Decreto Nº 05591

Número do decreto:05591

Ano do decreto:1963

Ajuda:

DECRETO Nº 5.591 DE 11 DE MARÇO DE 1963

O Prefeito do Município do Recife, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 25 da Lei 8455 de 27 de dezembro de 1962

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 1º São finalidades da Secretaria de Finanças, nos têrmos do art. 11 da Lei nº 8485, de 27 de dezembro de 1962, programar, executar e controlar a execução das atividades relativas a tributação, contabilidade, despesa pública, tesouraria, auditoria e a mecanização.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

Art. 2° A Secretaria de Finanças compõe-se aos seguintes órgãos:

I - Consêlho Municipal de Contribuintes:

II - Departamento de Tributação, que compreende:

a) Divisão de Receita Imobiliária;

b) Divisão de Receitas Mercantis e Diversas;

c) Divisão; de Fiscalização;

d) Serviço; da Dívida Ativa.

III - Departamento de Contabilidade, ao qual se achar subordinados:

a) Serviço de Contadoria;

b) Serviço de Tomada de Contas;

c) Serviço de Despesa.

IV - Departamento de Tesouro, assim subdividido:

a) Secção de Recebimentos;

b) Secção de Pagamentos.

V - Divisão de Mecanização, composta das seguintes secções:

a) Secção de Perfuração e Conferência;

b) Secção de Pesquisas e Arquivo;

c) Secção de Processamento de Dados.

VI - Serviço de Administração, que se compõe:

a) Secção de Protocolo;

b) Secção de Orientação em Assuntos Fiscais.

§ 1º - A Divisão de Receita Imobiliária, a que se refere a alínea “a” do item II, compõe-se:

a) Serviço de Inscrição e Remissivo;

b) Serviço de Receita Imobiliária, compreendendo a Secção de Cadastro Predial Urbano, a Secção de Cadastro Predial Suburbano, a Secção de Cadastro Territorial, a Secção do Imposto de Transmissão “Inter Vivos” e a Secção de Cobrança Imobiliária;

c) Secção de Licenças e Emolumentos.

§ 2º A Divisão de Receitas Mercantis e Diversas, de que trata a alínea “b” do ítem II, compreende:

a) Serviço de Receitas Mercantis, desdobrado na Secção de Cadastro Mercantil e na Secção de Licenças e Emolumentos;

b) Serviço de Receitas Diversas, o qual inclui a Secção de Receitas Diversas, o qual inclui a Secção de Cobrança Externa e a Secção de Revisão de Arrecadação.

§ 3° A Divisão de Fiscalização, referida na alínea “c” ao item II, é composta do Serviço de Fiscalização Imobiliária e do Serviço de Fiscalização Mercantil.

§ 4º O Serviço da Dívida Ativa, referido na alínea “c” do ítem II, é constituído da Secção de Cobrança Amigável e da Secção de Inscrição da Dívida.

§ 5º O Serviço de Contadoria, a que se refere a alínea “a” do item III, compreendo a Secção de Conferência e Classificação e a Secção de Execução Contábil.

Art. 3º Os órgãos da Secretaria de Finanças funcionarão devidamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação e supervisão do Secretário de Finanças.

Art. 4° O Conselho Municipal de Contribuintes é presidido pelo Secretário de Finanças e composto por 7 (sete) membros, sendo um representante da Federação das Indústrias, um representante da Associação Comercial, um representante do Conselho Sindical de Trabalhadores, um procurador da Prefeitura especialista em assuntos fiscais e 2 (dois) servidores da Municipalidade especialistas em tributação.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 5° Ao Conselho Municipal de Contribuintes compete julgar, em última instância, os recursos interpostos pelos contribuintes contra atos e decisões sôbre matéria fiscal emanados dos órgãos subordinados à Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º Ao Departamento de Tributação compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relativas ao lançamento e à arrecadação dos tributos e demais receitas do Município ou a cargo deste, inclusive no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das posturas municipais concernentes à sua especialização.

Art. 7° À Divisão de Receita Imobiliária cumpre os encargos referidos no artigo anterior relacionados especificamente com a tributação imobiliária e receitas correlatas previstas na legislação fiscal e regulamentos em vigor.

Art. 8º Ao Serviço de Inscrição e Remissivo incumbe:

a) promover a inscrição obrigatória de todos os prédios e terrenos;

b) anotar as alterações, comunicadas através de boletins, papeletas e declarações de residência e providenciar o seu arquivamento;

c) classificar e codificar os logradouros;

d) informar aos contribuintes o número de inscrição dos imóveis.

Art. 9° Ao Serviço de Receitas Imobiliária compete coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 10° À Secções de Cadastro Predial Urbano e Suburbano, observados os limites territoriais fixados pela Divisão de Receita Imobiliária, compete:

a) calcular e lançar os tributos incidentes sôbre as economias prediais, enviando à Divisão de Mecanização, nos prazos determinados, os elementos necessários à extração dos avisos-recibo;

b) receber da Divisão de Mecanização, para conferência e verificação, os avisos-recibo de lançamentos, remetendo-os à Secção de Cobrança Imobiliária;

c) promover as alterações, inclusões ou correções nas fichas cadastrais;

d) remeter, quando necessário, ao Serviço de Fiscalização Imobiliária, as declarações dos contribuintes e as papeletas de alteração, após o lançamento;

e) anotar nas fichas financeiras os pagamentos dos tributos;

f) promover o levantamento da dívida ativa, remetendo-o à Secção de Inscrição da Dívida.

Art. 11. À Secção de Cadastro Territorial cumpre os encargos discriminados no artigo anterior com referência às economias territoriais.

Art. 12. À Secção do Impôsto de Transmissão “Inter Vivos” cabe:

a) calcular os tributos à base de avaliações fiscais;

b) extrair, conferir o controlar as guias de pagamento do impôsto de transmissão “inter vivos”, remetendo-as ao Departamento do Tesouro;

c) anotar os pagamentos efetuados pelos contribuintes.

Art. 13. À Secção de Cobrança Imobiliária compete:

a) providenciar a remessa ao Departamento do Tesouro dos recibos dos débitos a serem cobrados administrativamente;

b) remeter à Secção de Orientação em Assuntos Fiscais os avisos de débitos para entrega aos contribuintes;

c) remeter, nos primeiros 30 (trinta) dias do ano, à Secção de Cobrança Amigável os recibos de divida ativa.

Art. 14. À Secção de Licenças e Emolumentos cumpre:

a) calcular e expedir licenças;

b) extrair e remeter ao Departamento do Tesouro os recibos referentes a licenças e emolumentos;

c) lavrar certidões sobre assuntos de competência 1ª Divisão de Receita Imobiliária;

d) encaminhar ao Serviço de Fiscalização Imobiliária os casos sujeitos a notificação fiscal, intimação ou autuação por infração às leis em vigor.

Art. 15. À Divisão de Receitas Mercantis e Diversas compete os encargos aludidos no artigo 6°, relacionados especificamente com a tributação mercantil e receitas diversas previstas na legislação fiscal e regulamentos em vigor.

Art. 16. Ao Serviço de Receitas Mercantis cumpre coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando os dispositivos regulamentares.

Art. 17. À Secção de Cadastro Mercantil incumbe:

a) calcular e lançar os tributos incidentes sôbre o exercício das atividades mercantis, industriais, profissionais e de prestação de serviços, de caráter permanente, enviando à Divisão de Mecanização, nos prazos determinados, os elementos necessários à extração dos avisos-recibo;

b) receber da Divisão de Mecanização, para conferência e verificação, os avisos-recibo de lançamento;

c) remeter à Secção de Orientação em Assuntos Fiscais os avisos de débito para a entrega aos contribuintes;

d) informar aos contribuintes o número da inscrição;

e) providenciar a remessa ao Departamento do Tesouro dos recibos dos débitos a serem cobrados administrativamente;

f) promover as alterações, inclusões ou correções nas fichas cadastrais;

g) remeter ao Serviço de Fiscalização Mercantil o rol dos contribuintes sujeitos a lançamento, nos casos de dúvida, omissões ou falta de declaração;

h) anotar nas fichas financeiras o pagamento dos tributos;

i) remeter, nos primeiros 30 (trinta) dias do exercício, à Secção de Cobrança Amigável os recibos de dívida ativa;

j) promover o levantamento da dívida ativa, remetendo-o Secção de Inscrição da Dívida.

Art. 18. À Secção de Licenças e Emolumentos compete:

a) calcular e expedir alvarás e licenças sôbre atividades comerciais e industriais, bem como para o exercício das atividades profissionais ou de prestação de serviços;

b) extrair e remeter ao Departamento do Tesouro os recibos referentes a licenças e emolumentos;

c) classificar, diáriamente, o pagamento decorrente dos recibos expedidos;

d) encaminhar ao Serviço de Fiscalização Mercantil os casos sujeitos a notificação fiscal, intimação ou autuação por infração às leis em vigor;

e) lavrar certidões sôbre assuntos da competência do Serviço de Receitas Mercantis;

f) manter atualizado o fichário das infrações aos dispositivos municipais;

g) providenciar a assinatura de têrmos de responsabilidade.

Art. 19° Ao Serviço de Receitas Diversas cabe coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lho são subordinados, observando as prescrições regulamentares.

Art. 20. À Secção de Receitas Diversas cumpre:

a) promover e controlar a arrecadação dos tributos não lançados e de outras receitas municipais cuja arrecadação não esteja atribuída especificamente a outros órgãos;

b) remeter ao Departamento do Tesouro os recibos e guias de recolhimento;

c) lavrar certidões sôbre assuntos da competência do Serviço de Receitas Diversas;

d) manter atualizado o fichário das infrações aos dispositivos municipais.

Art. 21. À Secção de Cobrança Externa compete:

a) arrecadar os tributos incidentes sobre a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais e de atividades profissionais, de natureza ou instalação precária ou de caráter eventual;

b) efetuar a tomada de contas dos Agentes de Arrecadação, extraindo e remetendo ao Departamento do Tesouro as guias de recolhimento;

c) receber mapas demonstrativos dos Agentes de Arrecadação e enviá-los à Secção de Revisão de Arrecadação;

d) manter atualizado o cadastro dos contribuintes licenciados em estabelecimentos de natureza ou instalação precária.

Art. 22. À Secção de Revisão de Arrecadação incumbe:

a) proceder a revisão da arrecadação;

b) comunicar à Secção de Cobrança Externa ou à Divisão de Fiscalização as faltas de exação ou outras irregularidades verificadas;

c) fiscalizar o exercício do comércio praticado na via pública, localizado precáriamente, ou em caráter transitório;

d) fiscalizar o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais;

e) lavrar autos de infração e de apreensão.

Art. 23. A Divisão de Fiscalização compete coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas legais.

Art. 24. Ao Serviço de Fiscalização Imobiliária cumpre:

a) fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos fiscais relativos aos tributos incidentes sobre as economias prediais e territoriais e ao imposto de transmissão “inter vivos”;

b) fornecer às Secções de Cadastro competentes os elementos necessários ao lançamento dos tributos de responsabilidade da Divisão de Receita Imobiliária;

c) verificar a exatidão das declarações de contribuintes;

d) promover as avaliações fiscais;

e) providenciar o lançamento “ex-oficio” de imóveis ainda não inscritos;

f) providenciar modificação de lançamentos quando houver alteração no imóvel que possa influir no seu valor venal;

g) lavrar autos de infração;

h) informar processos e emitir pareceres referentes às reclamações formuladas pelos contribuintes, nos casos de lançamentos “ex-officio” e de aplicação de penalidades;

i) informar processos de isenção, exoneração ou de quaisquer favores tributários;

j) exercer outras atribuições relativas à fiscalização tributária de sua competência.

Art. 25. Ao Serviço de Fiscalização Mercantil incumbe:

a) fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos fiscais relativos aos tributos, de competência do Município, relacionados com o exercício de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e de arfe, oficio ou função;

b) fornecer à Secção de Cadastro Mercantil os elementos necessários ao lançamento dos tributos de competência da Divisão de Receitas Mercantis e Diversas;

c) verificar a exatidão das declarações de contribuintes;

d) arbitrar e providenciar o lançamento de tributos, nos casos de falta de declaração, omissão ou sonegação;

e) lavrar autos de infração e apreensão;

f) remeter à Divisão de Receita Mercantil os processos de multas por infração e apreensão a fim de que seja realizada a cobrança;

g) informar processos e emitir pareceres referentes as reclamações formuladas pelos contribuintes nos casos de lançamentos “ex-officio” e de aplicação de penalidades;

h) informar processos de isenção, exoneração, ou de quaisquer favores tributários.

Art. 26. Ao Serviço da Dívida Ativa cabe coordenar e controlar as atividades pertinentes aos órgãos que lhe são subordinados, observando os preceitos legais e regulamentares.

Art. 27. À Secção de Cobrança Amigável compete:

a) promover a cobrança amigável da dívida ativa. Sugerindo a chefia do Serviço, quando conveniente, o parcelamento do pagamento;

b) extrair quitações dos parcelamentos ou providenciar a sua expedição através da Divisão de Mecanização;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de parcelamentos e proceder à anotação dos pagamentos efetuados;

d) efetuar, mensalmente, demonstração da arrecadação amigável;

e) tomar as contas dos cobradores, apresentando balancete mensal;

f) cancelar a concessão do parcelamento quando se verificar atraso no pagamento de três prestações, remetendo à Secção de Inscrição da Dívida o saldo devedor para ser providenciada a inscrição da dívida e a expedição da certidão.

Art. 28. A Secção de Inscrição da Dívida compete:

a) promover a inscrição da dívida ativa de acôrdo com as certidões recebidas ou em face de róis destinados a esse fim;

b) receber dos órgãos encarregados da cobrança os recibos referentes a débitos não liquidados no exercício anterior e providenciar a expedição das certidões da dívida ativa;

c) remeter ao Departamento de Procuradoria Geral as certidões de dívida para cobrança executiva, mediante autorização do diretor do Departamento de Tributação;

d) cadastrar os débitos enviados para cobrança executiva e controlar a sua arrecadação;

e) extrair; quitações e providenciar o recolhimento ao Departamento do Tesouro de débitos liquidados em juízo;

f) remeter ao Departamento de Contabilidade a demonstração da arrecadação da dívida ativa.

Art. 29. Ao Departamento de Contabilidade cumpre programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades relacionadas com a escrituração contábil, patrimonial e financeira da Prefeitura, em todas as suas fases e aspectos, particularmente os estágios de empenho, liquidação e pagamento da despesa, com observância da legislação e regulamentos em vigor.

Art. 30. Ao Serviço de Contadoria compete controlar e coordenar a execução das atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando as normas regulamentares.

Art. 31. À Secção de Conferência e Classificarão cabe:

a) controlar os documentos procedentes do Departamento do Tesouro;

b) conferir a documentação da receita e despesa;

c) controlar e classificar a receita e a despesa.

Art. 32. À Secção de Execução Contábil cumpre:

a) elaborar o balancete financeiro até o dia 10 de cada mês;

b) elaborar, até o dia 30 de janeiro, o relatório financeiro e o balanço do exercício anterior;

c) orientar e controlar os serviços contábeis em todos os órgãos da Prefeitura;

d) manter e controlar a escrituração da dívida pública da Prefeitura;

e) estabelecer perfeito entrosamento com os demais órgãos da Prefeitura, visando à melhoria e regularidade dos registros Contábeis;

f) fiscalizar execução orçamentária e o contrôle das atividades financeiras do órgãos da administração municipal.

Art. 33. Ao Serviço de Tomada de Contas incumbe:

a) opinar sôbre a concessão de adiantamentos e fiscalizar a sua aplicação;

b) examinar a exatidão dos cálculos e doas comprovantes das prestações de contas;

c) providenciar o recolhimento, dos saldos de adiantamentos;

d) fiscalizar a aplicação de subvenções e auxílios concedidos por lei.

Art. 34. Ao Serviço de Despesa compete:

a) executar as fases de empenha, liquidação e pagamento da despesa e centralizar os serviços referentes à dívida pública municipal;

b) escriturar as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

c) centralizar o empenho de despesas, fazendo as deduções das verbas orçamentárias;

d) conferir os trabalhos de seu interêsse executados pela Divisão de Mecanização.

Art. 35. Ao Departamento do Tesouro compete programar, supervisionar, executar e controlar a execução das atividades concernentes ao recebimento, guarda, recolhimento, depostos em estabelecimento bancário entrega, restituição e pagamento de valores pertencentes à Prefeitura ou a cargo desta.

Art. 36. À Seção de Recebimentos incumbe:

a) receber os valores provenientes de tributos e de quaisquer outras receitas da Prefeitura;

b) receber a renda proveniente de depósitos, cauções, fianças, operações cio crédito ou de qualquer outra procedência legal;

c) efetuar a venda de estampilhas e formulários;

d) ter sob sua guarda os valores que lhes forem confiados;

e) organizar os balancetes e demonstrativos de suas operações.

Art. 37. À Secção de Pagamentos cabe:

a) centralizar os pagamentos a cargo do erário municipal;

b) restituir fianças, cauções e depósitos;

c) manter registros de procurações e de pessoas autorizadas o fazer recebimento; na Prefeitura;

d) realizar o pagamento do pessoal da Prefeitura que não recebe diretamente na séde do Departamento do Tesouro;

e) organizar diáriamente os balancetes e demonstrativos de suas operações.

Art. 38. A Divisão de Mecanização compete coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados, observando a regulamentação em vigor.

Art. 39. A Secção de Perfuração e Conferencia incumbe proceder à perfuração de cartões IBM e conferir a sua execução, a fim de atender aos serviços de mecanização solicitados pelos vários órgãos da Prefeitura, de acôrdo com mais exigências das respectivas atribuições.

Art. 40. A Secção de Pesquisa e Arquivo compete pesquisar, distribuir, executar e fiscalizar a execução de todos os serviços que se relacionem com o arquivamento de cartões IBM.

Art. 41. À Secção de Processamento de Dados cabe a programação de sistema e o contrôle de operações gerais de mecanização não compreendidas na competência dos demais órgãos da Divisão de Mecanização.

Art. 42. Ao Serviço de Administração cumpre executar os trabalhos da Secretaria relacionados com pessoal, material, comunicações, expediente, protocolo e arquivo.

Art. 43. A Secção de Protocolo compete controlar a entrada, distribuição e andamento dos processos e dentais documentos, prestando informações quanto a sua movimentação e despachos.

Art. 44. À Secção de Orientação em Assuntos Fiscais compete:

a) prestar assistência ao público, orientando-o no trato de assuntos fiscais;

b) tomar medidas que facilitem ao contribuinte o pagamento dos tributos devidos à Fazenda Municipal;

c) promover a publicação de decisões, intimações e editais;

d) expedir avisos de cobrança e comunicações relativos a assuntos de interêsse e fiscal do contribuinte.

Art. 45. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LIBERATO DA COSTA JÚNIOR

Presidente da Câmara Municipal do Recife, no exercício do cargo de Prefeito