serviço; dependendo de autorização do Diretor as que possam afetar a organização geral do Departamento o a orientação administrativa do Diretor ou do Prefeito;

XIX - determinar a antecipação ou prorrogação de horário normal de trabalho da Procuradoria, de acordo com a conveniência do serviço;

XX - indicar ao Diretor os funcionários para as Chefias de Secção e de Setor da Procuradoria;

XXI - sugerir elogios e representar ao Diretor relativamente ao pessoal da Procuradoria para imposição de cenas disciplinares que escapem à sua competência;

XXII - opinar ou impor ao pessoal da Procuradoria Administrativa as penas de advertência, repreensão, multa e suspensão até 15 dias;

XXIII - opinar sobre o merecimento do pessoal da Procuradoria;

XXIV - despachar e assinar o expediente que lhe competir, e despachar com o Diretor, mantendo-o informado do andamento do serviço;

XXV - integrar a comissão avaliadora de bens para efeito de desapropriação e investidura.

Art. 22. Aos Procuradores da Procuradoria Judicial incumbe:

a) sugerir ao Chefe da Procuradoria as médias aconselháveis à melhor ordem e proveito dos serviços jurídicos;

b) fornecer ao Diretor ou ao Chefe da Procuradoria os elementos que possam instruir petições iniciais, contestações, arrazoados e recursos necessários à defesa dos interesses do Município em Juízo;

c) pesquisar a doutrina a jurisprudência relativas aos casos que possam interessar o Município, entregando ao Bibliotecário, fim de serem fichadas, ementas de acórdãos e sentenças, e trechos de trabalhos doutrinários mencionando as fontes;

d) Sugerir ao Diretor, através do Chefe da Procuradoria, a aquisição de livros e revistas, jurídicas para a Biblioteca;

e) propor ou contestar as ações, interpor ou contra-arrazoar recursos, oferecer defesa e produzir provas nas ações em que o Município seja autor, réu ou opoente,.ou tenha interesse legitimo, e que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Procuradoria;

f) dar parecer sobre assunto jurídico, por determinação do Chefe da Procuradoria Judicial, e sugerir a este, reformas na legislação municipal;

g) apresentar mensalmente ao Chefe da Procuradoria informação sobre o andamento das ações a seu cargo e em que Município seja parte, e comunicar com brevidade os julgamentos proferidos nas mesmas;

n) fiscalizar o serviço de autos suplementares das ações a seu cargo, comunicando ao Chefe da Procuradoria qualquer omissão ou desorganização notadas.

Parágrafo único. As peças judiciais de defesa referida na letra "e" do artigo devem ser preparadas com a possível antecedência de modo a poderem ser submetidas ao exame ao da Procuradoria ou do Diretor, antes da terminação do prazo.

Art. 23. Aos Procuradores da Procuradoria Administrativa incumbe:

a) sugerir ao Chefe da Procuradoria as medidas aconselháveis à melhor ordem e proveito dos serviços jurídicos;

b) pesquisar a doutrina e a jurisprudência relativas aos casos que possam interessar ao Município e constantes de processos submetidos a parecer da Procuradoria;

c) entregar ao Bibliotecário as ementas de acórdãos e sentenças e os trechos de trabalhos doutrinários pesquisadores com referência às fontes, a fim de serem fichados;

d) sugerir ao Diretor, através do Chefe da Procuradoria. a aquisição de livros e revistas jurídicas, para a Biblioteca;

e) emitir parecer fundamentado nos processos que lhes forem designados;

f) responder a consultas sobre interpretação de dispositivos legais e regulamentares;

g) colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos regulamentados;

h) minutar contratos, termos, escrituras, convênios, etc, em o Município seja parte ou tenha interesse;

i)sugerir reformas da Legislação Municipal;

j) compor as comissões de inquéritos administrativos;

k)) apresentar mensalmente ao Chefe da Procuradoria informações sobre o numero e espécies dos processos em seu poder para da parecer.

Parágrafo único. Os pareceres e as minutas referidas nas letras "e" e “h" do artigo, devem ser apresentadas dentro em .10 dias, salvo motivo poderoso relacionado com a complexidade da matéria.

Art.24. Ao Solicitador compete:

a) executar as tributações dos solicitadores em geral;

b) fiscalizar a execução dos mandatos entregue aos oficiais de justiça, participando ao Chefe da Procuradoria as faltas em que os mesmos incorrerem;

c) expedir as guias de recolhimentos e informar ao Chefe da Procuradoria se os recolhimentos foram ou não feitos.no prazo legal;

d) praticar os demais atos determinados pelo Chefe da Procuradoria;

e) promover o rápido andamento dos executivos fiscais;

Art. 25. Aos Chefes de Secção e de Setor incubem as atribuições especificadas nos artigos 10 e 14; e 8º, 9º, 11, 12, 13, 15, 16 e 17, respectivamente.

Art.26. Compete aos servidores em geral, e especialmente àqueles cujas atribuições. não foram especificadas nos artigos anteriores:

a) observar as prescrições legais e regulamentares, e, de acordo com suas funções, fazer com que sejam observadas;

b) executar com eficiência e probidade as tarefas que lhes forem cometidas;

c) cumprir, de acordo com as respectivas funções, e fazer cumprir, as ordens, determinações e instruções superiores;

d) dar informações sobre assuntos de seu cargo ou função;

e) formular sugestões visando o aperfeiçoamento dos trabalhos.

CAPITULO VI

DAS SUBSTIUIÇÕES EVENTUAIS

Art. 27 Serão automàticamente substituídos em seus impedimentos ocasionais, ou afastamento previsto em lei:

a) o Diretor do Departamento por qualquer dos Chefes das Procuradorias, de acordo com a designação do Prefeito;

b) os Chefes das Procuradorias por um dos Procuradores que lhes seja subordinado, mediante designação da Diretor;

c) os Chefes de Secções por um dos Chefes dos Setores que lhes seja subordinados, mediante designação do Chefe da Procuradoria;

d) os Chefes de Setores por um funcionário que lhes seja subordinado, mediante indicação de Chefe de Secção, e designação do Chefe da Procuradoria.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O Procurador que se declarar suspeito ou impedido de funcionar em qualquer processo judicial ou administrativo, motivará a suspeição ou impedimento, sem o que não lhe será licito desobrigar-se da função.

Art. 29. O horário normal de trabalho do Departamento será fixado pelo Diretor, atendidas as necessidades e peculiaridades do serviço.

§ único. Não estão sujeitos a registro de ponto devendo. entretanto observar o horário fixado, o Diretor, os Chefes de Procuradoria e os Procuradores.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor, salvo os que excederem à sua competência, os quais serão submetidos à decisão do Prefeito.

Art. 31. Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

RECIFE, 22 de abril de 1960.

Miguel Arraes de Alencar

Prefeito