Decreto Nº 03899

Número do decreto:03899

Ano do decreto:1960

Ajuda:

DECRETO Nº 3899

Tendo em vista a necessidade de regulamentação da Lei n. 5730, de 2 de dezembro de 1959,

DECRETA:

Art. 1º As entidades que pretenderem os favores da Lei n. 5750, de 2 de dezembro de 1959, deverão requerer a isenção ao Prefeito do Município, através de petição que contenha os seguintes:

a) denominação da firma, sociedade ou emprêsa, indicadas o local da séde, prazo de duração, ato jurídico constitutivo, capital registrado e nome da pessoa que pode usar da firma social ou gerir em nome da sociedade;

b) indústria a ser instalada, com indicação da matéria prima a utilizar, natureza espécie, composição química, características intrínsecas e utilidade do produto considerado sem similar;

c) estimativa da produção anual, planos e orçamentos para a indústria e números de operários já admitidos e a admitir;

d) referência no local escolhido para as instalações, com a planta e projeto respectivo;

e) indicação relativa à existência ou não de indústria similar no Município.

§ 1º A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão comprobatória da existência legal da firma, sociedade; ou emprêsa, transcrito o inteiro teor dos seus estatutos ou contrato social.

§ 2° A Prefeitura poderá exigir a apresentação de outros documentos e informações que julgar necessários ao esclarecimento do assunto.

Art. 2º Protocolada a petição, serão ouvidos o Departamento de Finanças e o Departamento de Engenharia o Obras sôbre a observância, no que diz respeito às suas respectivas competências, das exigências previstas pela Lei n. 5750 e por êste Decreto.

§ 1° Havendo dúvidas sobre a existência de indústria similar no Município, poderão ser solicitados pareceres do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco e da Comissão de Desenvolvimento de Pernambuco (CODEP) .

§ 2º Concluída a instrução do processo, será o mesmo encaminharia ao Departamento Jurídico, que emitirá parecer conclusivo sôbre o pedido.

Art. 3º Antes do despacho final no pedido de isenção, o Prefeito mandará publicar no “Diário Oficial”, durante 10 (dez) dias, indicações pormenorizadas do processo, para que possam ser apresentadas impugnações pelos que se julgarem prejudicados.

§ 1° Serão anexados ao processo exemplares do “Diário Oficial”, com as publicações a que se refere êste artigo.

§ 2° Cumprida a exigência mencionada no parágrafo anterior, e não tendo sido impugnado o pedido, o processo será submetido á consideração do Prefeito, para despacho final.

§ 3º Apresentada qualquer impugnação, serão novamente ouvidos os Departamentos a que se refere o artigo 2º, sendo o processo, em seguida, encaminhado no Prefeito, para decisão final.

Art. 4° A isenção será concedida por decreto administrativo do Prefeito e mediante assinatura do têrmo mencionado no artigo 6°.

§ único. O decreto a que se refere êste artigo conterá, entre outras, as seguintes indicações:

a) nome da firma, sociedade ou emprêsa beneficiária;

b) indústria e produto considerado sem similar;

c) prazo de isenção, com as datas do seu início e do seu fim;

d) obrigatoriedade de a firma beneficiária cumprir as determinações legais a que se condiciona o favor.

Art. 5º Aplica-se, também, aos processos de prorrogação da isenção do artigos 2°, 3°, 4° e 6º dêste Decreto.

Art. 6º Anexado ao processo um exemplar do “Diário Oficial” em que tenha sido publicado o decreto de isenção, será lavrado o Termo respectivo no departamento Jurídico.

§ 1º Do Termo deverá constar a transcrição do inteiro teor do Decreto de isenção, assumindo a firma, sociedade ou emprêsa beneficiária, expressamente, a obrigação de cumprir as determinações legais a que se condiciona o favor.

§ 2º A não assinatura do termo no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação do Decreto, importará na caducidade deste último.

§ 3º Após a assinatura do termo e anexada cópia do mesmo ao processo, ficará este arquivado no Serviço de Arquivo e documentação em pasta especial.

Art. 7º As firmas, sociedade ou empresas que tenham obtido a isenção de que trata a Lei n. 5750, especialmente se obrigam a:

a) manter em dia a escrituração de seus livros fiscais;

b) assegurar preferência ao Município, em igualdade de preços, na aquisição de seus produtos;

c) fornecer às repartições municipais as informações que lhes forem solicitadas;

d) construir casas populares para os seus operários, desde que o número destes ultrapasse a 500 (quinhentos);

e) abastecer o mercado interno, sempre que se fizer necessário, antes de promover a exportação de seus produtos.

§ 1º A infração de qualquer desses dispositivos, sujeitará os infratores:

a) ao cancelamento da isenção, nos casos de desrespeito ao disposto nas letras “b”, “c”, “d” e “e”, deste artigo;

b) às sanções estabelecidas na legislação vigente, na falta de cumprimento das demais obrigações.

§ 2º Deixando a beneficiária da isenção de proceder, no prazo devido, ao pagamento de quaisquer tributos a que estiver obrigada, poderá perder os favores que lhe foram concedidos sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 8º A beneficiária da isenção que incorrer em fraude fical ou que contribua para que outrem a pratique, ou dela tirar proveito, terá cassados, após julgamento do processo fiscal respectivo, todos os benefícios decorrentes da isenção, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

§ único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, a beneficiária perderá o direito à isenção a partir da data da infração que deu causa ao processo fiscal.

Art. 9º Salvo, motivo de fôrça maior, devidamente comprovada, a isenção será cancelada se a beneficiária decorrido o prazo de 6 (seis) meses após a data do decreto de concessão, não tiver pronto para o consumo o produto sem similar mencionado no referido decreto.

Art. 10. Depois de recebida e protocolada a petição, o Prefeito poderá determinar a suspensão da cobrança de impostos devidos pela firma, sociedade ou empresa beneficiária, até decisão final do processo, mediante caução feita pela requerente, da importância em dinheiro correspondente ao total dos tributos devidos.

§ 1º A caução de que trata este artigo deverá ser feita no departamento de Finanças e sómente poderá ser levantada se a isenção for concedida, após a assinatura do termo de responsabilidade que trata o art. 6º.

§ 2º Indeferida a petição, a importância caucionada servirá para o pagamento dos impostos devidos pela firma sociedade ou empresa requerente.

Art. 11º A isenção será cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos e demais sanções aplicáveis, se for comprovada a falsidade de documento que haja instruído o respectivo processo ou a inexatidão das informações prestadas pela interessada.

Art. 12. As beneficiárias da isenção são obrigadas a fornecer à fiscalização Municipal os dados e elementos que lhe forem solicitados, para o perfeito cumprimento de suas atribuições.

Art. 13. As infrações da Lei n. 5750 e deste Regulamento serão apurados e julgadas na forma estabelecida pela Lei n. 4563, de 4 de dezembro de 1956 (Código Tributário do Município).

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.